TRF1 - 1000572-36.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000572-36.2022.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de arquivamento baseado na tramitação em duplicidade com a Ação Penal Ação Penal 1004429- 61.2020.4.01.3901 que, por ausência de peças aos presentes autos, ainda não havia considerado o bis in idem entre as partes e respectivos fatos.
Instado a se manifestar, insurge o MPF ao ID 1565121879, o que passo a análise das alegações.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em face de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 e com as peças iniciais pugnou-se este Juízo pelas provas carreadas nos processos administrativo n. 10218.720717/2014-93, n. 10218.20693/2014-72 e ação fiscal n. 10010.012385/0313-04, com prazo para inclusão nos termos da ordem ID 1533421365.
De fato, trata-se de processo em duplicidade a Ação Penal Pje nº 1004429-61.2020.4.01.3901, atualmente em tramitação no TRF1, verificando que as provas nele contidas são comprovadamente idênticas ao apurado até a presente data com este Processo Judicial, o que torna inevitável o arquivamento, nesse caso, e produz assim unicamente conseqüências de ordem formal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o arquivamento da presente ação penal por ocorrência da duplicidade das partes e seus fundamentos, em razão do bis in idem, previsto no art. 395, inciso II do Código Penal, c/c art. 95, inciso III, bem assim art. 5°, inciso LIV, da Constituição da República e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MPF e à DPF.
Após, arquivem-se, com as baixas necessárias.
MARABÁ, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
29/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:56
Juntada de parecer
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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