TRF1 - 1006657-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006657-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL FONA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL FONA GOMES - PA32565 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATANAEL FONA GOMES em face do SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, na qual requer ordenar à autoridade coatora a realização das diligências, caso necessário, a fim de instruir o processo, e, consequentemente, a emissão do parecer e o devido encaminhamento à Coordenação de Processos Migratórios para decisão final, no prazo de 05 dias.
Segundo se aduz na inicial, o impetrante ingressou administrativamente com o pedido de Naturalização Ordinária no dia 09 de Agosto de 2021, sendo assim atribuído o número do protocolo 235881.0102530/2021, mas que, até a data presente, não obteve a deliberação final do pleito.
Defende, em síntese, que o referido processo está tramitando há um ano e seis meses, totalizando 540 (quinhentos e quarenta) dias, sem receber análise final, o que importa em flagrante descumprimento do direito do autor de ver seu processo concluído em prazo razoável.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1582615851).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1597479381).
A União requereu ingresso na lide (Id 1641361372).
Manifestação da União informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) custas pela impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°,I, da Lei n° 9289/96; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006657-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATANAEL FONA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: NATANAEL FONA GOMES - PA32565 IMPETRADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATANAEL FONA GOMES em face do SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, na qual requer, em sede liminar, ordenar à autoridade coatora a realização das diligências, caso necessário, a fim de instruir o processo, e, consequentemente, a emissão do parecer e o devido encaminhamento à Coordenação de Processos Migratórios para decisão final, no prazo de 05 dias.
Segundo se aduz na inicial, o impetrante ingressou administrativamente com o pedido de Naturalização Ordinária no dia 09 de Agosto de 2021, sendo assim atribuído o número do protocolo 235881.0102530/2021, mas que, até a data presente, não obteve a deliberação final do pleito.
Defende, em síntese, que o referido processo está tramitando há um ano e seis meses, totalizando 540 (quinhentos e quarenta) dias, sem receber análise final, o que importa em flagrante descumprimento do direito do autor de ver seu processo concluído em prazo razoável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de ordenar à autoridade coatora que dê continuidade ao processo de naturalização do autor.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve ser irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
Compreendo que não há perigo da demora que justifique o diferimento do contraditório, pois o próprio impetrante nada tratou sobre o perigo da demora em sua inicial.
Não vislumbro no caso presente os requisitos apresentados anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/02/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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