TRF1 - 1001655-45.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001655-45.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:RUI ALCIONE DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO HARGESHEIMER CUBITZA - MT10742/O D E C I S Ã O Embora o processo esteja em ordem para o saneamento ou até mesmo para eventual julgamento conforme o estado do processo, entendo, pois, que as partes devem antes esclarecer uma questão de suma importância, que poderá impactar na competência deste juízo.
Em sede de contestação, os réus informaram a existência da ACP nº 1002132-42.2019.811.0009, proposta pelo MPE/MT e com trâmite inicial perante o juízo da Comarca de Colíder/MT, o qual, após apreciação do pedido liminar, proferiu decisão declinando de competência em favor da Justiça Federal.
O objeto da referida ACP, ao que parece, é idêntico ao da presente ação, senão vejamos: “Consta da inicial, em síntese, que, após encaminhamento de Relatório Técnico e Auto de Inspeção da SEMA dando conta de que RUI ALCIONE ALMEIDA vem empreendendo extração de minério fora da área abarcada pelo licenciamento ambiental, em imóvel localizado na Gleba Planalto, denominada Sítio São Francisco, Lotes 52 a 59,zona rural de Colíder/MT, de propriedade do segundo requerido EDU RODRIGUES DE ALMEIDA, que é genitor daquele, o Parquet abriu Inquérito Civil para apurar os fatos.
Consta que, após diligências, fora constatado pela SEMA que os requeridos estavam realizando extrações de minérios fora da área autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, consequentemente,em desacordo com a licença ambiental concedida pela autoridade competente” (ID nº 1025491778 - Pág. 23).
Portanto, existe a possibilidade concreta de configuração de litispendência neste caso, caso se confirme a identidade desta e daquela ação, destacando que aquela ação foi proposta em primeiro lugar.
Entretanto, não consta nos autos a informação acerca do juízo federal a quem foi distribuída a ação civil pública nº 1002132-42.2019.811.0009, o que impossibilita este juízo de analisar a presença da mencionada litispendência.
Ante o exposto, intimem-se partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos o juízo de tramitação da ACP nº 1002132-42.2019.811.0009 e juntem cópia da petição inicial da referida ação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para decisão.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001655-45.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:RUI ALCIONE DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO HARGESHEIMER CUBITZA - MT10742/O D E C I S Ã O Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar sobre a contestação apresentada pelos requeridos, devendo, ainda, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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11/04/2022 20:14
Juntada de outras peças
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11/04/2022 19:43
Juntada de contestação
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12/03/2022 01:02
Decorrido prazo de EDU RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 16:02
Juntada de diligência
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15/02/2022 15:48
Juntada de diligência
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07/02/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 18:31
Outras Decisões
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15/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:28
Juntada de manifestação
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18/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 16:04
Outras Decisões
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01/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/04/2021 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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