TRF1 - 1022774-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022774-21.2023.4.01.3400 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - PJe REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1569975379 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO, em face da decisão Num. 1539375895, que determinou a citação da ré.
Alega omissão por não ter sido apreciado o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai da leitura do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Admitem, ainda, efeito modificativo, consoante a doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a própria modificação do provimento.
Assiste razão a embargante e, assim passo a analisar o pedido de tutela de urgência que consistia em determinar a ré “a imediata exibição dos documentos postulados por meio da presente demanda, qual seja O CARTÃO DE RESPOSTA DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR no Concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Federal, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que o Juiz se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou exista risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, não verifico o preenchimentos dos requisitos.
Em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro a urgência no caso.
Tampouco, risco de perecimento.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para analisar o pedido de tutela de urgência, o qual INDEFIRO.
Depois de apresentadas as contestações, intime-se para réplica.
Tudo pronto, façam os autos conclusos para sentença. -
20/03/2023 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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