TRF1 - 1028927-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO: 1028927-59.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS, CPF *74.***.*16-15 FINALIDADE: Intimar MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS, CPF *74.***.*16-15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
Valor da dívida em agosto de 2023: R$ 70.874,21 (setenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) atualizáveis por ocasião do pagamento.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJPA (Rua Domingos Marreiros, 598, Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-210 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028927-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS (CPF *74.***.*16-15), devidamente qualificado, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-40.544,01 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo), atualizada até 13/07/2022, relativa aos contratos nº. 0000000022371747, 123249400000036331, 123249400000036412, 123249400000041688, 3249001000202631, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Após diversas tentativas de citação da parte demandada, foi deferida a sua citação por edital (ID 1560874849), com sua efetiva expedição (ID 1571058372).
Não apresentada resposta pelo demandado, foi nomeada a Defensoria Pública da União como sua curadora especial, com o decreto da sua revelia (ID 1620392363).
A DPU apresentou embargos monitórios (ID 1667441983) apresentando apenas negativa geral dos fatos.
Impugnação aos embargos apresentada pela CAIXA (ID 1711807963). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO A ação tem por objeto o reconhecimento da dívida referente a contrato de cartão de crédito nº. 0000000022371747, contratos de Crédito Direto Caixa n. 123249400000036331, 123249400000036412, 123249400000041688 e cheque especial n. 3249001000202631 que, até 13/07/2022, totalizavam a quantia de R$-40.544,01 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
O "contrato" 3249001000202631, na realidade, corresponde ao número da conta corrente da parte demandada Consta nos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 1252022750).
Nele, constam as autorizações do demandado para contratação de Crédito Direto Caixa e Cheque Especial, bem como a solicitação de emissão de cartão de crédito.
Para comprovação do débito, a CEF acostou os extratos bancários que demonstram o aporte de valores na conta corrente do requerido (ID 1252022753, 1252022754, 1252022755), assim como a disponibilização do crédito rotativo, o qual foi convertido em Crédito Atrasado/ Crédito em Liquidação em 04/04/2022 (ID 1252022756).
Ademais, também restou devidamente demonstrada a utilização do cartão de crédito, com a juntada das faturas do cartão de crédito que, como dito acima, foi devidamente solicitado pela parte demandada (ID 1252022760).
Diante do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, entendo que restou caracterizada a realização das operações de CDC e Cheque Especial ora cobradas pela empresa pública federal, bem como a utilização de cartão de crédito, sem a demonstração da quitação da dívida por conta do demandado.
A princípio, não restou caracterizada qualquer irregularidade na cobrança realizada pela CEF que ensejasse revisão dos valores ou nulidade de qualquer cláusula contratual que afetasse tal cobrança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo o débito referente aos contratos n. 0000000022371747, 123249400000036331, 123249400000036412, 123249400000041688, 3249001000202631.
Condeno o embargante, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a arcar com as custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara Federal - SJPA -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028927-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO: REU: MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 15 de maio de 2023 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 1028927-59.2022.4.01.3900 CLASSE 5124 – AÇÃO MONITÓRIA REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS CITAÇÃO DE: MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR o requerido MELQUIZEDEQUE VIANA DOS SANTOS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 40.544,01 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo), ou opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC; ficando o réu ciente de que, na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
Em caso de revelia do réu citado por edital, será nomeado Curador à lide, nos termos do artigo 72 do CPC.
ADVERTÊNCIA: O valor da dívida será atualizado por ocasião do pagamento.
Fica o réu ciente de que não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:31
Outras Decisões
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:33
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/01/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
09/01/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 08:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/12/2022 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:19
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 15:06
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/08/2022 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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