TRF1 - 1000032-48.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000032-48.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALTAIR ZANQUETIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA NOBRE TORRES - MT17453/O e VALDIR MIQUELIN - MT4613/O D E C I S Ã O Este juízo, após análise das razões recursais do agravo de instrumento interposto pelo MPF (ID nº 1595191891), entende ser o caso de manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que até este momento não se tem notícia acerca da concessão de efeito suspensivo ao referido recurso do MPF, determino à Secretaria deste juízo que cumpra imediatamente as determinações contidas no item “a” da decisão de ID nº 1567278854 (desmembramento do processo).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000032-48.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALTAIR ZANQUETIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA NOBRE TORRES - MT17453/O e VALDIR MIQUELIN - MT4613/O D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALTAIR ZANQUETIN, ISAIAS FOGACA DE ABREU e LOIRI SALETE DE LIMA ADAMES SILVERIO, por intermédio da qual imputa a estes o desmatamento ilegal de 616,01 hectares situados no Município de Feliz Natal/MT, destacando que, do referido total, o primeiro é responsável pelo desmatamento de 188,34 hectares; o segundo é responsável pelo desmatamento de 201,61 hectares e o terceiro é responsável pelo desmatamento de 151,1 hectares de floresta nativa.
Requereu a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição das respectivas áreas degradadas, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Após a apresentação de contestação pelas partes e, inclusive, impugnação das contestações pelos autores coletivos, estes foram intimados para emendar a petição inicial, com o propósito de justificar o litisconsórcio passivo facultativo e complementar a petição inicial, a fim de identificar adequadamente a propriedade rural em que ocorreu o suposto dano ambiental e indicar as coordenadas geográficas referentes aos limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais(ID nº 458860890 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou-se afirmando que “a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, salvo quando há número extremamente elevado de réus (litisconsórcio passivo multitudinário), hipótese que comprometeria a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença, o que, obviamente, não ocorre in casu, visto tratar-se de apenas três réus”.
Quanto à localização do dano ambiental, pugnou pela intimação do IBAMA “para que, com a viabilidade do seu setor técnico, traga aos autos as informações técnicas (identificação dos imóveis (v.g. matrícula imobiliária) e limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais) requeridas pelo juízo” (ID nº 927684192 - Pág. 1/3).
O IBAMA, apesar de constar na petição inicial como coautor, informou que não apresentará manifestação, apontando que esta postura processual tem por fundamento regras dispostas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF (Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020) (ID nº 930301652 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Do litisconsórcio passivo facultativo e da necessidade de desmembramento do processo O feito deve ser imediatamente desmembrado.
A formação do litisconsórcio facultativo não é mera faculdade do autor, exigindo-se, pois, o preenchimento das condições previstas em algum dos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Grifei e destaquei Perceba que não é sempre que duas ou mais pessoas podem litigar em litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo), mas apenas quando as hipóteses previstas em lei estiverem presentes.
O MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, exceto no caso em que restar configurado litisconsórcio multitudinário.
De fato, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em algumas das hipóteses legais previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente.
Por outro lado, em um cenário em que nenhuma das condições previstas em lei esteja presente, a formação do litisconsórcio não deve ser admitida pelo juiz, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
No caso dos autos, como também de inúmeras ações civis públicas ambientais propostas pelo mesmo autor coletivo perante este juízo, o MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo está amparada na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, pois, na ótica ministerial, há entre os desmatamentos imputados aos requeridos “afinidade de questões por ponto comum de fato”.
Outrossim, o MPF tem citado lição doutrinária de Ernani Fidelis dos Santos acerca do tema “litisconsórcio passivo facultativo”, em que este ilustra o ponto com o seguinte exemplo: “(…) Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda.
Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos.
No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado. (…)” (SANTOS, Ernane Fidelis dos.
Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1994.
Vol. 1, p. 67.) Grifei e destaquei Apesar do esforço argumentativo do MPF, este juízo entende que, na espécie, não há “ponto comum de fato” ou qualquer outra hipótese legal que autorize a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Embora os autores coletivos justifiquem o litisconsórcio passivo facultativo afirmando que, de acordo com as imagens de satélite, o desmate nos imóveis rurais pertencentes aos réus foi realizado de forma una e indivisa (áreas vizinhas), denoto que a narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação demonstram que as únicas circunstâncias que, de fato, ligam os danos causados nas respectivas propriedades rurais é o período em que ocorreu o desmate e a relação de vizinhança entre os imóveis dos requeridos.
Não há absolutamente nada nos autos que aponte no sentido de que o dano ambiental ocorreu de forma una e indivisa, sugerindo uma origem comum para os danos localizados nas respectivas propriedade rurais dos réus.
Aliás, nem mesmo a petição inicial explora esse ponto, muito provavelmente porque não há nada que o corrobore.
Com efeito, a mera coincidência acerca do período do desmate e o fato de os imóveis rurais serem vizinhos não configura situação de fato que justifique a formação do litisconsórcio passivo facultativo. vale destacar que a responsabilidade civil ambiental que está sendo imputada aos requeridos não tem por fundamento atos individuais concretos praticados por qualquer deles, mas sim a relação de domínio sobre os respectivos imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem).
Tivessem os autores apontado um ato concreto de qualquer dos requeridos que fosse a causa dos danos ambientais, não há dúvida de que se poderia entender pela presença de "situação comum de fato" a justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale exemplificar: caso o dano ambiental incidente nas propriedades rurais resultasse de queimada intencional ou corte raso da floresta pelo demandado “A” ou "B", ou de ambos, não há nenhuma dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para amparar o litisconsórcio em discussão, ainda que o fundamento da responsabilização ambiental de cada um dos requeridos fosse diverso.
Não é o caso, entretanto, pois os danos ambientais descritos na petição inicial não são atribuídos a todos os requeridos de forma solidária, e nem mesmo poderia, já que as propriedades rurais não pertencem a todos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio.
Efetivamente, o que pretende o autor coletivo é demandar os requeridos em litisconsórcio passivo facultativo simplesmente porque, no decorrer da apuração do fato, constataram que o dano ambiental que atinge as três propriedades rurais ocorreu na mesma época e em áreas contíguas de propriedades vizinhas.
Repiso que os autores coletivos silenciam a respeito da eventual origem comum dos danos ambientais ocorridos nas propriedades rurais dos requeridos, insistindo apenas nas circunstâncias acima referidas: dano ocorrido na mesma época e em imóveis rurais vizinhos.
Tais circunstâncias, entretanto, não configuram “ponto comum de fato” que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Portanto, a cumulação de demandas no caso em epígrafe não atende aos requisitos previstos no artigo 113 e incisos do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Indo avante, destaco que, para casos como o presente, em que o juiz inadmite a formação do litisconsórcio facultativo, a doutrina tem apresentado duas soluções: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo.
Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois assim o autor coletivo não necessitará propor nova ação em face do litisconsorte excedente e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Outrossim, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que criarão nova demanda.
Neste caso, contudo, este não parece ser um ponto relevante, pois nenhum benefício haverá para o autor no exercício da referida prerrogativa processual, uma vez que, de qualquer forma, haverão apenas três demandas após o desmembramento do feito, todas no mesmo estágio processual. 2.2.
Da emenda à petição inicial O MPF, nas várias ações civis públicas ambientais como a presente, propostas perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT, têm instruído estas com pareceres e notas técnicas genéricos, vale dizer, que não cuidam especificamente do dano ambiental alegado na petição inicial.
Como nas demais ACP’s similares a esta, somente o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal refere-se ao dano ambiental cuja reparação é almejada.
A petição inicial não tem sido instruída sequer com as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais supostamente danificados ambientalmente.
Ainda pior, não há nem mesmo descrição mínima para que a propriedade rural seja devidamente identificada e, mais importante, há absoluta ausência de indicação do perímetro do dano ambiental, constando, quando muito, apenas as coordenadas geográficas do centroide da área danificada.
Além disso, apesar de o autor afirmar na petição inicial que a identificação da autoria do dano foi possível por meio dos dados obtidos banco de dados públicos, especificamente o Cadastro Ambiental Rural-CAR, nem mesmo os documentos catalogados junto a este cadastro acompanham a petição inicial.
Destaca-se que, neste caso, todos os imóveis rurais dos réus possuem CAR, conforme consta na própria petição inicial: ALTAIR ZANQUETIN (CAR nº MT-5103700-BE6F59C1F8094C86959BC41A3E409C8D); ISAIAS FOGACA DE ABREU (CAR nº MT-5103700- CE9CEDDAED75481085D977F3D84D6A01) e LOIRI SALETE DE LIMA ADAMES SILVERIO (CAR nº MT-5103700- 498EE66DDC744FA088D0A390B78793B5).
Esse quadro, que tem se mostrado comum e persistente, dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também e sobretudo a instrução processual e, inclusive, o próprio julgamento do pedido.
Ressalto que tais informações estão ao alcance do autor coletivo, sem maiores dificuldades, especialmente considerando que os imóveis rurais possuem Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme indicado na própria petição inicial.
Não bastasse, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
As informações acima são absolutamente imprescindíveis para a correta instrução processual e, como dito alhures, para o julgamento dos pedidos formulados, sem mencionar que propiciarão aos requeridos conhecer de forma clara a pretensão dos autores e, dessa forma, exercer de maneira adequada o devido contraditório.
Este juízo tem instado o autor coletivo a respeito das questões acima em todas as ACP’s ambientais e, invariavelmente, tem havido insistência deste no sentido de que a ação coletiva está instruída com a prova mais robusta possível.
Há casos em que o MPF requer que o juízo intime o IBAMA para trazer aos autos a documentação da propriedade rural que se encontra averbada junto ao CAR.
Outras vezes o autor coletivo assevera que não são necessárias tais informações e documentos pontuados pelo juízo, pois os documentos que instruem a ação coletiva foram formados por agentes públicos e gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Destaco que é dever do autor descrever de forma adequada o fato jurídico e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes à propositura da ação.
O MPF e o IBAMA são partes e possuem absoluto acesso aos documentos públicos que devem instruir a petição inicial da presente ação civil pública, até mesmo porque o projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta do MPF e outros órgãos ambientais, incluindo o próprio IBAMA.
Para os imóveis que possuem CAR, é absolutamente imprescindível que o autor coletivo traga aos autos os documentos que se encontram averbados neste cadastro e informe não apenas o proprietário ou possuidor do imóvel, mas também e necessariamente o perímetro de toda a propriedade rural e aqueles referentes à localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal.
Nunca é demais lembrar que tais informações são informadas pelo proprietário ou possuidor rural no momento de cadastramento do imóvel junto ao órgão ambiental, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Florestal.
Portanto, não se tratam de informações e documentos de difícil acesso pelo autor coletivo, muito pelo contrário.
Considerando os efeitos drásticos para os demandados em ação civil pública ambiental- advindos não apenas de eventual procedência, mas da simples propositura da ação-, a descrição adequada dos fatos e a instrução mínima da petição inicial é o que se espera dos autores coletivos no momento de propor uma ação civil pública dessa natureza.
Não seria necessário, mas diante da postura do autor coletivo em situações similares perante este juízo, vale destacar a imprescindibilidade das informações e documentos mencionados: para o julgamento do pedido de recomposição do dano ambiental é necessário saber não apenas a extensão do dano, mas também o tamanho total da propriedade rural e, sobretudo, para os imóveis que possuem CAR, se o dano incide em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas ou em Reserva Legal ou áreas destinadas ao uso alternativo do solo.
Ora, as consequências jurídicas advindas da localização do dano em área destinada ao uso alternativo do solo ou em áreas de reserva legal, por exemplo, são absolutamente diversas.
As informações acima podem facilmente ser obtidas pelo autor coletivo pelo mero confronto dos dados que possuem a respeito do dano e aqueles que constam no CAR, bastando para tanto plotar as coordenadas geográficas do suposto dano ambiental sobre os perímetros do imóvel rural e suas áreas informados no CAR, como o MPF já demonstrou ser possível em outras ACP’s dessa mesma natureza ao requerer que setor técnico do órgão realizasse tal providência após ser instado por este juízo.
O exemplo mais recente nesse sentido é a ACP nº 1000877-80.2018.4.01.3603.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar cada um dos imóveis rurais atingidos (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o cadastro junto ao Terra Legal, entre outros) e, sobretudo, os limites geográficos da propriedade rural e do dano causado (os perímetros), informações absolutamente imprescindíveis, pois, como dito alhures, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente o requerido ALTAIR ZANQUETIN.
Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outras duas demandas da mesma natureza figurando no polo passivo, individualmente, os requeridos ISAÍAS FOGAÇA DE ABREU e LOIRI SALETE DE LIMA ADAMES SILVÉRIO.
Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial. b) Após o efetivo desmembramento do feito e nos autos de cada uma das ações desmembradas, deve o MPF e o IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias: b.1) apresentar emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para: [i] identificar adequadamente cada uma das propriedades rurais em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, entre outros); [ii] indicar as coordenadas geográficas referentes aos limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado em seu interior; [iii] indicar se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
O prazo em quádruplo se justifica na medida em que o autor coletivo certamente necessitará de um tempo maior para a colheita das informações acima citadas, como ficou demonstrado nas raras vezes em que o MPF solicitou apoio de setor técnico interno do órgão para a adoção de tais providências determinadas por este juízo. b.2) juntar aos autos toda a documentação averbada nos respectivos Cadastros Ambientais Rurais, a saber: ALTAIR ZANQUETIN (CAR nº MT-5103700-BE6F59C1F8094C86959BC41A3E409C8D); ISAIAS FOGACA DE ABREU (CAR nº MT-5103700- CE9CEDDAED75481085D977F3D84D6A01) e LOIRI SALETE DE LIMA ADAMES SILVERIO (CAR nº MT-5103700- 498EE66DDC744FA088D0A390B78793B5).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:52
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:59
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 11:20
Juntada de Petição intercorrente
-
10/06/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:24
Juntada de contestação
-
21/11/2019 17:46
Juntada de procuração/habilitação
-
02/10/2019 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2019 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2019 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 14/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 15:07
Juntada de Parecer
-
14/01/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2018 18:26
Decorrido prazo de LOIRI SALETE DE LIMA ADAMES SILVERIO em 10/08/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 18:26
Decorrido prazo de ALTAIR ZANQUETIN em 10/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 23:26
Juntada de contestação
-
12/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
17/05/2018 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2018 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 19:17
Juntada de aditamento à inicial
-
16/01/2018 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/01/2018 18:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2018 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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