TRF1 - 1000539-27.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000539-27.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIELLY LIMA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY LIMA DO CARMO - MT20348/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Em foco ação ordinária proposta por FRANCIELLY LIMA DO CARMO em face da União e da Fundação Carlos Chagas, objetivando assegurar o direito da Autora em concorrer nas cotas destinas a negros/pardos do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Edital nº 01/2022.
Afirma a autora que, embora aprovada nas fases anteriores do concurso público, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação da banca, esta concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração.
Aduz que interpôs recurso administrativo com o escopo de reverter tal situação.
Entretanto, o pedido foi indeferido.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 1565765381), determinando-se a reserva de vaga à autora.
Comunicado o cumprimento da decisão liminar (id 1611631898).
Contestação pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (id 1629345418), no sentido de que: (i) é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública; (ii) não importa, no caso concreto, se a Autora foi reconhecido como candidata negra em outros concursos ou ainda em outros procedimentos não atrelados a certames públicos para ingresso na carreira pública, o que não vincula a Comissão de Heteroidentificação.
Contestação pela UNIÃO (id 1639350850), alegando que, tendo sido o ato administrativo combatido revestido de todas as formalidades legais e tendo sido editado pelo órgão técnico competente, pertencente à estrutura do Poder Executivo, com estrito fundamento nos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares atinentes à matéria, a escolha administrativa é totalmente legítima e deve ser respeitada pelos demais Poderes constituídos.
Defende que os documentos particulares apresentados pela autora, por si sós, também não são capazes de conferir a ela a condição de pessoa negra ou parda.
Impugnação à contestação pela autora (id 1641800885).
As partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relato.
Decido.
A controvérsia dos presentes autos resume-se à verificação de que a candidata/autora preenche os requisitos para participar do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, regido pelo Edital nº 01/2022, pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
O pedido de tutela provisória foi deferido nos seguintes termos (id 1565765381): [...] No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Explico.
De início, aponto que o critério da autodeclaração é constitucional.
Isso porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
Contudo, o STF afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
São exemplos desse controle heterônomo a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de fotos pelos candidatos, e formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Assim, a tese fixada foi a seguinte: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
Entretanto, no caso dos autos, é importante ressaltar que a parte autora já fora considerada parda em outros certames, portanto, presente a plausibilidade do direito alegado.
Assim, considerando que paira controvérsia a respeito da decisão da banca e da autodeclaração, entendo necessária a concessão da liminar para reservar a vaga até o julgamento do feito.
O perigo na demora também está evidente, uma vez que a autora ficará prejudicada se tiver que aguardar a apreciação final da presente demanda, atingindo inclusive o resultado útil da ação ao seu final.
Neste cenário, próprio deste momento processual, concluo pela necessidade da intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que as rés adotem as medidas necessárias para a reserva de vaga de FRANCIELLY LIMA DO CARMO até o julgamento do feito. [...] A jurisprudência já pacificada sobre o tema é no sentido de que: (a) é legal a validação da autodeclaração do candidato perante comissão de heteroidentificação; (b) não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de validação da autodeclaração, salvo em situações de flagrante ilegalidade; e (c) a análise da condição de pardo ou negro deve ocorrer pelas características fenótipas e não genótipas ou de ancestralidade do candidato.
No caso concreto, as fotos anexadas aos autos pela parte autora, aliadas ao laudo médico de id 1641800893 e ao fato de a autora ter sido aprovada na averiguação da condição de pessoa negra ou parda em diversos outros certames (ids 1539602848, 1539602847, 1539602846, 1539582395, 1561690871 e 1561690870) demonstram de maneira satisfatória que esta preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
Dessa forma, considerando as provas contidas nos autos, não se vislumbra, na espécie, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, confirmando a tutela provisória de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I), para assegurar o direito da Autora em concorrer nas cotas destinas a negros/pardos do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Edital nº 01/2022.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais em reembolso e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000539-27.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIELLY LIMA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY LIMA DO CARMO - MT20348/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCIELLY LIMA DO CARMO em face da União e da Fundação Carlos Chagas.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Edital nº 01/2022, tendo obtido êxito na aprovação.
Posteriormente, foi convocada para avaliação da sua autodeclaração de cor (negros e pardos).
Contudo, narra que após a realização do procedimento, a autora foi surpreendida com a decisão da comissão, que concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração.
Após, a parte autora interpôs recurso administrativo com o escopo de reverter tal situação.
Entretanto, o pedido foi indeferido.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verificação da probabilidade do direito perpassa por uma confrontação lógica entre as teses esposadas pelas partes e os elementos disponíveis nos autos, que as justificam, possibilitando o convencimento do juízo, ainda que em cognição sumária, acerca da provável verossimilhança das questões de fato e de direito postas pelas partes.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Explico.
De início, aponto que o critério da autodeclaração é constitucional.
Isso porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
Contudo, o STF afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
São exemplos desse controle heterônomo a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de fotos pelos candidatos, e formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Assim, a tese fixada foi a seguinte: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
Entretanto, no caso dos autos, é importante ressaltar que a parte autora já fora considerada parda em outros certames, portanto, presente a plausibilidade do direito alegado.
Assim, considerando que paira controvérsia a respeito da decisão da banca e da autodeclaração, entendo necessária a concessão da liminar para reservar a vaga até o julgamento do feito.
O perigo na demora também está evidente, uma vez que a autora ficará prejudicada se tiver que aguardar a apreciação final da presente demanda, atingindo inclusive o resultado útil da ação ao seu final.
Neste cenário, próprio deste momento processual, concluo pela necessidade da intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que as rés adotem as medidas necessárias para a reserva de vaga de FRANCIELLY LIMA DO CARMO até o julgamento do feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Citem-se as demandadas para, querendo, contestar o presente feito no prazo de 30 (trinta) dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo requerida a produção de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
21/03/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000976-71.2023.4.01.3507
Jean de Oliveira Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marly Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 21:33
Processo nº 1000969-79.2023.4.01.3507
Weliton Aparecido da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriane Garuzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 17:52
Processo nº 1000971-49.2023.4.01.3507
Wellington Assis Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriane Garuzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 17:59
Processo nº 1001789-16.2023.4.01.3502
Angelica Vargas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crystiane Marciano Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 16:15
Processo nº 1009358-34.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Ana Cristina Rodrigues da Silva
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 14:28