TRF1 - 1001939-93.2021.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Subseção Judiciária de Araguaína-TO Rua José de Brito Soares, QD M12 LT 05, Setor Anhangüera, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-530 Telefone: (63) 2112-8205 - Endereço eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001939-93.2021.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: IDERLANE DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias O(A) Dr.(ª) Victor Curado Silva Pereira, Juiz(a) Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem estando o(as) intimando(as), em lugar incerto e não sabido é expedido o presente edital, com prazo de 90 dias, para intimação de IDERLANE DE CASTRO SILVA - CPF: *64.***.*36-25, filha de Arlan Ferreira da Silva e Maria da Conceição Machado de Castro, nascida em 26/03/1998, da sentença penal condenatória proferida na ação penal nº 1001939-93.2021.4.01.4301, que segue em síntese: ""[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para condenar IDERLANE DE CASTRO SILVA nas penas do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal). [...] Portanto, unifico as penas de todos os delitos em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente.
Registro que o art. 72 do Código Penal determina que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Considerando a regra insculpida no art. 33, §2º, “c”, do CP, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.[...] Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela contadoria do foro. [...]".
O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso, caso não se conformar(em) com a sentença supra, cujo prazo será contato após o término do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos é expedido o presente.
Este edital será publicado e afixado na forma da lei na Sede do Juízo localizado na Av.
José de Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera, Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefones: (63) 2112-8205, e-mail: [email protected] e publicado no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Juiz Substituto : Ana Carolina de Sá Cavalcanti Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001939-93.2021.4.01.4301 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE VIEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDO GOMES ARAUJO PEREIRA - TO9173 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao acusado JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c os art. 61, caput, e 62, ambos do Código de Processo Penal. [...] Após, baixem-se os autos eletrônicos e distribua nova ação em face de JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA, sendo que o respectivo processo ficará suspenso, bem como o prazo prescricional, a partir do escoamento do prazo do edital (15 dias – id 1564663425), à luz do art. 361[2], c/c 363, § 4º[3], ambos do CPP, não se incluindo o prazo da resposta à acusação conseguinte à citação por edital na suspensão do prazo prescricional e do processo, haja vista que a citação ficta é de resultado incerto quanto à ciência do réu, apesar de visar, tal qual a citação pessoal, o seu comparecimento aos autos e a apresentação de defesa (resposta à acusação), cujo prazo desta será concedido ao réu, em qualquer tempo." -
14/04/2023 00:00
Citação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Subseção Judiciária de Araguaína-TO Rua José de Brito Soares, QD M12 LT 05, Setor Anhangüera, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-530 Telefone: (63) 2112-8209/8222/ Endereço eletrônico: [email protected] Processo nª 1001939-93.2021.4.01.4301.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Dr.(ª) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA, Juiz(a) Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem estando o(as) intimando(as), em lugar incerto e não sabido é expedido o presente edital, com prazo de 15 dias, para citação de JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA, CPF *16.***.*01-08, filho de Antônio Avelino dos Santos e de Fausta Maria Vieira, nascido em 30 de maio de 1.951, natural de Elísio Medrado/BA, residente e domiciliado atualmente em local incerto e não sabido, CITÁ-LO para: 1) Tomar conhecimento da denúncia que segue em síntese: “O Ministério Público Federal, (...), vem, (...), oferecer DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA, (...), pela prática do fato delituoso a seguir descrito: “Consta dos inclusos autos de procedimento investigatório que no dia 16 de junho de 2.020, às 19h20min, no estacionamento do supermercado Campelo Via Lago, localizado neste Município e sede de Subseção Judiciária de Araguaína/TO, JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, IDERLANE DE CASTRO SILVA e JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA, agindo em concurso, subtraíram, mediante fraude - consistente no uso de dispositivo bloqueador de trava de veículo (chapolin) -, um microcomputador do tipo "notebook" da marca DELL® de propriedade da União (patrimônio: TO-2018005330), que estava acautelado ao policial rodoviário federal Gilson Cesar Bordigoni de Castro, bem como dois óculos de sol da marca Polaroid® e um canivete inox da marca Carajás®, pertencentes a Gilson.” 2) Tomar conhecimento da decisão que recebeu a denúncia, que segue, em síntese: “(...) RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA (...)”; 3) (...) no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A, do CPP; 4) Cientificá-la de que não sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se a acusada citada por este edital, não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (art. 366 do CPP).
E para que chegue ao conhecimento de todos é expedido o presente.
Este edital será publicado e afixado na forma da lei na Sede do Juízo localizado na Av.
José de Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera, Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefones: (63) 2112-8200 / (63) 9965-9099, e-mail: [email protected] e publicado no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
12/10/2022 17:38
Juntada de parecer
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07/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:01
Juntada de Certidão de registro no snba
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08/08/2022 10:39
Juntada de termo
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07/08/2022 13:13
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2022 14:31
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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16/05/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 17:17
Juntada de diligência
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24/02/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:18
Juntada de termo
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04/02/2022 18:14
Juntada de parecer
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04/02/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 16:36
Juntada de diligência
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26/10/2021 12:00
Juntada de documentos diversos
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06/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 10:08
Juntada de termo
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09/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 19:39
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:55
Juntada de diligência
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01/07/2021 12:34
Juntada de resposta à acusação
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21/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 16:18
Juntada de termo
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17/05/2021 11:27
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2021 11:27
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2021 11:27
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:34
Juntada de termo
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17/05/2021 10:30
Juntada de Ofício
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17/05/2021 10:27
Juntada de termo
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27/04/2021 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/04/2021 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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