TRF1 - 0024404-18.2012.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0024404-18.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:FR CONSTRUTORA LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL contra FR CONSTRUTORA LTDA.
Instada a se manifestar, sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente não indicou causas interruptivas da contagem do prazo prescricional.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático.
No caso, sequer houve a citação da parte executada.
A parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação e da ausência de bens penhoráveis em 27/11/2012, dando início à suspensão do processo por um ano e posterior transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, verifica-se que após o referido termo inicial (27/11/2012) passaram-se mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) sem nenhuma medida constritiva efetiva, revelando-se patente a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
02/03/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 01:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 01:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 01:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 04:58
Decorrido prazo de FR CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 07:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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05/02/2021 07:11
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2015 13:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/03/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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11/12/2013 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/12/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2013 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2013 14:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/09/2013 10:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/08/2013 11:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/05/2013 09:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/05/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2013 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2013 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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27/11/2012 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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26/11/2012 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2012 12:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2012 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2012 14:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2012 13:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/05/2012 10:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/05/2012 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 30.5.2012
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28/05/2012 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2012 11:31
PROCESSO DIGITALIZADO
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28/05/2012 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2012 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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