TRF1 - 1018636-27.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018636-27.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018636-27.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A, MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A e ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018636-27.2022.4.01.3600 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 288-290, na qual foi deferida segurança para “determinar ao Impetrado que, quando da convocação do Impetrante para a próxima etapa do concurso de investigador da PJCMT Edital n. 001/2022 (qual seja, a avaliação psicológica), promova a designação do dia 17/09/2022 (primeiro dia indicado no cronograma atualmente vigente) para que o requerente CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS seja submetido a tal exame”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 309-310). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018636-27.2022.4.01.3600 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 288-290): Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS contra ato do GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT objetivando, liminarmente, “determinar ao GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – GEC/UFMT a convocação do impetrante para realizar o exame psicológico no dia 17/09/2022”.
Pede a gratuidade de justiça.
Narra a inicial que o Impetrante se inscreveu para o concurso de cadastro de reserva para o cargo de investigador da PJCMT Edital n. 001/2022 e também para o cargo de agente da PCDF, Edital n. 001/2020.
Afirma que neste último foi designada data para exame psicológico para o dia 18/09/2022.
Após alterações no cronograma pelo Impetrado para o concurso da PJCMT, este passou a estipular os dias 17 e 18/09/2022 para o exame psicológico, vindo a coincidir com a data já marcada no concurso PCDF.
Pretende garantir que sua convocação ocorra para o dia 17/09/22 visando evitar prejuízos. “No dia 23/06/2022 o impetrante enviou e-mail para a banca organizadora informando e solicitando resolução tempestiva para que não houvesse perda de direito por nenhuma das partes” (ID 1280002265), mas não recebeu qualquer resposta. … Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) O requerente encontra-se participando das fases avançadas de dois concursos públicos da área policial: o concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o concurso para cadastro de reserva de Investigador da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJCMT).
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o Impetrante já comprou passagem aérea para a realização da avaliação psicológica em Brasília/DF (ID 1280002269) designada para o dia 18/09/2022 (ID 1280002270).
Já o concurso em andamento nesta unidade da federação sofreu alterações em relação ao cronograma original (ID 1280002276) no qual a avaliação psicológica estava prevista inicialmente para 25/05/2022.
Agora, a avaliação psicológica será realizada entre os dias 17 e 18/09/2022 (ID 1280002277).
Ainda não há definição da exata, dentre as duas apontadas acima, em que será “sorteado” o autor para ser submetido à avaliação, estando prevista tal publicação para o dia 09/09/2022.
Entretanto, o Impetrante se adiantou e requereu à UFMT, em 23/06/2022 (há quase dois meses) a sua convocação para o dia 17 (o primeiro dia das duas datas definidas pelo Impetrado para a realização das avaliações psicológicas de todos os candidatos), permitindo que participe de ambos os certames.
Porém, sequer obteve resposta.
A pretensão da inicial NÃO visa a designação de data FORA da já marcada pela organizadora do certame, apenas busca o direcionamento para que seja submetido à avaliação psicológica no primeiro dia (17/09), o que permite a sua participação em outro certame no dia seguinte (18/09).
Tal medida é razoável ao passo que não gera quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, tampouco gera maior ônus à organizadora.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a alteração de data e horário para a realização de provas de concurso público por motivo de crença religiosa assim entendeu em julgamento de recurso com repercussão geral, fixando tese para o Tema n. 386/STF: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”.
Na presente hipótese, não estamos diante de escusa de consciência.
Entretanto, verifica-se pela tese os requisitos que autorizam a alteração de data ou horário para a realização de prova: desde que respeitada, em todo caso, a razoabilidade (da alteração pretendida), a preservação da igualdade entre todos os candidatos e, por fim, não acarretar ônus desproporcional à administração.
No caso dos autos, não haverá qualquer ônus para a administração em designar para o Impetrante o primeiro dia dentre as datas que a própria administração elegeu; há razoabilidade no pedido de alteração, porque objetiva permitir a participação do candidato em outro certame (o qual ocorrerá em outra unidade da federação), permitindo que seu bom desempenho até agora em qualquer deles seja submetido às subsequentes avaliações/etapas de cada um dos concursos; e não promove qualquer desigualdade entre os demais candidatos, porque será realizada a avaliação ainda dentro das datas estabelecidas pela organizadora.
Esta é a relevância do fundamento da impetração. (...) No que tange ao excesso de formalismo, já decidiu está Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante ser submetida à inspeção de saúde do processo seletivo para Oficial Técnico Temporário OTT do 11º Comando do Exército e, caso aprovada, sua participação nas demais etapas da seleção. 2.
Tendo a impetrante comprovado a impossibilidade de comparecer ao exame de saúde na data inicialmente marcada, correto o juízo a quo ao destacar que ofende o princípio da razoabilidade sua eliminação do certame. 3.
Na hipótese, em que a decisão de antecipação da tutela recursal proferida em agravo de instrumento determinou que a impetrante se submetesse à inspeção de saúde em 06/02/2019, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, 1001635-52.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 21/02/2022).
Adoto tais precedentes como razões de decidir, o que enseja a manutenção da sentença.
Caso, ademais, em que deve ser preservada a situação de fato constituída sob o amparo de decisão judicial proferida nos presentes autos.
Nego provimento à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1018636-27.2022.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A, ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A, SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO (PJCMT).
EDITAL N. 001/2022.
CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRIMEIRO DIA INDICADO NO CRONOGRAMA.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, foi deferida segurança para “determinar ao Impetrado que, quando da convocação do Impetrante para a próxima etapa do concurso de investigador da PJCMT Edital n. 001/2022 (qual seja, a avaliação psicológica), promova a designação do dia 17/09/2022 (primeiro dia indicado no cronograma atualmente vigente) para que o requerente CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS seja submetido a tal exame”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “o requerente encontra-se participando das fases avançadas de dois concursos públicos da área policial: o concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o concurso para cadastro de reserva de Investigador da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJCMT).
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o Impetrante já comprou passagem aérea para a realização da avaliação psicológica em Brasília/DF (ID 1280002269) designada para o dia 18/09/2022 (ID 1280002270)”; b) “o Impetrante se adiantou e requereu à UFMT, em 23/06/2022 (há quase dois meses) a sua convocação para o dia 17 (o primeiro dia das duas datas definidas pelo Impetrado para a realização das avaliações psicológicas de todos os candidatos), permitindo que participe de ambos os certames.
Porém, sequer obteve resposta”; c) “a pretensão da inicial NÃO visa a designação de data FORA da já marcada pela organizadora do certame, apenas busca o direcionamento para que seja submetido à avaliação psicológica no primeiro dia (17/09), o que permite a sua participação em outro certame no dia seguinte (18/09)”. 3.
No que tange ao excesso de formalismo, já decidiu esta Corte que, “tendo a impetrante comprovado a impossibilidade de comparecer ao exame de saúde na data inicialmente marcada, correto o juízo a quo ao destacar que ofende o princípio da razoabilidade sua eliminação do certame” (TRF1, 1001635-52.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 21/02/2022). 4.
Caso, ademais, em que deve ser preservada a situação de fato constituída sob o amparo de decisão judicial proferida nos presentes autos. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
13/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CHARLES HENRIQUE SOUZA DE JESUS, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A, ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A, SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1018636-27.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/01/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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26/01/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 12:57
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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