TRF1 - 1000822-53.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA MATOS FARIA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:45
Juntada de manifestação
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA MATOS FARIA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000822-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA MATOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO/OFÍCIO 1.
A parte autora trouxe os cálculos de liquidação de Id 1948016171, apresentando o valor remanescente de R$ 1.482,37 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais com trinta e sete centavos). 2.
A CEF impugnou a liquidação, juntando o respectivo cálculo (Id 1979982177 e seguintes), no valor de R$ 722,78.
Realizou o pagamento. 3.
Fundamento e decido. 4.
A conta anexada aos autos pela parte autora encontra-se equivocada.
O título judicial transitado em julgado definiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 599,10 (quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Ademais, a autora não fez a dedução do valor que a CEF já lhe havia pago administrativamente. 5.
Outrossim, encontram-se escorreitos os cálculos anexados pela CEF na Petição de Id 1979982177 e seguintes. 6.
Dessa forma, homologo os cálculos de Id 1979982178. 7.
Considerando que os valores já se encontram depositados judicialmente (Id 1979982179), determino a expedição de alvará/ofício para a transferência à conta indicada pela autora na petição de id 1948016171, qual seja: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2853, op. 1288 Conta/corrente: nº *08.***.*55-42-4 Titular: ELIETE FERREIRA MATOS FARIA CPF: *91.***.*10-59 8.
Comprovando nos autos o pagamento/transferência, arquivem-se os autos. 9.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2024 20:13
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:59
Juntada de manifestação
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16/12/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 14:10
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2023 13:15
Juntada de cumprimento de sentença
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03/11/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 21:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA MATOS FARIA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA MATOS FARIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000822-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA MATOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Eliete Ferreira Matos Faria, em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a cobrança indevida de valores. 2.
Relatório dispensado PRELIMINARES 3.
As preliminares aventadas pela empresa pública requerida não merecem prosperar. 4.
Com efeito, não vislumbro ausência de interesse de agir da parte autora.
Conquanto seja recomendável a busca pela solução extrajudicial dos conflitos de interesse, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Política), a parte não está obrigada a procurar a instância administrativa antes da judicial, salvo algumas exceções existentes no ordenamento jurídico pátrio, como, por exemplo, nas ações previdenciárias. 5.
Ademais, não subsiste a alegada ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, nos termos do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Sendo certa a participação da empresa em testilha na cadeia de fornecimento do serviço, entendo haver pertinência subjetiva da demanda em relação a ela, pelo que conclui-se pela sua legitimidade passiva.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 7.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 8.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 9.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente e se, decorrente desta cobrança, houve lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela reparatória por danos morais. 12. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente, pelos argumentos doravante alinhavados. 13. É indevido o desconto em conta corrente realizado sem prévia autorização do cliente.
Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a condenação à repetição do valor correspondente.
Frise-se, ainda, que se não houver demonstração, por quem promoveu a cobrança indevida, de engano justificável, tem cabimento a aplicação do art. 42 do CDC, de modo que se impõe a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente do autor. 14.
Mostra-se incontroverso que houve a cobrança indevida da requerida por meio de débito automático não autorizado pelo consumidor.
Ora, a CEF reconhecera, administrativamente, a falha na prestação de seu serviço tendo, inclusive, reparado, parcialmente, o desfalque na conta corrente parte autora.
De fato, a contestação da CEF informa que, após contestação administrativa, efetivou a exclusão do débito automático indevidamente cadastrado e que restituiu o montante correspondente a 6 parcelas (R$ 599,10).
Essa informação encontra-se no ID 1661652987 - Pág. 4. 15.
A documentação juntada pela autora comprova que o desconto indevido deu-se de 12/07/2021 a 03/06/2022 (Id 1561010863).
Cabia à requerida a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Assim, deveria provar que somente efetivou 6 (seis) parcelas do débito automático, faculdade processual da qual não se desincumbiu a contento. 16.
Assim, entendo que resta demonstrada a cobrança indevida de 12 (doze) parcelas, conforme veiculado na exordial. 17.
Por fim, necessário frisar que seria caso de restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas.
Todavia, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141).
Outrossim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492).
Dessa forma, tendo o autor requerido, a título de dano material, a simples restituição do valor indevidamente cobrado, mister se faz o julgamento nos limites propostos pelas partes. 18.
Neste sentido, entendo restar configurada a cobrança indevida, pelo que há o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao que pagou em excesso.
Ou seja, são devidas as 12 (doze) parcelas de R$ 99,85 cobradas indevidamente da autora.
Devem ser descontados, todavia, as 6 (seis) parcelas de R$ 99,85 que já foram restituídas à parte autora (R$ 599,10). 19.
Quanto aos danos causados na órbita extrapatrimonial, necessário verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No vertente caso, que enseja responsabilidade objetiva, desnecessária a perquirição do elemento volitivo. 20.
Quanto ao elemento dano (moral), ainda que caracterizada a cobrança indevida, tal fato não gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1313832 SP 2018/0150769-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019) E M E N T A DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Hipótese em que não restou comprovado o alegado dano moral indenizável, sequer havendo ato restritivo de crédito, pois o nome da parte autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes, observando-se que, consoante jurisprudência do STJ, a cobrança indevida de valores não gera dano moral in re ipsa.
Precedentes. - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00015481020164036134 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) 21.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
Verifica-se, no caso concreto, que o banco requerido comportou-se adequadamente, excluindo o débito automático assim que solicitado e restituindo, ainda que parcialmente, o valor do desfalque sofrido pela parte autora.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 23.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento em dobro do valor cobrado, o que corresponde a R$ 599,10 (quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 30. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 31. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 32. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 33. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2023 23:59.
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24/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:50
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000822-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA MATOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA MATOS FARIA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:03
Juntada de manifestação
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17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000822-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA MATOS FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/04/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/04/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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