TRF1 - 1000487-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000487-34.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
Em foco petição da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito, pelo fato da publicação do acordão do julgamento do Tema 1102 pelo STF. 3.
DECIDO. 4.
O tema aguardava julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102), o qual foi finalizado em 30/11/2022.
Na ocasião, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e foi fixada a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição". 5.
Pois bem.
Em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a manutenção da suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 6.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS. 7.
Providências a cargo da Secretaria. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000487-34.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do cálculo de sua aposentadoria, mediante a aplicação da tese conhecida como a “revisão da vida toda”.
O tema aguardava julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102), o qual foi finalizado em 30/11/2022.
Na ocasião, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e foi fixada a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição".
Apesar de reconhecido o direito e de demonstrada pela parte autora a possível vantagem com a revisão do benefício, não houve, até o momento, a publicação do acórdão de julgamento, o que impede o Juízo de verificar de maneira adequada a fundamentação do julgado, bem como todas as orientações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da tese.
Dessa forma, para evitar a realização de atos processuais desnecessários, determino a suspensão da tramitação do feito até haja ao menos a publicação do referido acórdão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/03/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 08:15
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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08/03/2023 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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