TRF1 - 0035614-55.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035614-55.2011.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595, THAYANNA KELLY REBOUCAS SILVA ASSIS - PA018080 e HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em suma, alega que, nada obstante fazer jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o INSS somente reconheceu quanto a este último benefício o tempo de 17 anos, 9 meses e 1 dia, não tendo reconhecido como especial nem um dos períodos alegados na inicial.
Argumenta que esteve em contato com agentes nocivos à saúde, pelos quais faria jus ao enquadramento como atividade especial.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho inicial deferiu a Justiça Gratuita.
Contestação apresentada pelo INSS pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos, em razão da ausência de comprovação da especialidade.
Intimado, o autor apresentou réplica. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, porquanto, conforme adiante se demonstrará, prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para a análise do direito posto.
Assim, ausentes arguições preliminares, analiso diretamente o mérito do litígio.
No mérito, em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, atualmente, é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Como é cediço, até o advento da Lei n. 9.032/95, não era necessário que o trabalhador comprovasse a exposição permanente a agente nocivo para que a atividade fosse considerada especial, bastando que o labor estivesse inserido em rol de atividades ou implicasse em exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, notadamente os do Decreto nº 53.831 -64 e do Decreto nº 83.080 -79, que elencavam as atividades e agentes tidos como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Insta ressaltar que o reconhecimento da especialidade laboral deve ser realizado com base na legislação previdenciária contemporânea à época da prestação do serviço.
Com a vigência da supracitada lei, passou-se a exigir a efetiva demonstração de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e integridade do trabalhador.
Registre-se, ainda, que, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1151363/MG) e Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51), é possível a conversão de tempo especial em comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior.
Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Conforme relatado, o autor requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Assim aduz que os vínculos laborais seguintes, forma exercidos em condições de insalubridade permanente e habitual: 01/03/1978 a 07/12/1978; 01/07/1979 a 31/03/1997 – CODEVASF; 18/11/2002 a 10/04/2003 – LOKAR SERVIÇOS LTDA; 24/04/2003 a 01/08/2003 – CONSÓRCIO BTE; 11/08/2003 a 18/04/2004 – MSE LTDA; 19/08/2004 a 12/01/2006 – LUBRIM LTDA; 20/11/2006 a 01/04/2008 – COMAU DO BRASIL LTDA; 03/04/2008 (CIA VALE DO RIO DOCE) a 16/02/2011 (DER).
O período de 01/03/1978 a 07/12/1978, não pode ser considerado, pois não consta o dia de saída da parte autora da empresa e nem há nos autos CNIS para demonstrar referido dia.
Ademais, em relação a este vínculo empregatício não como sequer ler o nome da função exercida pelo demandante.
Desta feita não é possível considerar referido período como especial.
No que diz respeito ao período de 01/07/1979 a 31/03/1997, também não é possível considera-lo como laborado em condições especiais.
A função de motorista de pesca por si só não demonstra a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, não sendo possível, desta feita, considerá-la ainda que por simples enquadramento.
Em relação aos vínculos seguintes, seria necessária a comprovação mediante laudo específico.
O demandante se limitou a trazer apenas PPP da empresa MSE LTDA, em relação ao período de 11/08/2003 a 18/08/2004.
No caso de o agente insalubre ser o ruído, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03.
O laudo apresentado pelo autor indica exposição a ruído acima dos referidos limites de tolerância apenas entre 18/11/2003 a 18/08/2004.
Em relação aos demais agentes, poeira e óleo lubrificante, o EPI se mostrou eficaz, neutralizando os fatores de risco, razão pela qual não pode o aludido período (11/08/2003 a 18/08/2004) ser considerado especial em sua integralidade.
Aliás, não é outro o posicionamento de nossos tribunais sobre o uso de EPI eficaz: PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
RUÍDO.
PRODUTOS QUÍMICOS.
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.
LIMITE DE TOLERÂNCIA.
EPI. 1. (...). 4.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários expedidos pela USIMINAS confirmam o trabalho do autor nas funções de mecânico de manutenção e mecânico soldador, exposto a óleos minerais, graxas, solventes organoclorados, radiação não ionizante e ruído de 87dB(A) a 92dB(A) de 03/12/1998 a 28/10/2014, fls. 52/67. 5.
Há duas medições de ruído para o período de 01/01/1999 a 31/12/2004, 92dB(A), fls. 53, e 89dB(A), fls. 54.
A empregadora esclareceu nas "observações" que a partir de 07/01/2002 houve mudança da jornada de turno de oito para doze horas, provocando um acréscimo de 3dB(A) no Nível de Exposição Normalizado, fls. 55. 6.
Os PPP's esclarecem que os produtos químicos - óleos, graxas, solventes - e a radiação não ionizante foram neutralizados por equipamentos de proteção, fls. 52/67, o que obsta o enquadramento especial aqui almejado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: ARE 664335. 7.
De 03/12/1998 a 31/12/1998 e de 07/01/2002 a 28/10/2014, a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária: 80dB(A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB(A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP 1398260. 8.
O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. 9. (...) 12.
Apelação do autor não provida.
Apelação do INSS e remessa parcialmente providas, para limitar a condenação da autarquia ao enquadramento especial dos períodos de trabalho do autor de 03/12/1998 a 31/12/1998 e de 07/01/2002 a 28/10/2014.
Invertidos os ônus da sucumbência, conforme fundamentação. (AC 0000959-82.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020 PAG.) Assim, somente parte do período trabalhado junto à empresa MSE LTDA pode ser considerado especial, o que se estende de 18/11/2003 a 18/08/2004.
Assim, resta patente a inviabilidade da concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas, ante a gratuidade da Justiça conferida ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 7 (sete) salários mínimos à época do ajuizamento da ação.
O INSS somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de necessitado. 1.
Intimem-se as partes; 2.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1; 3.
Sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/06/2022 20:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/03/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 11:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/07/2020 13:50
Juntada de volume
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09/06/2020 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2020 14:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/09/2019 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/08/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/06/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/06/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 047-2019
-
30/05/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/05/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PLEITO DA PARTE AUTORA
-
27/03/2019 21:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 090/2018
-
22/06/2018 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2018 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/02/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 09/2018
-
02/02/2018 13:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DO AGRAVO
-
17/11/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2017 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 291 FLS
-
17/02/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/10/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2016 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/09/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 82/2016
-
01/08/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/05/2016 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 18:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 282 FLS
-
15/01/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/10/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 86/2015
-
26/08/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2015 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2015 13:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2015 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/03/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/03/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2015 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2015 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
16/01/2015 07:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2014 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2014 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 254 FLS
-
27/06/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/06/2014 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2014 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/04/2014 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 33/14
-
31/01/2014 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2013 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2013 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/11/2013 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 77/13
-
26/07/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2013 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2013 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 11:17
Conclusos para despacho - requerimento de vista dos autos e pedido de produção de provas
-
23/05/2013 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 30212 e 31387
-
23/05/2013 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 231 FLS
-
26/04/2013 11:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2013 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2013 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2013 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 92/12
-
11/09/2012 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2012 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2012 10:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2012 11:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/05/2012 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2012 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2012 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2012 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/02/2012 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/11/2011 10:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2011 18:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2011 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2011 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/10/2011 14:26
INICIAL AUTUADA
-
21/10/2011 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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