TRF1 - 0016033-74.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016033-74.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016033-74.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ POLO PASSIVO:MARCIA FERNANDA DE SENA MUNIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MARIA DE SENA MUNIZ MEIRELES - PI9891 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016033-74.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança, através do qual a impetrante MÁRCIA FERNANDA DE SENA MUNIZ, titular de um cargo técnico de Assessora de Coordenação de Captação de Recursos e Monitoramento junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, requer a condenação da autoridade impetrada a promover a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), para o qual foi aprovada em concurso público, afastando-se a vedação de cumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho supere o patamar de 60 (sessenta) horas semanais, conforme entendimento administrativo consignado no Parecer GQ-145 da AGU.
Em sentença, o M.M.
Juízo de 1º grau concedeu a segurança, para determinar “em definitivo, a contratação da impetrante para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-Substituto da disciplina de Infraestrutura do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, campus Teresina/PI”.
Sem condenação em custas ou em honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Em suas razões recursais, o IFPI alega que a contratação da impetrante em seus quadros faria com que a servidora acumulasse carga horária de trabalho total no montante de 70 (setenta) horas, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) horas semanais permitido administrativamente, conforme Parecer GQ 145/98 da AGU.
Afirma que, embora não seja verificada a superposição de horários, inexiste compatibilidade de horários quando a soma da jornada de trabalho de ambos os cargos acumulados supera 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer da AGU nº GQ 145, uma vez tal jornada extensa comprometeria o exercício regular dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal junto a este Tribunal Regional Federal opinando pelo provimento do recurso e da remessa necessária. É, em síntese, o relatório.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016033-74.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Primeiramente, ressalto que, tratando-se de mandado de segurança, devem ser afastadas as regras gerais do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, em favor da aplicação das regras especiais contidas na Lei nº 12.016/09, que disciplina a referida ação mandamental.
Assim, embora o juízo a quo não tenha determinado a submissão da sentença prolatada ao reexame obrigatório, impõe-se o seu conhecimento de ofício, por expressa determinação do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
A controvérsia central reside sobre a possibilidade de acumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, sujeita à compatibilidade de horários, mormente quando a carga horária total da jornada de trabalho supera o patamar de 60 (sessenta) horas semanais, conforme previsão do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No caso em espécie, a impetrante ocupa um cargo de Assessora de Coordenação de Captação de Recursos e Monitoramento junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, cumprindo jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em turno matutino, conforme documento de ID nº 61854415.
A impetrante foi então aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se extrai dos documentos de ID nº 61854413, 61854414.
Narra a servidora que foi impedida de tomar posse no cargo de Professora pois o IFPI alegou que sua contratação implicaria em cumulação de cargos públicos com jornada de trabalho total superior ao limite de sessenta horas semanais fixado no Parecer nº GQ-145 da AGU, conforme se extrai do documento de ID nº 61854414.
Entretanto, como se observa das alegações autorais e dos documentos colacionados nos autos, embora a carga horária da servidora possa vir a superar o montante de 60 horas semanais, restou configurada a compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados.
Sendo as funções dos cargos exercidas em turnos e horários distintos, conclui-se que é perfeitamente possível que a servidora harmonize o exercício de ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de trabalho.
A Instituição de Ensino apelante, entretanto, invoca o Parecer nº GQ-145 da AGU, que determina que a incompatibilidade de horários é presumida quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de 60 horas semanais, uma vez que tal jornada de trabalho tão extensa seria incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente dos cargos.
Confira-se: EMENTA: Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regime de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. (...) 12.
Assim, nos casos em exame, os servidores somente poderiam ser submetidos, necessariamente, às cargas de sessenta ou oitenta horas semanais, presente a exigência da compatibilidade horária, cuja acepção, a seguir delineada, indica a inviabilidade da acumulação de que provenha o último quantitativo. (...) 24.
Tem-se como ilícita a acumulação de cargos ou empregos em razão da qual o servidor ficaria submetido a dois regimes de quarenta horas semanais, considerados isoladamente, pois não há possibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor. 25.
Entretanto, nos casos em exame, os interessados já passaram a cumprir sessenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, em vista dos cargos técnicos ou científicos e de magistério.
Desnecessária, assim, a verificação do acúmulo relativo ao período em que os servidores cumpriam a carga de trabalho de quarenta horas e, se fosse o caso, a opção corretiva da acumulação irregular a que se refere o art. 133 da Lei n. 8.112, 1990, na redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997, a qual resultaria na modificação do regime de serviço, no magistério, de quarenta para vinte horas, pois as declarações de horários constantes dos processos indicam a viabilidade da compatibilização. (...) 27.
A acumulação, no regime de sessenta horas semanais, não impede a inativação no cargo técnico ou científico, observadas as normas pertinentes, mas não ensejará a posterior inclusão dos servidores no regime de quarenta horas, relativa ao cargo de magistério: caracterizar-se-ia acumulação proibida, por força do art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112, com a redação dada pelo Lei n. 9.527. (grifado) Entretanto, o referido Parecer GQ 145 da AGU, no qual se fundamenta as razões recursais, foi recentemente submetido à revisão pelo plenário da Advocacia-Geral da União, que, em abril de 2019, veio a aprovar a sua revogação.
Na oportunidade, a AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista o art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
A revogação do referido Parecer se aperfeiçoou com a publicação do Despacho AGU nº 00319/2019/GAB/CGU/AGU, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, que aprovou o Parecer do Plenário de nº 01/2017/CNUDECOR, proferido pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, e veio a adequar a orientação administrativa à recente mudança de entendimento dos Tribunais Superiores.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados sobre a matéria, tem adotado a tese sólida de que a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) O supracitado posicionamento foi adotado também no julgamento dos seguintes precedentes: RE 1094802 AgR, RE 1023290-AgR-Segundo; ARE 859484 AGR; MS 31256; RE 351.905; RE 633.298-AgR; RE 821.766; RE 565917-AgR; AI 834.334; ARE 995790; RE 925377; e constou ainda do Informativo da Suprema Corte de nº 937, de 19 de abril de 2019, com o seguinte teor: Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde - A Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário no qual se discutia a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.
O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas.
Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal (CF). (1) CF/1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (grifado) Diante do firme posicionamento do STF acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência majoritária até então adotava as razões expostas no Parecer GQ 145 da AGU para afastar a possibilidade de acumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho total do servidor ultrapassasse sessenta horas semanais, veio a rever seu entendimento sobre a questão para alinhá-lo com o da Suprema Corte.
Assim, no julgamento do REsp 1.746.784/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, decidido por unanimidade em 23/08/2018, o STJ veio a fixar novo precedente sólido no sentido de que, no caso específico dos profissionais de saúde, a incompatibilidade de horários entre os cargos não pode ser reconhecida com base na simples verificação da soma da carga horária semanal, sendo necessária a análise da situação específica de cada servidor.
Confira-se as razões que constaram do Informativo nº 632: INFORMATIVO 0632 (28 DE SETEMBRO DE 2018): Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Assim, considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação. (grifado) Também nesta linha de entendimento são os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.773.897/RN; AgInt no REsp 1753099/RJ; AgInt no REsp 1766447/PB, REsp 1767955/RJ; REsp 1755649/RJ; REsp 1783180/RJ; AgInt no AREsp 1151612/RJ; REsp 1773725/AL; REsp 1812994/RJ; AgInt no REsp 1774739/AL e AgInt no REsp 1788195/RJ.
Portanto, tendo sido provado nos autos que há patente compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos ocupados pela impetrante, não há que se falar em ilicitude na sua conduta, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima explanado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO N.º 0016033-74.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA :160337420134014000dp CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: MARCIA FERNANDA DE SENA MUNIZ Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DE SENA MUNIZ MEIRELES - PI9891 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE MAGISTÉRIO COM CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI, em suas razões recusais, pleiteia que a sentença proferida em mandado de segurança conferido seja modificada alegando que a contratação da impetrante em seus quadros faria com que a servidora acumulasse carga horária de trabalho total no montante de 70 (setenta) horas, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) horas semanais permitido administrativamente. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, embora o juízo "a quo" não tenha determinado a submissão da sentença prolatada ao reexame obrigatório, impõe-se o seu conhecimento de ofício, por expressa determinação do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. 3.
A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, sujeita à compatibilidade de horários, conforme previsão do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal, mormente quando a carga horária total da jornada de trabalho supera o patamar de 60 (sessenta) horas semanais. 4.
O Parecer GQ 145 da AGU, invocado pela apelante, que determina que a incompatibilidade de horários é presumida quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de 60 horas semanais, foi recentemente revogado pelo plenário da Advocacia-Geral da União, que firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos. 5.
O STF possui jurisprudência sólida no sentido de que a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal (Informativo STF nº 937).
O STJ, cuja jurisprudência majoritária até então adotava as razões expostas no Parecer GQ 145 da AGU, veio a alinhar sua jurisprudência com a do STF e firmou novo entendimento sobre a matéria segundo o qual a incompatibilidade de horários entre os cargos não pode ser reconhecida com base na simples verificação da soma da carga horária semanal, sendo necessária a análise da situação específica de cada servidor (Informativo STJ nº 632). 6. "In casu", restou comprovado que ambos os cargos acumulados pela impetrante são exercidos em turnos distintos, sem qualquer sobreposição de jornadas, havendo patente compatibilidade de horários entre eles.
Inexistente, portanto, qualquer ilicitude na conduta da servidora, não havendo que merecer reparos a sentença “a quo”. 7.
Apelação do IFPI e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016033-74.2013.4.01.4000 Processo de origem: 0016033-74.2013.4.01.4000 Brasília/DF, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: MARCIA FERNANDA DE SENA MUNIZ Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARIA DE SENA MUNIZ MEIRELES O processo nº 0016033-74.2013.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:23-06-2023 a 30-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, .
APELADO: MARCIA FERNANDA DE SENA MUNIZ, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DE SENA MUNIZ MEIRELES - PI9891 .
O processo nº 0016033-74.2013.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19-05-2023 a 26-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/09/2020 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 22/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
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10/09/2020 09:51
Juntada de Certidão
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09/09/2020 20:42
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/08/2015 18:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2015 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/07/2015 16:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 601/2015 - MPF
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23/07/2015 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3690630 PARECER (DO MPF)
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13/07/2015 12:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 601/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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10/07/2015 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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