TRF1 - 1030588-12.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:17
Juntada de Informação
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10/10/2023 07:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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09/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEDALIA ROCHA DE MOURA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030588-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-46.2014.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSEDALIA ROCHA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE - PI4537-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030588-12.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que acolheu a pretensão central deduzida em juízo e condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Nas razões recursais (ID 274527545 – fls. 37 a 46), a apelante requer a improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 274527545 – fls. 54 a 56). É o relatório.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030588-12.2022.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): A controvérsia central reside na comprovação, mediante perícia, da incapacidade da parte que requer benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo concedeu o pedido de benefício de auxílio doença formulado na inicial.
A concessão do benefício por incapacidade desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
Assim, como a parte autora pretende a concessão dessa espécie de benefício, mister se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica é que poderá fornecer as informações necessárias para o julgamento da lide, no que tange à situação de incapacidade do segurado.
No caso presente, embora o sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e assim deferido pedido formulado na inicial, entendo que o parecer do expert não foi conclusivo acerca do estado de saúde da parte autora.
Com efeito, em muitos feitos que versam sobre a matéria em apreço os laudos periciais são emitidos por profissional não especialista na patologia que acomete o segurado e não raro se restringem a responder os quesitos formulados, de forma lacônica, incompleta e não conclusiva, deixando de esclarecer a evolução e o estágio da doença reconhecida, o que demonstraria a incapacidade ou não da parte requerente.
Em outras hipóteses, a perícia se demonstra em flagrante conflito com as demais provas produzidas nos autos sem ao menos uma única referência a elas que justificasse a contradição.
Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto ou superficial.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Assim, no caso presente, embora o sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e deferido pedido formulado na inicial, entendo que o parecer do expert não foi conclusivo acerca do estado de saúde da parte autora.
Sequer especificou se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou permanente e se contradiz afirmando que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho, todavia, em resposta ao quesito 7, atesta que há incapacidade parcial (laudo pág. 321).
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, a perícia médica judicial deve ser complementada.
Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto ou superficial.
Desse modo, deve ser anulada a sentença proferida nos autos, com base em laudo de perícia médica contraditório acerca da existência da incapacidade laboral, pois a referida prova não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, sendo de rigor a sua renovação.
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, a perícia médica judicial deve ser complementada.
Assim, entendo que a complementação da perícia se mostra indispensável para a adequada solução do processo, oportunizando-se, conforme o caso específico: i) a prévia realização dos exames tidos como necessários para a verificação da efetiva incapacidade laboral da parte autora, ii) quesitos suplementares, iii) esclarecimentos do laudo pelo perito e, iv) se for necessária, a convocação da parte autora novamente.
Ante o exposto, ANULO O FEITO, de ofício, a partir do laudo oficial, e determino o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da prova pericial, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
A apelação do INSS resta prejudicada.
Considerando-se a natureza alimentar da prestação almejada e ainda a existência de elementos que indicam verossimilhança das alegações, esclareço que na hipótese de já ter sido implantado o benefício por força de decisão antecipatória fica mantida tal medida até pelo menos a realização da intimação determinada, após o que o julgador da origem decidirá por sua manutenção ou revogação, de acordo com as circunstâncias apuradas. É o voto.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030588-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000265-46.2014.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSEDALIA ROCHA DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE - PI4537-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO.
COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
A controvérsia central reside na comprovação, mediante perícia, da incapacidade da parte que requer benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3.
O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 4.
No caso presente, embora o sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e assim deferido pedido formulado na inicial, entendo que o parecer do expert não foi conclusivo acerca do estado de saúde da parte autora.
Sequer especificou se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou permanente e se contradiz afirmando que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho; todavia, em resposta ao quesito 7, atesta que há incapacidade parcial (laudo pág. 321). 5.
Necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de complementação da perícia médica judicial. 6.
Entendo que se mostra indispensável para a adequada solução do processo a complementação da perícia, oportunizando-se, conforme o caso específico: i) a prévia realização dos exames, caso tidos como necessários para a verificação da efetiva incapacidade laboral da parte autora, ii) quesitos suplementares, iii) esclarecimentos do laudo pelo perito e, iv) se for necessária, a convocação da parte autora novamente. 7.
Processo anulado, de ofício, a partir do laudo pericial.
Retorno dos autos à vara de origem para a complementação da prova pericial, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 8.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR O FEITO, de ofício, a partir do laudo pericial, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) -
15/08/2023 18:28
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/07/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSEDALIA ROCHA DE MOURA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030588-12.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000265-46.2014.8.18.0030 Brasília/DF, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEDALIA ROCHA DE MOURA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE O processo nº 1030588-12.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:23-06-2023 a 30-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/05/2023 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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29/05/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSEDALIA ROCHA DE MOURA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: ROSEDALIA ROCHA DE MOURA, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE - PI4537-A .
O processo nº 1030588-12.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19-05-2023 a 26-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/04/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/11/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 11:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/11/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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