TRF1 - 1006194-91.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006194-91.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006194-91.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS LIMA DURAN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO JULIANO BLANDY - SP182503-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006194-91.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Lima Duran contra ato do Coordenador do Grupo Executivo de Tomada de Contas Especiais do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante o qual objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo TCE 47101.000066/2012-77.
Expõe que foi presidente do Instituto de Estudos e Pesquisa dos Trabalhadores no Setor Energético (IEPE) no período compreendido entre 1º de maio de 2003 e 1º de dezembro de 2008, e que, nessa qualidade, em 30 de junho de 2004, “celebrou com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o convênio SERT/SINE n. 164/2004 – SERT/SP, para a implementação de cursos de capacitação profissional, com recursos oriundos do FAT – Fundo de Auxílio do Trabalhador” (fl. 05).
Acrescenta que, no dia 11 de setembro de 2013, quase dez anos depois da celebração do dito convênio e cinco de seu afastamento do IEPE, recebeu o Ofício n. 531/2013/GETCE/SPPE/MTE, notificando-o da instauração de processo administrativo de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de analisar a regularidade do convênio mantido entre o IEPE e a SERT/SP, com a ressalva de que não seria necessária qualquer manifestação ou juntada de documentos naquele momento.
Contudo, afirma que em 30 de julho de 2015 recebeu em sua residência, na Av.
Paulista, n. 21, apto 122 – Bela Vista – São Paulo (SP), o Ofício n. 378/2015/GETCE/SPPE/MTE, informando-o do encerramento do procedimento administrativo, com a sua condenação à devolução de valores ao erário público, no montante de R$ 327.922,61 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), com a indicação de que não mais seria possível a apresentação de novas defesas ou recursos, quando, segundo alega, até aquele momento, só tinha recebido o comunicado de instauração da Tomada de Contas Especial.
Deferido o pedido de liminar para determinar a suspensão da condenação imposta ao impetrante no processo TCE n. 47101.000066/2012-77 (fls. 1.201-1.202).
Informações da autoridade coatora (fls. 1.211-1.213).
Depois de regular instrução, foi proferida a sentença (fls. 1.252-1.255), confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança, para “anular o processo TCE 47101.000066/2012-77 a partir da não notificação do impetrante para apresentar defesa prévia, devendo aquele processo prosseguir novamente a partir daí” (fl. 1.255).
Inconformada, a União apela (fls. 1.267-1.278), sustentando a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o processo de Tomada de Contas Especial n. 47101.000066/2012-77, relativo ao convênio SERT/SINE n. 164/04, celebrado entre a Secretaria de Estado do Emprego e Relações de Trabalho e o Instituto de Estudos e Pesquisa dos Trabalhadores do Setor Energético (IEPE) está de acordo com o art. 84 do Decreto-Lei n. 200/1967 e art. 8º da Lei n. 8.443/1992 e IN n. 56/2007 do Tribunal de Contas da União, e que a Comissão encarregada do exame do processo encaminhou o Ofício n. 531/2013/GETCE/SPPE/TEM cientificando o impetrante a respeito da abertura do processo de Tomada de Contas Especial (TCE), com a informação de que, naquele momento, era desnecessária qualquer manifestação da parte interessada ou a apresentação de documentos.
Alega que, após a análise da documentação, o Grupo Executivo de Tomadas de Contas Especiais (GETCE) emitiu a Nota Técnica n. 78/2014/GETCE/SPPE/TEM, de 19.12.2014, na qual foram indicadas as irregularidades encontradas na execução das ações e prestação de contas do referido convênio, acrescentando que, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foram notificados todos os responsáveis solidários, por meio do Ofício n. 885/2014/GETCE/SPPE/MTE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa ou recolherem aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) o valor do débito, documento que foi encaminhado "para o endereço onde funcionava o IEPE e não para a residência do Impetrante” (fl. 1.273), sendo recebido em 23.12.2014.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 1.314-1.317). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006194-91.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, a apelação e a remessa oficial, tida por interposta (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), estão sendo julgadas neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
Busca a União a reforma da sentença que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança, para “anular o processo TCE 47101.000066/2012-77 a partir da não notificação do impetrante para apresentar defesa prévia, devendo aquele processo prosseguir novamente a partir daí” (fl. 1.254).
Sem reparos a sentença, que está assim fundamentada (fls. 1.253-1.254): Tenho que o mérito da ação foi virtualmente esgotado por ocasião da análise do segundo pedido de liminar, apresentado após a juntada de cópia integral do processo administrativo que penalizou o impetrante.
Assim, não havendo surgido fato novo que tenha alterado os fundamentos da decisão de fls. 1.201/1.202 da r.u., que deferiu a liminar, a confirmo, transcrevendo os seguintes trechos, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: "Embora o mandado de segurança exija a apresentação das provas juntamente com a inicial, admito a posterior anexação dos documentos, uma vez que comprovam, efetivamente, o desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tal como alegado pelo impetrante.
Com efeito, o Ofício nº 886 de 22/12/2014 foi endereçado ao Presidente do Iepe, na Rua Thomaz Gonzaga, 50, 2º andar, Liberdade, São Paulo (fls. 1.111).
Em correspondência datada de 12/1/2015, o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo informou à autoridade impetrada que o Iepe não mais ocupava aquele endereço, e sim o Sindicato, que a Presidente do Iepe era a Srª Bárbara Pinheiro da Silva, com endereço na Rua Monjolo, 582, Freguesia do Ó, São Paulo (fls. 1.118).
Não obstante os esclarecimentos prestados pelo Sindicato dos Eletricitários, a autoridade impetrada nada fez para corrigir o endereço do impetrante e, em 18/2/2015, enviou dois novos Ofícios ao impetrante no mesmo endereço, um em seu nome e o outro em nome do Presidente do Iepe (fls. 1.144).
O Sindicato dos Eletricitários enviou nova comunicação à impetrada reiterando as informações anteriores, além de fornecer o endereço do impetrante na Rua Otávio Tarquínio de Souza, 669, Campo Belo, São Paulo (fls. 1.149).
Em consulta à base do CPF da Receita Federal, o impetrado, em 3/7/2015 obteve os dados do impetrante, cujo endereço é Av.
Paulista, 21, apto. 122, Bela Vista São Paulo (fls. 1.158).
No entanto, ciente de todas essas informações a autoridade impetrada nada fez para corrigir o erro que levou à frustração da comunicação ao impetrante do prazo para apresentar defesa no processo administrativo.
Somente em 28/7/2015, foi expedido o Ofício nº 378, desta vez endereçado corretamente (fls. 1.193), informando o resultado da análise conclusiva, emitida na Tomada de Contas Especial, a qual se revela absolutamente nula por ter ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação imposta ao impetrante no processo TCE nº 47101.000066/2012-77." Vale acrescentar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, evidencia-se a falta da correta notificação do impetrante para apresentação da defesa prévia.
Intimado inicialmente em 2013 no seu correto endereço residencial na Av.
Paulista, ocasião em que lhe foi informado que “naquele momento não era necessário quaisquer manifestações ou encaminhamento de documentos” (fl. 1.213 r.u., item 8 e fl. 471, r.u.).
Contudo, por ocasião das notificações para apresentar defesa prévia, enviou-se correspondência para outro endereço, o do Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas dos Trabalhadores no Setor Energético (Iepe), na Rua Thomaz Gonzaga, 50 (fl. 1.117 e 1.146 r.u.), que não era o do notificado, já que não era mais presidente daquele instituto, que tampouco funcionava naquela rua, o que invalida o processo a partir desse momento.
Por estes fundamentos, o processo administrativo deve ser anulado a partir do momento em que não se deu a correta intimação do impetrante para apresentar defesa prévia, devendo retornar a essa fase processual e prosseguir até o fim, uma vez sanado o vício da notificação.
Na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, dispõe que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. É certo que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a “fase interna da Tomada de Contas Especial prescinde do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de fase de apuração dos fatos, a fim de instruir o processo na sua fase externa, em que se assegura aos interessados o devido processo legal” (AC 0006449-08.2012.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 17.08./2022).
No caso dos autos, encerrada a fase interna da tomada de contas, a notificação do impetrante para apresentar a defesa ou restituir o valor de R$ 327.922,61 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), foi encaminhada para endereço diverso do seu (fl. 18).
Com efeito, o impetrante se desligou do cargo de Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisa dos Trabalhadores do Setor Energético (IEPE) em dezembro de 2008 (fls. 37-38), foi comunicado no endereço em que reside da abertura da Tomada de Contas Especial em setembro de 2013 (Ofício n. 531/2013/GETCE/SPPE/TEM – fl. 71), quase cinco anos da data em que saiu do dito Instituto.
Contudo, os demais documentos expedidos pela autoridade impetrada foram remetidos ao endereço do IEPE, inclusive, o Ofício 885/2014, no qual se facultou ao impetrante a apresentação de defesa ou o pagamento do débito, oriundo da investigação administrativa (fl. 18) e o Ofício n. 886/2014 dirigido ao Presidente dessa Instituição, o qual foi recebido pelo Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, que informou à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Grupo Executivo de Tomas de Contas Especial, do Ministério do Trabalho e Emprego que o IEPE não estava mais localizado naquele endereço (fls. 545-554).
Assim, forçoso concluir que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na Tomada de Contas Especial, não merecendo, portanto, reparos a sentença concessiva de segurança para anular o processo TCE 47101.000066/2012-77 a partir da não notificação do impetrante para apresentar defesa prévia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, que tenho por interposta. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006194-91.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006194-91.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS LIMA DURAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO JULIANO BLANDY - SP182503-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
FASE EXTERNA.
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA, EM PARTE, DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, e o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 dispõe que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a “fase interna da Tomada de Contas Especial prescinde do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de fase de apuração dos fatos, a fim de instruir o processo na sua fase externa, em que se assegura aos interessados o devido processo legal” (AC 0006449-08.2012.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 17.08./2022). 3.
Hipótese em que, encerrada a fase interna da tomada de contas, a notificação do impetrante para apresentar a defesa ou restituir o valor de R$ 327.922,61 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), foi encaminhada para endereço diverso do seu, já que, aproximadamente cinco anos antes havia se desligado do Instituto de Estudos e Pesquisa dos Trabalhadores no Setor Energético, sendo que a autoridade coatora foi comunicada da mudança de endereço do referido Instituto pelo Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, que ocupa aquele endereço. 4.
Sentença concessiva da segurança, para anular o procedimento administrativo a partir da não notificação do impetrante para apresentar defesa prévia, que se mantém. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 8 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA DURAN, Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JULIANO BLANDY - SP182503-A .
O processo nº 1006194-91.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/01/2019 18:34
Juntada de Parecer
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17/01/2019 18:34
Conclusos para decisão
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17/01/2019 18:34
Conclusos para decisão
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14/12/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/12/2018 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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14/12/2018 18:42
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/10/2018 12:39
Recebidos os autos
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25/10/2018 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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