TRF1 - 1002731-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002731-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLA HOLDERBAN PECCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA HOLDERBAN PECCI em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 639.352.474-3 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de restabelecimento e liberação de auxílio-doença que foi concedido, contudo ficou bloqueado no INSS, por este motivo foi feito o requerimento de atualização de cadastro e juntado dos os documentos exigidos, comprovando o direito da autora, possuindo o Número de protocolo n° 277096344 em 01/12/2022; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 01/12/2022, MAIS DE 05 (cinco) meses, bem como do comprovante de requerimento.
Informações (id1667744989) informando a que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído.
Proferida decisão (id1841326695), indeferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou sobre o mérito da demanda (id1852880195).
Ingresso do INSS (id1865921443).
Consulta SAT CENTRAL (id 2015403661) na qual consta que o pagamento foi autorizado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício foi analisado e o pagamento autorizado, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002731-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLA HOLDERBAN PECCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA HOLDERBAN PECCI em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 639.352.474-3 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de restabelecimento e liberação de auxílio-doença que foi concedido, contudo ficou bloqueado no INSS, por este motivo foi feito o requerimento de atualização de cadastro e juntado dos os documentos exigidos, comprovando o direito da autora, possuindo o Número de protocolo n° 277096344 em 01/12/2022; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 01/12/2022, MAIS DE 05 (cinco) meses, bem como do comprovante de requerimento.
Informações (id1667744989) informando a que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ressalte-se que o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar o processo administrativo de cessação do benéfico, devendo ser ajuizada ação correta, pois demanda dilação probatória.
Se o benefício já foi cessado, a parte impetrante deve fazer novo pedido administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002731-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYLA HOLDERBAN PECCI IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/04/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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