TRF1 - 0017550-52.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017550-52.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017550-52.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO FOCHESATTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA - BA14348, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854-A, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA14986-A, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR - BA5407, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES - BA22290, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES - BA32932-A e LUCIANA FREIRE SANTOS - BA35416-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0017550-52.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Fochesatto, em face de decisão proferida nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0019023-38.2012.4.01.3300, em que o juízo reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora Gerar Engenharia Ltda. e Mario Efigênio Soares de Andrade, declarando, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito em relação aos dois últimos. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0017550-52.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A prolação de sentença nos autos principais, cujo recurso de apelação já foi julgado por este Tribunal, em que foi determinada a reinclusão da construtora no polo passivo da lide, dá ensejo à superveniente perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTA VINCULADA DE FGTS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
FASE EXECUTIVA EXTINTA.
RECURSO ADEQUADO INTERPOSTO..
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto.
Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). 2.
Trata-se de ação em que a Parte Agravante obteve título judicial para correção das contas vinculadas ao FGTS e que a Caixa Econômica Federal requereu a restituição de valores pagos a maior pelo Fundo, bem como o estorno efetuado nas contas dos demais autores integrantes da ação, que ainda não havia sacado o referido crédito, o que foi admitido pelo Juízo de origem. 3.
Em consulta aos autos principais, que tramitam em meio eletrônico, foi verificado que o Juízo de origem extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil e determinou o arquivamento e baixa correspondente, ao que foi interposto o recurso de apelação, estando o mencionado processo principal em grau de recurso para julgamento. 4.
Proferida sentença na ação principal, a qual passou a se submeter ao recurso de apelação respectivo, configurada está a perda do objeto do agravo de instrumento interposto, em face da ausência de interesse superveniente. (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018). 5.
Agravo de instrumento prejudicado. (AG 0046845-08.2012.4.01.0000, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.05.2022, grifos nossos.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS MEDIANTE A QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
DIREITO GARANTIDO AOS ALUNOS CONCLUINTES, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Segundo já decidiu esta Turma, prolatada sentença da pretensão deduzida na ação onde proferida a decisão agravada de instrumento, de indeferimento de pleito de antecipação dos efeitos da tutela, não remanesce interesse processual das partes no prosseguimento do recurso de instrumento, nem na reforma do quanto nele decidido, na medida em que substitui ela o quanto deliberado em sede de tutela antecipada (AGA 0046381-81.2012.4.01.0000/GO, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 06.02.2014). 2.
Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (AG 1027763-56.2021.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos De Oliveira, Sexta Turma, PJe de 16.112021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ulterior prolação da sentença esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, dado o seu caráter substitutivo do comando hostilizado, bem assim o fato de se tratar de decisão judicial prolatada em sede de cognição exauriente. (Cf.
AREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGA 0007312-71.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.10.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO JULGADA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A prolação de sentença de mérito nos autos principais e o julgamento do recurso de apelação a ela interposto ensejam a perda de objeto do agravo de instrumento manejado contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, por ausência superveniente de interesse processual. 2.
Agravo de instrumento a que se julga prejudicado. (AG 0003165-65.2015.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26.05.2017) Tal entendimento está de acordo com o que determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, incumbe ao Relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Oportuno destacar que o acórdão lavrado no processo principal (AC n. 0019023-38.2012.4.01.3300), já transitou em julgado e os autos retornaram à Vara de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por superveniente perda do objeto. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017550-52.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017550-52.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO FOCHESATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA - BA14348, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854-A, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA14986-A, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR - BA5407, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES - BA22290, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES - BA32932-A e LUCIANA FREIRE SANTOS - BA35416-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Proferida sentença na ação principal, fica sem objeto o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento ou deferimento do pedido de liminar. 2.
Tal entendimento está de acordo com o que determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, incumbe ao Relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 3.
Hipótese em que foi proferida sentença nos autos principais (processo n. 0019023-38.2012.4.01.3300), julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Interposto recurso de apelação, o referido decisum foi parcialmente reformado por este Tribunal para determinar a reinclusão da construtora no polo passivo da lide. 4.
Agravo de instrumento que se julga prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Brasília, 8 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MARCELO FOCHESATTO, Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIO EFIGENIO SOARES DE ANDRADE, Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA - BA14348, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES - BA32932-A, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854-A, LUCIANA FREIRE SANTOS - BA35416-A, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA14986-A, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR - BA5407, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES - BA22290, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A .
O processo nº 0017550-52.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/09/2020 07:11
Decorrido prazo de GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:11
Decorrido prazo de MARIO EFIGENIO SOARES DE ANDRADE em 02/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:04
Decorrido prazo de MARCELO FOCHESATTO em 26/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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13/07/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2014 17:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/05/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2014 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 13:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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01/04/2014 18:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/04/2014 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/04/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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