TRF1 - 0002136-83.2012.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO RESUMO 1.
A UNIÃO requereu cumprimento de sentença em face de REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME cobrando o pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2.
Apresentou cálculos da dívida atualizada no montante de R$ 12.291,12 (ID 1976459676). 3.
A parte demandada contestou a existência da dívida sustentando que cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 2031542154). 4.
A UNIÃO apresentou réplica alegando erro material de sua parte e formulando pedido de extinção do processo (ID 2067893647). 5.
O processo foi concluso em 29/03/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
As provas dos autos evidenciam que, em 21/07/2023, a UNIÃO apresentou pedido de cumprimento de sentença cobrando o pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 9.867,59 (ID 1722737995).
A REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME foi intimada para pagar os honorários da fase de conhecimento e, sem impugnar essa primeva cobrança, cumpriu a obrigação, juntando aos autos a respectiva guia de recolhimento (ID 1760021563), sendo proferida sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 1833985188), que transitou em julgado em 27/10/2023 (ID 1891035158). 8.
Desconsiderando todo esse histórico processual, a UNIÃO apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 12.291,12, cobrando o pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento que já foram devidamente pagos pela demanda. 9.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexistência da dívida cobrada pela UNIÃO na petição de ID 1976459675.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10.
Houve atuação da parte adversa.
Pelo princípio da causalidade, a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandada, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; c) natureza e importância da causa: as dívidas referem-se a honorários de sucumbência e possuem valor reduzido; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração; o tempo foi curto, e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 11.
Com base na fundamentação acima e considerando que o valor corrigido da causa é reduzido, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença por apreciação equitativa, na quantia de R$ 3.000,00, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 12.
Como restou evidenciado, a UNIÃO apresenta alterou a verdade dos fatos ao demandar por dívida já paga pelo devedor (CPC/15, art. 80, VI).
A conduta da UNIÃO não pode ser entendida como erro material, uma vez que, além do pedido expresso de cobrança, apresentou cálculos.
A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário não podem ser tolerados.
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação para declarar a inexistência da dívida cobrada pela UNIÃO na petição de ID 1976459675; (b) condenar a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.000,00; (a) aplicar à UNIÃO multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes desta decisão; (d) fazer conclusão dos autos. 23.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro referente a honorários advocatícios sucumbenciais. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 1830908689). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
A parte credora, inclusive, confirmou o integral cumprimento da sentença (ID 1830908689). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0002136-83.2012.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0002136-83.2012.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: REBRAM-REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cumprir o despacho contido no ID 1726434588 integralmente; c) excluir a AGU; d) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento da sentença; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
16/05/2013 09:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO
-
10/05/2013 15:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO -
-
09/05/2013 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOLS
-
09/04/2013 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2013 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE A APELAÇÃO E INTIMA A RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
-
02/04/2013 11:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2013 11:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
22/03/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 ANO V Nº 52 DISPONIBILIZAÇÃO EM 15/03/2013 PUBLICADO EM 18/03/2013
-
12/03/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/03/2013 09:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
12/12/2012 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/10/2012 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RATIFICA INICIAL E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
20/09/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2012 15:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2012 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2012 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A PARTE AUTORA NÃO REQUER A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
-
17/08/2012 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/08/2012 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2012 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
17/07/2012 10:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2012 10:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO.
-
26/06/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 17:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2012 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/04/2012 13:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2012 10:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2012 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A CITACAO DO REQDO, APOS O PRAZO P RESPOSTA O PEDIDO DE LIMINAR SERA APRECIADO.
-
02/04/2012 18:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2012 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2012 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/04/2012 17:52
INICIAL AUTUADA
-
02/04/2012 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000528-98.2023.4.01.3507
Marcelo Menezes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 13:40
Processo nº 1001178-45.2023.4.01.3314
Emidio da Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Willy Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 00:03
Processo nº 1015352-81.2021.4.01.3200
Donovan Yuri Dias Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hayne Sandrine Lima Assem Ide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 23:16
Processo nº 1001510-30.2023.4.01.3502
Rebica Industria e Comercio LTDA
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Advogado: Fabiana Mendes Cintra Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 09:09
Processo nº 1002983-42.2023.4.01.3505
Welington Antunes de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliakin Maciel Cabral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:37