TRF1 - 1035078-77.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035078-77.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito.
A tentativa de bloqueio de valores realizada por meio do SISBAJUD fracassou, razão pela qual foi anotada restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade do executado (fls. 354, ID 1760777069), bem como a indisponibilidade de imóvel do devedor junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls. 358, ID 1760957058).
Por meio da petição de fls. 366 (ID 1813831691), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria a retirada das restrições anotadas sobre os veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD (fls. 354, ID 1760777069) e o cancelamento da ordem de indisponibilidade feita junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls. 358, ID 1760957058).
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/09/2023 17:20
Juntada de manifestação
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10/09/2023 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2023 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MAGALHAES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:26
Desentranhado o documento
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02/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 16:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MAGALHAES em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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18/04/2023 01:33
Publicado Intimação polo passivo em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035078-77.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
Citada por meio de aplicativo para celular ("Whatsapp"), a parte ré não comprovou o pagamento da dívida nem opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo válida a citação da parte requerida por meio do aplicativo para celular "Whatsapp", pois embora a leitura isolada do artigo 246 do CPC pareça indicar a necessidade de intermediação legislativa, a razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da economia dão sustentação ao ato.
Ademais, pelo que se conta na certidão lavrada pelo zeloso Oficial de Justiça, o ato citatório chegou à esfera de conhecimento da parte ré, tendo esta recebido inclusive a contrafé.
Assim, atingida sua finalidade, o ato citatório deve ser preservado.
Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
14/04/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2023 00:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MAGALHAES em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/08/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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