TRF1 - 1002420-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002420-57.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE MORAES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA RAIMUNDA DE MORAES MACHADO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO e AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS SÃO PAULO/SP, objetivando: I. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, eis que a parte autora é pessoa idosa; II. a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora não apresenta recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo; III. seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a parte Impetrada dê andamento ao referido processo administrativo, imediatamente, sob pena de multa diária; (...) V. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a liminar, sendo analisado o pedido administrativo formulado pela Impetrante, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, para que seja reconhecido o período de 04 anos e 07 meses como tempo de serviço em atividade internacional e que seja SOMADO ao tempo de contribuição em atividade no Brasil (12 anos e 04 meses), totalizando assim 16 anos e 11 meses de contribuição.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - preenche todos os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade, pois anteriormente à vigência da EC 103/19 apresentava 61 anos de idade, bem como 12 anos e 04 meses de tempo de contribuição no Brasil; - em 31.08.2022, ela realizou o pedido administrativo para concessão do referido benefício, junto ao INSS (protocolo de nº 1820761835), para que fosse reconhecido como tempo de serviço em atividade internacional o período de 04 anos e 07 meses e que fosse SOMADO ao tempo de contribuição em atividade no Brasil (12 anos e 04 meses), totalizando assim 16 anos e 11 meses de contribuição; - ocorre que o andamento do processo administrativo se encontra em análise até a presente data, sem qualquer movimentação, ultrapassando o prazo máximo previsto de 60 (sessenta) dias; A autoridade coatora prestou informações (id 1636779895) na qual alega que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Decisão id1828185172 indeferindo o pedido liminar.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito e pugnou pelo regular seguimento do feito (id1833446169).
Ingresso do INSS (id1840892692).
Consulta SAT CENTRAL que o pedido administrativo encontra-se com status “Concluído”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
Como o pedido administrativo (protocolo nº1820761835) está com status “Concluído”, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF. .Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002420-57.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE MORAES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA RAIMUNDA DE MORAES MACHADO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO e AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS SÃO PAULO/SP, objetivando: I. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, eis que a parte autora é pessoa idosa; II. a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora não apresenta recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo; III. seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a parte Impetrada dê andamento ao referido processo administrativo, imediatamente, sob pena de multa diária; (...) V. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a liminar, sendo analisado o pedido administrativo formulado pela Impetrante, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, para que seja reconhecido o período de 04 anos e 07 meses como tempo de serviço em atividade internacional e que seja SOMADO ao tempo de contribuição em atividade no Brasil (12 anos e 04 meses), totalizando assim 16 anos e 11 meses de contribuição.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - preenche todos os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade, pois anteriormente à vigência da EC 103/19 apresentava 61 anos de idade, bem como 12 anos e 04 meses de tempo de contribuição no Brasil; - em 31.08.2022, ela realizou o pedido administrativo para concessão do referido benefício, junto ao INSS (protocolo de nº 1820761835), para que fosse reconhecido como tempo de serviço em atividade internacional o período de 04 anos e 07 meses e que fosse SOMADO ao tempo de contribuição em atividade no Brasil (12 anos e 04 meses), totalizando assim 16 anos e 11 meses de contribuição; - ocorre que o andamento do processo administrativo se encontra em análise até a presente data, sem qualquer movimentação, ultrapassando o prazo máximo previsto de 60 (sessenta) dias; A autoridade coatora prestou informações (id 1636779895) na qual alega que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, o pedido para que seja reconhecido o período de 04 anos e 07 meses como tempo de serviço em atividade internacional e que seja SOMADO ao tempo de contribuição em atividade no Brasil (12 anos e 04 meses), totalizando assim 16 anos e 11 meses de contribuição, não pode ser objeto de mandado de segurança, pois demanda dilação probatória, inviável nesse tipo de ação que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002420-57.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA DE MORAES MACHADO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS SÃO PAULO / SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 16:19
Juntada de manifestação
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13/04/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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