TRF1 - 1008449-28.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008449-28.2021.4.01.4300 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA, BNDES EXECUTADO: ANDRE FELLINI DECISÃO em Embargos de Declaração Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ajuizada por DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA e outros em face de ANDRE FELLINI, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O devedor maneja novo recurso aclaratório de id 1075552789, asseverando não haver fundamento legal para a instauração do presente feito.
Decido.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.
O Embargante, embora alegue que a decisão padece de vícios passiveis de embargos, em verdade apenas reitera não considerar devidamente fundamentada a decisão recorrida, o que, por si só, não é capaz de afastar as conclusões do julgado, demonstrando, em verdade, o inconformismo da parte.
Saliento que a contradição passível de correção por meio de embargos é aquela interna à decisão/sentença, e não a decorrente do não acolhimento de teses das partes (externa).
Da mesma forma, não há falar em omissão quando o fundamento descrito na decisão é suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte.
Portanto, conclui-se que a decisão não apresentou os alegados vícios.
Por fim, considerando a determinação para que seja devolvida a carta precatória da qual deriva o presente feito (1000958-67.2021.4.01.4300), tenho que é o caso remetê-lo também para o MM.
Juízo deprecante, a fim de que se possa lhe dar prosseguimento, porquanto exaurida a participação desse Juízo deprecado quanto ao pedido de realização de hasta pública do imóvel rural penhorado e, consequentemente, dos desdobramentos dessa providência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Remeta-se o presente feito, incontinenti, ao MM.
Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Comunique-se a prolação desta decisão ao e.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, DD.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1038068-02.2021.4.01.0000.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BNDES em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:23
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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09/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BNDES em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDRE FELLINI em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:54
Juntada de manifestação
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12/05/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 21:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 21:36
Outras Decisões
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03/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:32
Decorrido prazo de BNDES em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 13:30
Juntada de manifestação
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14/10/2021 11:08
Juntada de procuração/habilitação
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07/10/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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30/09/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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