TRF1 - 1047775-51.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047775-51.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047775-51.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CINTIA GOMES MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES - BA45433-A POLO PASSIVO:UNINTER EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1047775-51.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cíntia Gomes da Silva contra ato do reitor do Centro Universitário Internacional (Uninter), objetivando a colação antecipada de grau no curso de Pedagogia pela Uninter, com a consequente expedição do diploma par fins de tomar posse no cargo público de Professora junto à Prefeitura Municipal de Salvador (BA).
A sentença, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, sob o argumento de que restou demonstrado nos autos que a impetrante já integralizou a carga horária de todas as disciplinas da matriz curricular do curso de Pedagogia, tendo sido aprovada em todas elas, restando apenas a comprovação da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a qual não pode inviabilizar a antecipação da colação de grau (fls. 181-187).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 202-203). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1047775-51.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de reexame de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que promovesse a colação de grau da impetrante, e a expedição do respectivo diploma, desde que o único empecilho fosse a não participação da autora no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
O objetivo do Enade é o de aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas.
Assim, tendo havido a participação de outros alunos, e porque o exame se realiza por amostragem, não há prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que, inclusive, admite dispensa oficial pelo Ministério da Educação (Lei n. 10.861/2004, art. 5º, § 5º).
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a não participação do aluno no Exame Nacional de Desempenhos dos Estudantes (Enade) não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURANDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido: AC 1007879-64.2019.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/10/2021; REOMS 1016945-53.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021) 2.
Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu nenhuma sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame, tampouco ao aluno que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Viola, assim, o princípio da legalidade impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado. 3.
Na hipótese, tendo a impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independente do preenchimento do questionário socioeconômico referente ao ENADE, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApCiv n. 0014008-83.2015.4.01.3300 – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe 24.02.2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NO EXAME.
CONCLUSÃO DA GRADE HORÁRIA.
PROPOSTA DE EMPREGO NO CARGO DE MÉDICA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a colação de grau da parte impetrante no curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma ou de certificado de conclusão, não obstante pender de comprovação a regularidade no ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2019. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 3.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 4.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 7.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec n. 1032247-43.2019.4.01.3700/MA – Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – PJe 27.01.2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
ENADE.
FALTA DE PREENCHIEMNTO DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável a negativa de colação de grau e expedição do diploma em razão do não preenchimento do questionário do estudante.
II Não se mostra razoável obstar a colação de grau do impetrante em razão da falta de preenchimento do questionário do estudante, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
III Com a concessão de medida liminar em 21/10/2019, o impetrante já participou da cerimônia de colação grau e teve seu diploma expedido, restando consolidada situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNecCiv n. 1007646-88.2019.4.01.3500 – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – PJe de 20.11.2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Possuindo o exame a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não o discente, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a ausência de participação do impetrante. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou que a autoridade impetrada adotasse as devidas providências para a participação na solenidade de colação de grau do impetrante e a expedição do diploma no curso de Arquitetura e Urbanismo. 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec n. 1009050-84.2018.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe 03.06.2019) No caso, a pretensão da impetrante era a sua colação de grau e a expedição do diploma.
Assim, tenho que assegurado à parte autora o direito de colar grau no curso de Pedagogia e obter o respectivo diploma, em 8 de agosto de 2022, constituiu-se situação de fato, não sendo mais possível a sua desconstituição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047775-51.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047775-51.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CINTIA GOMES MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES - BA45433-A POLO PASSIVO:UNINTER EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido a impetrante aprovada em concurso público para o cargo de Professora junto à Prefeitura Municipal de Salvador (BA), tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
Asseguradas à impetrante a antecipação da colação de grau e a expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, em 2 de agosto de 2022, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CINTIA GOMES MARTINS DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES - BA45433-A .
RECORRIDO: UNINTER EDUCACIONAL S/A, Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A .
O processo nº 1047775-51.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
10/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013526-79.2019.4.01.3300
Monte Pascoal Hoteis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Marinho Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2019 15:51
Processo nº 1013526-79.2019.4.01.3300
Monte Pascoal Hoteis LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 20:58
Processo nº 1032655-11.2021.4.01.3200
Alvane Junior dos Santos Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 08:53
Processo nº 0002346-63.2014.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Francisca Vidal Pereira Sousa
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:49
Processo nº 1047775-51.2022.4.01.3300
Cintia Gomes Martins da Silva
Reitor
Advogado: Raphael Castro Lemos Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2022 13:50