TRF1 - 1003481-72.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003481-72.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARLENE DE CASTRO DA SILVA VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
No recurso, sustenta-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos, pois presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Os períodos contabilizados pelo magistrado hão de ser considerados como tempo de contribuição, porquanto os períodos laborados foram devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Primeiro, em virtude da idoneidade dos subsídios documentais trazidos pela parte autora.
No ponto, inexiste motivo válido para recusar fé aos documentos em questão, mormente porque os vínculos empregatícios encimados, devidamente anotadas, obedecem à ordem cronológica dos empregos da parte autora.
Ademais, se a cópia do documento (CTPS) evidencia a ausência de rasura nele, presumem-se verdadeiras as anotações de contrato de trabalho, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nessa linha: “(...) 3.
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal (REsp 585.511/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 05/04/2004. 4.
A agravante não se desincumbiu de provar a falsidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor Smith Taranto” (TRF-1ª Região – AGRAC 200638000351680 – Relator: Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA - 22/05/2009)”. “A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção jus tantum de veracidade (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), constituindo prova plena do trabalho prestado.
Mesmo que efetivada posteriormente à prestação laboral, não resta elidida, admitindo, contudo, prova em contrário” (TRF-4ª Região – AC 2007.72.99.002442-9/SC, Relator: Víctor Laus – 6ª Turma – DJU 30/05/2007).
Segundo, porque não descaracteriza o tempo de serviço o fato de as contribuições não constarem nos dados do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS).
Ao trabalhador cabe o ônus de provar unicamente o tempo de atividade.
Já o recolhimento de contribuições é encargo legal do empregador, à luz do disposto na Lei 8.213/91, art. 30, I, “a”, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia do empregador.
Terceiro, porque o réu não se insurgiu especificamente contra os vínculos em comento, de sorte a ostentarem o caráter de veracidade.
Quarto, como bem fundamentou o juiz de primeiro grau em virtude de a autora ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em questão entre a DER e o ajuizamento da ação, não devem ser pagas parcelas anteriores ao ajuizamento, pois somente a partir deste momento o INSS foi constituído em mora.
Adoto, pois os fundamentos da sentença como razão de decidir: “No caso em exame, denota-se o preenchimento do requisito etário, porquanto ao tempo do requerimento administrativo (DER 04/03/2020) a parte autora já contava com 61 (sessenta e um) anos de vida (nascimento em 05/06/1958).
No que tange à carência legal exigida, analisados o CNIS e a CTPS da parte postulante, verifica-se que, ao tempo do requerimento administrativo, o aludido requisito não estava preenchido, porquanto contava com um período contributivo de 14 anos, 10 meses e 07 dias.
Entretanto, à época do pedido administrativo, a Autora possuía vinculo empregatício ativo com a TRC NEWS EIRELI, o qual foi encerrado, conforme a CTPS, em 30/06/2020.
Destarte, após a finalização do retrocitado vínculo, a autora atingiu a carência do benefício ora vindicado, somando 15 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, além de 62 anos de idade.
Nesse ponto, a regra prevista no art. 18, da EC 103/2019 enuncia que: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim sendo, em virtude de a autora ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em questão entre a DER e o ajuizamento da ação, não devem ser pagas parcelas anteriores ao ajuizamento, pois somente a partir deste momento o INSS foi constituído em mora.
Nesse ponto, segue ementa do EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (TEMA 995 do STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3.
Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados.
Desse modo, o pedido inicial merece guarida judicial, para fins de se condenar a autarquia ré a implantar, em favor da Autora, a aposentadoria por idade com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação, isto é, 24/05/2021.” Logo, a sentença há que ser mantida. 3.
Ante ao exposto CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO – VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003481-72.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARLENE DE CASTRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARILENE PONTES DE ARAUJO - AC4616-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: MARLENE DE CASTRO DA SILVA O processo nº 1003481-72.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2020 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
12/12/2022 22:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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