TRF1 - 0021017-72.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021017-72.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021017-72.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:MIRIAM CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CRISTINA PONTES DE CARVALHO - BA30599 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0021017-72.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM CARVALHO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança através do qual a impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal da Bahia (UFBA), pretende manter inalterada, em seus proventos, a VPNI paga a título de “horas extras incorporadas”, atinente ao período em que se submetia ao regime celetista e que lhe foi concedida por decisão transitada em julgado em Reclamação Trabalhista, com a condenação da impetrada a se abster de suprimir ou alterar a citada vantagem.
A sentença de fls. 223/230, do ID nº 55570045,concedeu a segurança para “afastar os efeitos do Ofício Circular Prodep nº 05/2009 e determinar que os impetrados se abstenham de suprimir da remuneração da impetrante a vantagem pessoal nominalmente identificada como horas extras incorporadas a partir da data da interposição do presente feito (01/06/2010)”.
Apelação da UFBA às fls. 242/247 do ID nº 55570045, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que agiu legalmente e em estrito cumprimento da decisão impositiva do TCU exarada no Acórdão nº 2.577/2009, decisão a qual a ré se encontra vinculada e que não pode deixar de cumprir, de forma que não possui legitimidade passiva para responder à ação.
Alega a incompetência do juízo de 1º grau para conhecer da causa, uma vez que, tratando-se de decisão do TCU, a competência originária para o mandado de segurança seria do STF.
No mérito, afirma ser legal a revisão e a supressão de parcela oriunda do regime trabalhista que não poderia ter sido mantida após o advento da Lei 8.112/90, conforme precedentes dos Tribunais pátrios.
Contrarrazões apresentadas (ID 55570045).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 261/265 do ID nº 55570045 opinando pelo não provimento da apelação e da remessa necessária É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0021017-72.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM CARVALHO DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central reside na legalidade da supressão de verba celetista (horas extras) em proventos de servidor público aposentado que foi incorporada aos seus rendimentos quando se submetia ao regime celetista por força de sentença judicial em Reclamatória Trabalhista (fls. 49/57 do ID nº 55570045).
A impetrante questiona a possibilidade de alteração no valor de verba que constituiria direito adquirido, decorrente de coisa julgada anterior à Lei 8.112/90, em razão de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer da presente demanda, suscitada pela apelante sob a alegação de que o mandado de segurança impetrado em face de ato emanado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, conforme dicção do art. 102, I, “d”, da CRFB/88.
Da análise dos autos, entendo que a impetrante se insurge diretamente contra o ato administrativo consubstanciado no Ofício-Circular PRODEP nº 05/2009 que a intimou sobre a alteração no pagamento da VPNI de horas extras incorporadas no regime trabalhista que a impetrante percebia em seus proventos (fl. 24 do ID nº 55570045).
Por certo, ainda que embasado em determinação do TCU (Acórdão 2.577/2009), o ato de alteração da VPNI nos proventos da impetrante emanou diretamente da Pró-Reitora do órgão de gestão de pessoal da Universidade Federal da Bahia (UFBA), detentora da competência para implementar quaisquer alterações, supressões e descontos na remuneração dos servidores e pensionistas de seu quadro, bem como para suspender seus efeitos.
Ademais, tendo o referido Ofício-Circular sido assinado pela Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas da UFBA, entendo por irreparável a sua indicação como autoridade impetrada nos presentes autos.
Assim, não sendo o TCU o legitimado passivo do presente writ, não há que se falar em violação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nem em consequente incompetência do juízo a quo para o julgamento da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da UFBA suscitada pela ré em suas razões recursais, sob o fundamento de que a Instituição apenas atuou como mera executora de determinação do TCU.
Isso porque, ainda que embasado em determinação do TCU, o ato de revisão dos proventos da impetrante, e a consequente supressão de verba remuneratória, emanou diretamente dos órgãos diretivos da Instituição ré, os quais possuem a competência para implementar quaisquer alterações, supressões e descontos na remuneração dos servidores de seu quadro, bem como para suspender seus efeitos.
Ademais, a UFBA, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
Dessa forma, pretendendo a impetrante afastar supressão de parcela remuneratória de seus proventos, e sendo a Instituição ré a única que detém controle sobre a folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal, resta patente a legitimidade da referida instituição para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, o TCU, após auditoria externa das contas da UFBA, determinou à autarquia que adotasse “providências com vistas a ajustar os valores das vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI’s pagas a título de horas extras incorporadas, por força do Mandado de Segurança coletivo nº 1996.0007983-8, tomando como referência os valores pagos no instante seguinte à concessão da referida segurança, ou seja, 17/06/1997, abatendo-se, desde então, das importâncias apuradas os aumentos gerais do funcionalismo e específicos concedidos à categoria até sua completa extinção, sem prejuízo de encaminhar ao Tribunal ao fim desse prazo as respectivas memórias de cálculo e outros documentos que julgar pertinentes” (fl. 24 do ID nº 55570045).
A princípio, cabe ressaltar que, conforme já pacificado na jurisprudência, o ato de concessão de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU), não bastando a mera manifestação da entidade à qual o servidor está vinculado.
Desta feita, o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, somente começa a correr a partir da última decisão definitiva do TCU ao término de exame conclusivo, conforme precedentes do STF e do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1.
No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 2.
Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014). 3.
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1156959/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) (grifado) Assim, sendo complexo o ato de aposentação, o critério de cálculo de proventos só pode ser definido após o exame pelo TCU, não se podendo falar, antes disso, em direito adquirido a determinada vantagem.
Desta feita, não restou configurada nos autos a consumação do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Não merece guarida, pois, a pretensão autoral nesse ponto, de forma que a ré está plenamente autorizada a rever os valores de vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais, proventos de aposentadoria e pensão de seus servidores ativos e inativos, mormente quando o ato de concessão ainda está pendente de apreciação pelo TCU, ou quando em atendimento à determinação da própria Corte de Contas após análise do ato de aposentação.
Detém a Administração, pois, o poder-dever de cassá-los ou retificá-los quando for verificado que o pagamento está sendo realizado em desacordo com o ordenamento jurídico, sobretudo nos casos originados por erro ou equívoco administrativo, uma vez que o ato nulo não tem o condão de gerar efeitos jurídicos válidos nem direito adquirido.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada quanto ao ato de retificação do cálculo dos valores devidos à impetrante a título de aposentadoria.
O próprio STF já lavrou a Súmula de nº 473 que ressalta este poder de autotutela da Administração pública, reforçando os termos do art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Sobre a matéria de fundo, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a vigência da Lei nº 8.112/90 teve o condão de extinguir o contrato de trabalho dos servidores, e os direitos remuneratórios dele decorrentes, e efetivar a sua transposição do regime celetista para o regime estatutário, que inaugurou nova e diferente sistemática remuneratória, com o qual os direitos e vantagens anteriormente percebidos não são compatíveis.
Dessa forma, as vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes.
A continuidade do pagamento da parcela apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição.
Enquanto vantagem pessoal, a parcela incorporada está sujeita tão somente aos reajustes gerais, devendo ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração ou proventos, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.
Assim, no caso dos autos, a ré deveria ter convertido a vantagem remuneratória denominada “horas extras”, garantida por sentença trabalhista, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) no momento da transposição da impetrante para o regime jurídico único com o advento da Lei nº 8.112/90.
O pagamento da VPNI se justificou até o advento da Lei nº 11.091/2005 em 12/01/2005, que reestruturou a carreira da impetrante e a enquadrou no novo Plano de Cargos e Salários, passando a perceber nova remuneração superior a anteriormente paga, de forma que, não havendo redutibilidade salarial a justificar o recebimento da VPNI, ela deve ser definitivamente extinta, motivo pelo qual a impetrada procedeu à supressão do seu pagamento (fls. 75/81 do ID nº 55570045).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou reiteradamente que não há direito adquirido a regime jurídico, fixando entendimento no sentido de que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT.
Decidiu a referida Corte que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único teve o condão de extinguir a relação de emprego então existente e criar novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes e a consequente extinção automática do contrato de trabalho, não havendo, assim, violação à coisa julgada.
Por certo, as decisões transitadas em julgado que analisam aspectos referentes ao período em que os servidores ainda eram regidos pelo regime celetista não estendem seus efeitos para período posterior ao enquadramento no regime jurídico único, sob pena de se atribuir à coisa julgada o efeito de impedir a edição de lei nova, modificadora da situação jurídica dos servidores públicos, sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto.
Confira-se a jurisprudência pacífica do STF, inaugurada pelo paradigma fixado por ocasião do Julgamento do Mandado de Segurança 24.381/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Mandado de Segurança. 2.
Ato do Presidente da 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3.
Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4.
Conversão do regime contratual em estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5.
Novo ordenamento jurídico.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Lei no 8.112, de 11.12.90.
Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se.
Precedentes. 6.
Mandado de Segurança indeferido (MS 24381, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004, DJ 03-09-2004 PP-00010 EMENT VOL-02162-01 PP-00077 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 188-195) (grifado) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 e 356 do STF.
REGIME CELTISTA.
CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO.
HORAS EXTRAS.
INCORPORAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, a e c.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Incabível incorporação aos proventos de servidor público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de regime de celetista para estatutário.
Precedentes.
III - O Tribunal a quo não declarou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 697499 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02823) (grifado) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 932761 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017) (grifado) No mesmo sentido, também o Superior Tribunal de Justiça assevera não importar violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a eventual e ulterior supressão, no curso do Regime Jurídico Único e por autoridade de Acórdão do TCU, de vantagens originariamente concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista (horas extras), ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado.
O entendimento decorre da inteligência de que o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, inaugurando nova relação jurídica de outra índole funcional.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO.
IMPROCEDÊNCIA.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista. 2.
A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º, 2º, § § 3º e 4º, artigo 5º da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988. 3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n. 8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada).
Precedentes. 4.
Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 5.
Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial 1.235.228/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6.
Inaplicável a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC. 7.
Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.
Recurso especial improvido. (REsp 1342574/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) (grifado) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ). 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ). 3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017) (grifado) Perfilhando esse mesmo entendimento, esta Corte Regional assim tem se posicionado, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
PODER DE AUTOTUTELA.
INOCORRÊNCIA.
HORA EXTRA PRESTADA SOB O REGIME DA CLT.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUPRESSÃO A PARTIR DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU A COISA JULGADA. 1.
A Corte Especial do STJ, nos autos do MS 17406/DF, ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria e considerando que esta somente se aperfeiçoa com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União, estabeleceu que o cômputo prescricional do ato complexo de aposentadoria somente pode ter início a partir da homologação da Corte de Contas, de modo que, não havendo o registro da aposentadoria do autor naquele órgão, não teve início o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja o ato concessório de seu benefício, no exercício do poder de autotutela. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime. 3.
Esta Corte Regional firmou, em recentes julgados, o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a supressão de horas extras, correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei n. 8.112/90, uma vez que aquela relação contratual de trabalho, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, foi extinta com o seu ingresso no Regime Jurídico Único, não havendo possibilidade do recebimento concomitante apenas das vantagens conferidas pelos mencionados sistemas. 4.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88. 5.
Hipótese em que, não se comprovando que a parte autora tenha sofrido redução em seus vencimentos com a implementação do plano geral de cargos do Poder Executivo, não se mostra, a rigor, violação a qualquer preceito constitucional ou legal, vez que eventuais perdas salariais decorrentes da mudança do regime remuneratório foram supridas. 6.
Não havendo qualquer inconstitucionalidade na Lei 11.357/2006, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, bem assim não havendo direito adquirido a regime estatutário, que pode ser alterado unilateralmente no interesse da Administração, forçoso concluir que as parcelas que compõem os proventos dos servidores podem ser alteradas, renominadas, criadas ou até extintas, desde que não haja decesso remuneratório.
Efetuada a incorporação, não há mais qualquer vinculação com o plano de cargos e salários que a originou. 7.
Apelação desprovida. (AC 0028575-23.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/06/2019) (grifado) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APOSENTADORIA NÃO HOMOLOGADA PELO TCU.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HORAS-EXTRAS PRESTADAS SOB REGIME DA CLT.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO.
SUPRESSÃO A PARTIR DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU A COISA JULGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - É parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda - na qual servidor inativo se insurge contra ato revisional de sua aposentadoria pela Universidade Federal de Minas Gerais - apenas a instituição de ensino, eis que dotada de autonomia administrativa e financeira.
Preliminar rejeitada. 2 - A Corte Especial do STJ, nos autos do MS 17406/DF, ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria e considerando que esta somente se aperfeiçoa com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União, estabeleceu que o cômputo prescricional do ato complexo de aposentadoria somente pode ter início a partir da homologação da Corte de Contas. 3 - Dessa forma, sendo negado o registro da aposentadoria da parte autora pelo TCU, não teve início o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja o ato concessório de seu benefício, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tal ato ainda não ganhou eficácia no mundo jurídico. 4 - Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime. 5 - Em consonância com tal orientação, esta Corte Regional firmou, em recentes julgados, o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a supressão de horas extras, correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei n. 8.112/90, uma vez que aquela relação contratual de trabalho, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, foi extinta com o seu ingresso no Regime Jurídico Único, não havendo possibilidade do recebimento concomitante apenas das vantagens conferidas pelos mencionados sistemas.
Precedentes. 6 - Na hipótese, portanto, é forçoso reconhecer que não ofende direito adquirido a decisão da UFMG de rever o ato concessório de aposentadoria da parte autora, deixando de lhe pagar a incorporação de horas extras, oriundas do tempo de serviço por ela prestado sob o regime celetista, com fulcro no quanto determinado em Acórdão do Tribunal de Contas da União que negou registro àquele ato. 7 - Confira-se, com as mesmas razões, o seguinte precedente desta Segunda Turma: APELAÇÃO CÍVEL 00490650620044013800, Rel.
Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUZA, e-DJF1 de 14.11.16. 8 - Apelação não provida. (AC 0022163-11.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018) (grifado) Por derradeiro, esclareça-se que o STF consolidou jurisprudência no sentido de ser desnecessária a instauração de processo administrativo individualizado nas hipóteses de mera retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida, como na hipótese dos autos.
No mesmo sentido, a Primeira Turma desta Corte já decidiu que, estando em debate apenas matéria de direito, "a supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo".
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (municipal), contestado em face da Constituição Federal.
Tanto basta para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102, III, "c", da Constituição Federal. 2.
O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.). 3.
Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte). 4.
Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais.
Não os ilegais. 5.
Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante. 6.
E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal (Súmula 280). 7.
Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido. 8.
Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F. (RE 185255, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 01/04/1997, DJ 19-09-1997 PP-45548 EMENT VOL-01883-05 PP-00863) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.
Precedentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança.
IV. - MS indeferido. (MS 25440, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2005, DJ 28-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02230-02 PP-00213 RTJ VOL-00199-02 PP-00676) (grifado) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
REVISÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
CUMULAÇÃO COM QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS.
LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO.
NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA DE DIREITO EM DEBATE.
SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF.
SÚMULA 473 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Houve instauração de processo administrativo perante o Tribunal de Constas da União (TC-001.090/2005-3), que culminou no Acórdão nº 1.304/2005-TCU-1ª Câmara, reconhecendo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, ocasião em que foi destacado o entendimento pacífico do aludido Tribunal no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei nº 8.911/1994. 6.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade da revisão dos atos de aposentadoria, eis que se trata de ato complexo que só se aperfeiçoa com a manifestação do TCU.
Precedente deste Tribunal. 7.
A supressão da vantagem dos proventos do apelante decorreu de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que, a rigor, já havia considerado ilegal o pagamento da parcela impugnada desde março de 2001, por meio da Decisão TCU 60/2001 - 2ª Câmara, ao julgar um caso análogo ao do apelante. 8.
O legislador vedou, expressamente, a percepção cumulativa da FG com a parcela denominada de quintos, conforme se vê do art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei 8.911/94.
De acrescentar que o pagamento indevido de vantagem não gera direito adquirido ao servidor.
Precedente deste Tribunal. 9.
Nada impede que a Administração revise a aposentadoria do apelante, haja vista também a Súmula vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa até mesmo o contraditório e a ampla defesa.
Confira-se: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." (grifei) 10.
A supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos em que restou analisado a legalidade do ato concessório do benefício de aposentadoria.
Além disso, é pacífico o entendimento segundo o qual a Administração deve anular, de ofício, os seus atos, quando eivados de ilegalidade, ou pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).
Precedente deste Tribunal. 11.
Apelação não provida. (AC 0008564-75.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016) (grifado) Ante todo o exposto, CONHEÇO de recurso da UFBA e da remessa necessária e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da UFBA e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas remanescentes.
Incabível condenação em honorários sucumbenciais na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0021017-72.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM CARVALHO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
VANTAGEM CELETISTA (HORAS EXTRAS) INCORPORADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TRANSPOSIÇÃO ULTERIOR PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
SUPRESSÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU À COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia central reside na legalidade da supressão de verba celetista (horas extras) em proventos de servidor público aposentado que foi incorporada aos seus rendimentos quando se submetia ao regime celetista por força de sentença judicial em Reclamatória Trabalhista (fls. 49/57 do ID nº 55570045).
A impetrante questiona a possibilidade de alteração no valor de verba que constituiria direito adquirido, decorrente de coisa julgada anterior à Lei 8.112/90, em razão de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). 2.
Preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau rejeitada.
Ainda que embasado em determinação do TCU, o ato de revisão e alteração das verbas integrantes dos proventos da impetrante emanou diretamente da Pró-Reitora do órgão de gestão de pessoal da Universidade Federal da Bahia (UFBA), responsável pelo controle da folha de pagamento do quadro de pessoal da entidade, sendo irreparável, portanto, sua indicação como autoridade impetrada.
Não sendo o TCU o legitimado passivo do presente writ, não há que se falar em violação da competência constitucional do STF insculpida no art. 102, I, “d”, da CRFB/88 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UFBA rejeitada, eis que a instituição, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal.
Inequívoca, pois, sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre supressão ou manutenção de verbas remuneratórias pagas indevidamente aos seus servidores. 4.
A concessão de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a última decisão definitiva do TCU, não bastando a mera manifestação da entidade a qual o servidor está vinculado, de forma que o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.874/99 somente começa a correr a partir desse momento.
Assim, o critério de cálculo de proventos só pode ser definido após do referido exame pelo TCU, não se podendo falar, antes disso, em direito adquirido a determinada vantagem. 5.
O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, inaugurado com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT.
O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. 6.
A continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração. 7.
Custas remanescentes pela impetrante.
Incabível condenação em honorários sucumbenciais na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 8.
Apelação da UFBA e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UFBA e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021017-72.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0021017-72.2010.4.01.3300 Brasília/DF, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA PONTES DE CARVALHO O processo nº 0021017-72.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:23-06-2023 a 30-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: MIRIAM CARVALHO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA PONTES DE CARVALHO - BA30599 .
O processo nº 0021017-72.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19-05-2023 a 26-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 12:52
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
30/07/2013 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2013 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
18/07/2013 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES 59/08
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/09/2011 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2011 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
02/09/2011 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2698476 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2011 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/08/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/08/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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