TRF1 - 1004661-29.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004661-29.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL ALVES PEREIRA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 9137817/E.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 243602907 - Decisão).
Contestação e reconvenção do IBAMA (id 254845354 - Contestação).
Decisão indeferindo a liminar da reconvenção (id 280974174 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 396412432 - Petição intercorrente).
Decisão extinguindo a reconvenção (id 1270756747 - Sentença Tipo B).
O Patrono da parte autora noticiou o falecimento do autor, juntando a certidão de óbito (id 1293400261 - Manifestação (Manifestação Documentação complementar) e 1584725895 - Documento Comprobatório (Certidão de Óbito Manoel Alves Pereira).
Manifestação do IBAMA e do MPF requerendo a habilitação do espólio (id 1342205759 - Petição intercorrente (IBAMA ÓBITO intimação por edital MANOEL) e 1528823365 - Petição intercorrente).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA AÇÃO PRINCIPAL.
De acordo com o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Na espécie, o objeto dos autos cinge-se acerca de nulidade de auto de infração, por potencial conduta do autor em destruir 9,300 hectares de floresta nativa na área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração n. 9137817/E (pg. 1 do id 208650859 - Documento Comprobatório (Processo ADM MANOEL compressed (1)).
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Nesse contexto, considerando que a responsabilidade subjetiva é intransmissível, a extinção do processo é a medida que se impõe, tendo em vista a morte da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004661-29.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MANOEL ALVES PEREIRA CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - (OAB: RO4569) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
09/02/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 09:43
Juntada de manifestação
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18/08/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 22:57
Indeferida a petição inicial
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22/07/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:38
Juntada de parecer
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08/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:28
Juntada de manifestação
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27/02/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 20:44
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 10:59
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:43
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2020 11:37
Juntada de manifestação
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24/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 19:10
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 16:18
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:30
Juntada de Contestação
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29/05/2020 02:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 21:25
Conclusos para decisão
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15/05/2020 06:11
Juntada de manifestação
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07/05/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2020 18:40
Juntada de manifestação
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02/03/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:05
Conclusos para decisão
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12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/06/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 20:00
Conclusos para despacho
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17/12/2018 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/12/2018 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2018 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2018 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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