TRF1 - 1001291-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2024 14:05
Juntada de Informação
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31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:18
Juntada de apelação
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27/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001291-17.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos à execução fiscal nº 1009048-96.2022.4.01.3502 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, objetivando sua extinção ao argumento de prescrição, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva.
Intimado à apresentar Impugnação, o Município deixou o prazo transcorrer in albis.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II – DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Estão sendo cobrados nos autos executivos os créditos constituídos pela CDA nº 3474/2022, referente ao não pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Pois bem.
A CEF sustenta a prescrição do débito quanto ao valor referente ao exercício de 2017.
Ocorre que tal pretensão não merece prosperar uma vez que consta expressamente na CDA que o vencimento do débito 1190122, referente a 2017, ocorreu em 31/12/2017, de modo que o Município teria até 31/12/2022 para ajuizar a execução.
De tal modo, como a execução foi ajuizada em 26/12/2022, não se operou a prescrição quinquenal.
Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos acima delineados, não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, CTN, é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia o exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: Os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial – PAR são mantidos na propriedade fiduciária da CEF até a sua alienação a terceiros, autorizando a incidência do IPTU e taxas municipais pertinentes, sem que se cogite de imunidade tributária em favor da empresa pública.
No caso dos autos, a embargante não demonstrou que o imóvel não se encontra em sua propriedade, de modo que a mera apresentação de planilha de evolução da dívida em nome de terceiro, datada de 02/2023 (id 1506799390), não é suficiente a comprovar que o imóvel não é de propriedade da CEF.
Além disso, não há como verificar se a planilha apresentada pela CEF diz respeito ao mesmo imóvel cobrado na CDA.
Saliente-se que o endereço constante na planilha nem sequer é o mesmo daquele encontrado na CDA.
Incumbia, portanto, à CEF a juntar aos autos o contrato referente ao imóvel discutido nos autos da Execução que comprovasse sua ocupação por mutuário e/ou cópia do processo administrativo de consolidação de propriedade e posterior alienação, o que não é o caso dos autos, de tal modo que, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo sendo responsável pelo pagamento do débito ora em análise.
IV- NULIDADE CDA: Rejeito tais alegações, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que as referidas CDAs vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante em honorários advocatícios em favor do Município de Santo Antônio do Descoberto no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1009048-96.2022.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:23
Juntada de manifestação
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17/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001291-17.2023.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução nº 1009048-96.2022.4.01.3502 o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80).
Após, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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