TRF1 - 1000355-41.2023.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1000355-41.2023.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IMATEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-B DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Imatel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - EPP (ID 1874474672) no âmbito da execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional), que tem por objeto a cobrança de créditos tributários decorrentes do SIMPLES Nacional, exercício de 2015, inscritos na CDA nº 20 4 19 008569-53, cujo valor original, à época do ajuizamento, era de R$ 430.105,90.
A exceção de pré-executividade tem por fundamento o alegado transcurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 30/03/2016, data da entrega da declaração DEFIS de 2015, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 24/01/2023, portanto após mais de cinco anos.
Afirma que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Postula, assim, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, a nulidade da CDA nº 20 4 19 008569-53 (ID 1874474672).
A União, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 2156597109), sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a análise da prescrição, no caso concreto, demandaria dilação probatória, especialmente no que tange à verificação de atos interruptivos e suspensivos do prazo, como parcelamentos realizados no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No mérito, a União defende que não há prescrição a ser reconhecida.
Alega que o executado aderiu a parcelamento administrativo junto à Receita Federal, rescindido em 18/07/2017, bem como a outro parcelamento perante a PGFN, com adesão em 22/12/2020 e encerramento, por indeferimento, em 11/03/2021.
Acrescenta que tais eventos suspenderam e interromperam o prazo prescricional, conforme disposto nos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN.
Argumenta, ainda, que o despacho que determinou a citação na presente execução, proferido em 27/02/2023 (ID 1469709392), tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da execução (24/01/2023), nos termos do entendimento pacificado no STJ.
Requer, portanto, o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua rejeição, com o regular prosseguimento do feito executivo.
Conclusos, Decido. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa cabível no âmbito da execução fiscal, desde que a matéria versada seja de ordem pública e não demande dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, discute-se a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória de parte dos créditos, matéria reconhecidamente de ordem pública e cognoscível de ofício, desde que presente prova pré-constituída nos autos.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo certo que, para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do SIMPLES Nacional, o marco inicial da contagem se dá na data do vencimento da obrigação ou na data da entrega da declaração, o que for posterior, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, notadamente no REsp 1.120.295/SP (Tema 383).
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito inscrito na CDA nº 20 4 19 008569-53 tem origem em débitos apurados no ano-calendário de 2015 (ID 1464110926).
A União colacionou resposta da Receita Federal (ID 2158651859) que aponta que o contribuinte efetuou parcelamento em 11/11/2015 relativamente aos PA’s 01/2015 e 03/2015 a 09/2015, parcelamento este encerrado por rescisão em 13/03/2016.
Posteriormente, novo parcelamento foi efetivado para as competências de 01/2015 a 12/2015, tendo sido rescindido em 18/07/2017.
Em seguida, em 13/06/2018 e 16/01/2019 aderiu a parte executada a novos parcelamentos, contudo, sem pagar as primeiras parcelas dos acordos.
Constata-se, portanto, que não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN) entre os sucessivos acordos de parcelamentos celebrados pela empresa executada e ao ajuizamento da execução fiscal em 24/01/2023.
Note-se que o pedido de parcelamento, ainda que o acordo não venha a ser consolidado, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por representar inequívoco ato de reconhecimento da dívida, na forma do art. 174, IV, do CTN.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO REALIZADO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 150, § 4º, DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016). 3. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1587532/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A matéria pertinente ao art. 155, § 2º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1472656/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifou-se) Assim, em que pese a constituição dos créditos por homologação do lançamento do contribuinte em 30/03/2016, considerando a informação de que a excipiente apresentou sucessivos pleitos de parcelamento do débito exequendo, todos com efeito interruptivo do curso da prescrição, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 1874474672), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. 2.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – SISTEMA SISBAJUD Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c com o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF), e o art. 854, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade do(a) executado(a), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Bloqueados os ativos financeiros: a) levante-se eventual bloqueio excessivo ou irrisório; b) intime-se o(a) executado(a), com urgência, acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive por meio de carta precatória, se necessário; Incumbe ao(à) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e II)ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC); c) caso o(a) executado(a) deixe de arguir a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo acima mencionado (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), hipótese na qual a parte executada fica logo intimada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a contar da intimação da indisponibilidade, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma.
Em se tratando de segunda penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos.
Efetive-se a transferência dos valores penhorados para conta à disposição do Juízo, a fim de possibilitar a correção monetária, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a parte executada, já que os valores podem ser imediatamente devolvidos, uma vez comprovada a sua impenhorabilidade.
Para os fins do item “b” acima: a) sendo incerto o local onde se encontra o devedor, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) tendo sido o executado “citado por edital”, proceda-se à pesquisa de endereço atualizado por meio do sistema SISBAJUD.
Certificado o transcurso dos prazos legais, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE BENS De outra forma, nada sendo requerido pela exequente, ou sendo requerido, não redunde em resultado efetivo, e considerando, ainda, a não localização de valores penhoráveis e inexistindo bens penhorados nos autos, suspenda-se o curso desta ação pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, uma vez que a medida não impede a retomada do curso processual, a qualquer tempo, desde que a exequente informe a localização de bens penhoráveis.
Havendo nova manifestação do(a) exequente, requerendo a suspensão por prazo inferior ou pedido equivalente (p. ex.: “vista dos autos para prazo futuro”, dentre outros), para localização da parte executada e/ou indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o processo suspenso pelo prazo anteriormente determinado, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o período de suspensão, sem manifestação, remetam-se os autos a arquivo provisório. 4.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe à parte exequente o controle do cumprimento do ajuste, devendo informar este juízo acerca da quitação ou rescisão do acordo.
Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente também informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência, a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei.
Havendo nova manifestação da exequente, requerendo a suspensão por prazo certo, pelas mesmas razões da questão ora em apreço, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação. 5.
LEVANTAMENTO DE ATIVOS TORNADOS INDISPONÍVEIS VIA SISBAJUD Havendo requerimento da parte interessada, autorizo, desde já, o levantamento de ativos financeiros tornados indisponíveis / penhorados via sistema SISBAJUD, nas seguintes hipóteses: a) em caso de parcelamento da dívida exequenda, desde que haja expressa concordância da exequente; e b) tratando-se de conta-poupança atingida pelo bloqueio, relativamente à pessoa física, mediante comprovação por meio de extrato bancário, sendo o seu saldo até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC.
Eventual pedido de desbloqueio deverá ser instruído com extrato bancário completo referente ao mês do bloqueio, em que conste o registro contábil da indisponibilidade e do saldo existente em conta na data da operação.
Oficie-se, se necessário.
Se necessário for, proceda-se à pesquisa dos dados da conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, a fim de possibilitar a devolução da quantia, conforme requerido pela exequente.
Nos demais casos de desbloqueio, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS _______________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS _______________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000355-41.2023.4.01.3906 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IMATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP VALOR DA DÍVIDA: R$ 434.684,05 O(A) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dr(a) LORENA DE SOUSA COSTA, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Subseção Judiciária de Paragominas tramita a(o) EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 1000355-41.2023.4.01.3906, ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: IMATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP.
Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (vinte) dias, CITA IMATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-76 para todos os termos e atos da presente ação contra ele proposta, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito de R$ 434.684,05 (a ser atualizado), mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o (a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor (em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, na Av.
Portugal, nº 03, QD 03, BL 05, Módulo II - Paragominas/PA - CEP: 68626-080.
Expedido nesta cidade de Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO ÁTRIO DA SEDE DO JUÍZO EM ____/____/2022 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -
07/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:48
Juntada de manifestação
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27/02/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:00
Outras Decisões
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27/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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27/01/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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