TRF1 - 1002453-46.2020.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2023 11:02
Juntada de Informação
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27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002453-46.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002453-46.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002453-46.2020.4.01.3601 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT (Doc. 168715979), que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 40, inciso I, do mesmo diploma legal, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 904 dias-multa.
De acordo com a denúncia (doc. 168723632): No dia 24/09/2020, por volta das 11:00 horas, ANTÔNIO SEVERINO DE ARAÚJO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, importou, transportou e trouxe consigo 20.335g (vinte mil e trezentos e trinta e cinco gramas) de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
No dia e hora acima indicados, enquanto realizavam patrulhamento pela MT- 265, no Município de Porto Esperidião/MT, equipe do GEFRON abordou o veículo FIAT/STRADA de placa OJM 6152, conduzido por ANTÔNIO SEVERINO, indo no sentido Bolívia-Brasil.Nessa toada, feita uma busca minuciosa no veículo, os policiais encontraram, em compartimento secreto localizado na caixa de ar do veículo, 20 (vinte) tabletes de substância análoga a cocaína, perfazendo um total de 20.355g (vinte mil e trezentos e trinta e cinco gramas).Questionado pelos policiais sobre a origem e destino do ilícito, o flagranteado confessou ter adquirido a substância entorpecente na Bolívia, próximo a localidade do “Barbicha”, tendo esta como destino a cidade de Pontes e Lacerda/MT.
Ainda, o acusado indicou que pela empreitada, a primeira de cinco previamente acertadas, receberia o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo entendeu provada a materialidade do delito pelo termo de exibição e apreensão (ID 361251378 - Pág. 13), pelo laudo de constatação (ID Num. 361251378 - Pág. 27) e pelo LAUDO PERICIAL Nº 3.14.2020.71107-01 (ID 404292875), bem como dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do denunciado (ID Num. 361251378 - Págs. 7/8 e 10/11).
Também entendeu provada a autoria delitiva pelos depoimentos policiais colhidos na fase de inquérito (Doc. 168723627, fls. 5-8), e pelo depoimento testemunhal de CLODOALDO RODRIGUES SANTANA (168723627, fls. 10-11).
Em suas razões, a defesa requer (Doc. 168715995): a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a diminuição da pena-base em razão da natureza e quantidade da substância entorpecente; c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; d) aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do CP; e) a fixação da pena de multa de acordo com o a situação econômica do réu; f) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto; e g) a substituição da pena por restritivas de direito, por atender ao art. 44 do CP.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Doc. 168715997).
Em seu parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação (doc. 169514544). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002453-46.2020.4.01.3601 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO com vistas à reforma da sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.
Gratuidade de Justiça A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não pode pagar as custas da demanda e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Verifica-se que nos autos não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu.
Não fosse isso, nos termos da jurisprudência do STJ, a assistência jurídica gratuita pode ser concedida caso o pedido tenha sido feito diretamente na peça recursal (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1222355-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/11/2015).
Ante o exposto, acolho a preliminar e concedo a gratuidade de justiça.
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: laudo pericial criminal do veículo utilizado no delito (Doc. 168723630), auto de prisão em flagrante delito (Doc. 168723627, fl. 3), laudo de constatação definitiva da substância transportada (Doc. 168723649), depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (Doc. 168723627, fls. 4-14) e confissão do réu, em interrogatório judicial (Doc. 168715972).
O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), de modo que estará consumado quando praticada qualquer das condutas nele descritas, independentemente de intenção específica do agente ou de consequência ulterior.
A transnacionalidade da conduta ficou comprovada pelas circunstâncias em que o réu foi abordado, bem como pelo seu interrogatório judicial, transcrito na sentença, em que declarou que um boliviano lhe ofereceu 5 mil reais pelo transporte da droga.
Que o boliviano teria pegado seu carro, ficado 3 dias com o carro, confeccionado o “mocó”, colocado a droga e lhe devolvido.
Que sabia que seria colocada cocaína no seu veículo.
Que levaria a droga da Bolívia a Pontes e Lacerda/MT, e que receberia os valores ao final.
Que comprava e revendia produtos da Bovibrás, como representante comercial, e por isso tinha o logotipo da empresa no veículo.
Que o carro aprendido é financiado.
Que comentou com os policiais que sempre estava na região da fronteira e não que sempre transportava drogas.
Que exercia o seu trabalho em assentamentos na região para entregar produtos para gado e que por isso frequentava regularmente aquela região.
Que foi a primeira vez que esteve na fronteira com a Bolívia.
Nos termos da Súmula 607 do STJ, a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Com mais razão a incidência quando o acusado confessa o transporte entre as fronteiras do Brasil e da Bolívia, que é o caso dos autos.
Assim, provadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 40, I, do mesmo dispositivo legal.
Dosimetria O Juízo de origem, ao examinar os requisitos dos arts. 59 e 68 do CP, bem como o art. 42 da Lei 11.343/2006, fixou a pena-base do réu em 10 anos e 6 meses de reclusão e 930 dias-multa, em razão da valoração negativa da natureza e quantidade da substância, bem como das circunstâncias e dos antecedentes criminais.
Não vislumbro razão para a reforma da dosimetria realizada.
A natureza da droga, sintética, com potencial de causar dependência e a quantidade, financeiramente significativa e que, estimada em R$50,00 o grama, equivaleria da R$1.016.000,00, merecem a valoração negativa.
Também foi corretamente valorada a circunstância do delito, uma vez que o réu se utilizou de compartimento de veículo automotor alterado para realizar o transporte da substância, não sendo a ocultação mediante alteração de estrutura de veículo ínsita ao cometimento do delito, como sustenta a defesa.
Os antecedentes criminais também devem ser valorados negativamente, pois o réu ostenta condenação transitada em julgado em 25/1/2013 (Doc. 168723637, fl. 4), da qual já havia decorrido o período depurador quando a sentença foi proferida.
As demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, com razão, não foram apreciadas negativamente, uma vez que ausentes elementos que autorizassem a sua majoração.
No entanto, adotando-se o parâmetro de 1/6 de aumento para cada circunstância valorada, a pena-base deve ser fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.
Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a pena intermediária deve ser fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa.
Na fixação da pena definitiva, não merece provimento o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas que, além de caracterizar maus antecedentes, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.
No entanto, deve ser mantido aumento de 1/6 como decorrência da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e, por isso, na terceira fase a pena deve ser fixada em 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 810 dias-multa.
Mantenho a fixação do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não há elementos nos autos que autorizem a majoração com base na condição econômica do réu.
Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de a pena ter sido fixada em patamar superior ao máximo previsto no art. 44 do CP.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu nos termos elencados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002453-46.2020.4.01.3601 VOTO REVISOR Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002453-46.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002453-46.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006 COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
REDUÇÃO.
CONFISSÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
ART. 33, §4º, DO CP.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não pode pagar as custas da demanda e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Deferimento.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
A natureza e a qualidade de droga apreendida justificam a exasperação da pena-base.
No entanto, em patamar inferior ao fixado na sentença.
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea para embasar o decreto condenatório, conforme entendimento consignado no enunciado 545 da Súmula do STJ.
Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, o que evidencia que se dedica a atividades criminosas.
O aumento da pena em razão da previsão do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 foi devidamente reconhecido pelo juiz a quo, e aplicada na fração de 1/6 (um sexto).
As penas privativas de liberdade fixadas superam o limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que não permite a substituição das penas por restritivas de direitos.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
05/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:02
Juntada de Ofício
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05/06/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:26
Conhecido o recurso de ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO - CPF: *15.***.*49-49 (APELANTE) e provido em parte
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01/06/2023 16:48
Juntada de Voto
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31/05/2023 19:56
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 18:25
Juntada de documentos diversos
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25/05/2023 11:23
Juntada de manifestação
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002453-46.2020.4.01.3601 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/05/2023 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:17
Incluído em pauta para 30/05/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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05/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/05/2023 13:21
Juntada de manifestação
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02/05/2023 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2023 19:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/05/2023 15:20
Juntada de manifestação
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002453-46.2020.4.01.3601 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/04/2023 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:34
Incluído em pauta para 02/05/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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21/11/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 17:16
Juntada de parecer
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11/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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10/11/2021 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 13:15
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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