TRF1 - 1014693-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014693-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA BENVINDO, GIULIANO BRANDES, ANDRE VINICIUS DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas processuais remanescentes.
Recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Decorrido o prazo e não recolhidas as custas expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá para fins de inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 9.289/1996.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Macapá, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) JUÍZA FEDERAL SUBSCRITORA -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014693-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA BENVINDO, GIULIANO BRANDES, ANDRE VINICIUS DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GABRIEL DA SILVA BENVINDO, GIULIANO BRANDES e ANDRE VINICIUS DA SILVA, devidamente qualificados, impetraram o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra suposto ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando "que o IMPETRADO promova a inscrição dos IMPETRANTES, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, no prazo máximo de 48 horas, nos termos Do art. 1º da Resolução CFM 2300/2021, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência." Sustenta, em síntese, que: "Os Impetrantes concluíram o curso de Medicina em IES estrangeiras, conforme se verifica nos DIPLOMAS DOS CURSOS, emitidos pelas Universidades e devidamente reconhecidos pelos Ministérios das Relações Exteriores, mediante Apostilamentos de Haia, anexos." "Visando obter a necessária revalidação dos seus diplomas no Brasil para que possam exercer de fato a profissão em território nacional, os Impetrantes submeteram-se ao PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS aberto pela FUNDAÇÃO UNIRG – Universidade de Gurupi -TO por meio do Edital 01/2021, anexo." "Os impetrantes foram devidamente inscritos no processo de revalidação, sendo acolhida à Revalidação do seu diploma pela via simplificada, conforme se pode verificar pelas Sentenças anexas." "Cumprindo rigoroso cronograma da UNIRG, os impetrantes tiveram suas documentações analisadas e encontram-se APROVADOS, aguardando apenas tramites administrativos para a emissão do Certificado/Apostilamento de Revalidação dos seus Diplomas." "De acordo com o Cronograma estabelecidos pela UNIRG anexo, o Resultado Definitivo da ANÁLISE DE MÉRITO quanto aos pedidos de revalidação de diplomas foram publicados no dia 30/06/2022 e cujo acesso fora disponibilizado mediante login e senha de cada candidato, via plataforma ACCESS." "Conforme demonstrado alhures é possível atestar que o resultado de avaliação APTO indicado nos documentos anexos significa que os impetrantes, após análise de mérito da suas documentações acadêmicas (qualidade da ementa/programa conteúdo e compatibilidade da carga horaria), tiveram seus pedidos de revalidação deferidos pela IES Revalidadora, estando portanto, apenas no aguardo dos trâmites internos da instituição para o registro/apostilamento dos seus diplomas em livro próprio da UNIRG, conforme item 3.7.6 da Nota Técnica. 3.7.6.
Nos casos de deferimento do pedido de revalidação com tramitação simplificada (sub judice), as orientações referentes às providências necessárias para que o diploma seja devidamente registrado em livro próprio da Universidade de Gurupi – UnirG, serão publicadas, oportunamente, no endereço eletrônico http://www.unirg.edu.br/revalidacao, na aba “SUB JUDICE”." "Diante do quadro acima delineado e das informações constantes da Nota Técnica 01/2022 é possível atestar de forma cabal que todo o iter procedimental imposto pela IES revalidadora já fora cumprido, sendo o processo de revalidação do diploma dos impetrantes já deferido/aprovado, restando apenas a emissão do registro/apostilamento dos diplomas, o qual depende do cronograma e dos trâmites internos da instituição." "Importante sublinhar que o processo de revalidação do diploma estrangeiro encerra-se com divulgação do juízo de mérito acerca da análise da documentação, sendo a emissão do Registro ou Apostilamento do diploma pela universidade revalidadora, uma consequência do ato, nos termos do artigo 16 da Resolução nº. 01/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNES, o que pode demorar até 120 (cento e vinte dias) nos termos do art. 28 da citada Resolução anexa." "O Conselho Federal de Medicina publicou a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.300/2021, anexa, que dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial." "A própria Resolução CFM Nº 2.300/2021, é taxativa ao permitir a inscrição provisória dos Impetrantes até a expedição dos apostilamentos dos seus diplomas e, isso se evidencia ainda mais nos termos do § 2º do artigo 5º da mesma Resolução." A inicial foi instruída com diversos documentos.
Determinada a intimação dos impetrantes a demonstrar a ocorrência de ato coator (id. 1456770352).
Alegam que o ato coator está caracterizado em razão de o sistema impedir a inscrição provisória, bem como os Conselhos Regionais de Medicina somente efetivam a inscrição provisória através de determinação judicial, nos termos da Resolução CFM Nº 2.300/2021 (id. 1461832851), afirmando também que a Resolução nº. 2014/2013 do CFM se aplica por analogia ao diplomas expedidos no estrangeiro (id. 1467765391), instruindo a segunda petição com diversas decisões favoráveis ao pleito.
Nessas circunstâncias, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 109, previu as hipóteses de competência da Justiça Federal de 1º Grau, tratando-se de competência de natureza absoluta cognoscível de ofício.
O § 2º, art. 109, por sua vez, assim dispõe: (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (...) Pela análise dos autos, constata-se que, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra autoridade coatora pertencente a entidade com natureza jurídica de autarquia federal (Conselho Regional de Medicina do Amapá), a previsão constitucional deve ser interpretada de forma ampla, de modo a incluir junto à União, as autarquias e fundações públicas federais.
A Lei nº 3.268/1957 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, assim estabelece: (...) Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. (…) Art . 18.
Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País. (...) Observa-se que os impetrantes são domiciliados nos municípios de SANTA MARIA/RS (id. 1417235786 - Pág. 3), BREVES/PA (id. 1417250249 - Pág. 3), CANOINHAS/SC (id. 1417250254 - Pág. 4) inexistindo qualquer documento que prove sua intenção de vir a residir no Estado do Amapá para o exercício da medicina.
Não se podendo, portanto, presumir esse interesse.
Resta evidente que os impetrantes residem em cidades e regiões distintas do país, e segundo a lei acima mencionada, cada capital de Estado possui um Conselho Regional de Medicina.
Assim, considerando-se as dimensões continentais do território brasileiro, bem como a distribuição e regionalização da Justiça Federal, não se justifica o ajuizamento da presente demanda na Seção Judiciária do Amapá, principalmente porque não há qualquer impedimento para que a pretensão seja direcionada aos Conselhos Regionais dos respectivos domicílios dos impetrantes.
Cumpre lembrar que a demanda se trata de Mandado de Segurança PREVENTIVO, inexistindo qualquer pretensão resistida por parte da autoridade Impetrada que sequer tem conhecimento da intenção dos Impetrantes.
Todavia, considerando os domicílios dos Impetrantes, tem-se que localizados em área territorial de competência da Seção Judiciária do Pará (Breves/PA), Subseções de Santa Maria/RS e Mafra/SC (Canoinhas/SC), inclusive pertencentes a outras regiões jurisdicionais, razão pela qual são estas competentes para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, a Lei 12.011/2009 dispôs sobre a criação de 230 (duzentos e trinta) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País.
Por seu turno, o Provimento COGER, nº 52, de 19/08/2010, considerando os “princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o princípio da eficiência, hoje expresso no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União”, dispôs que a manutenção de processos na capital ou na subseção judiciária originária “inviabilizaria a concretização do principal objetivo da criação de varas descentralizadas, qual seja, aproximar a Justiça do cidadão” (CC n. 2000.01.00.076959-0-MA, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, unânime, DJU/II de 11/06/2001, p. 41), bem como que a redistribuição de processos, determinada por provimento da Corregedoria-Geral em razão da instalação de novas varas federais, não ofende os princípios da legalidade, do juiz natural, da indelegabilidade e da perpetuação da jurisdição, uma vez que o objetivo é incrementar a agilização da prestação jurisdicional e a aproximação numérica do acervo processual (STJ, HC n. 10.341/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, DJU/I de 22/11/1999, p. 171, e Resp n. 675.262/RJ, Rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, DJU/I de 02/05/2005, p. 399; TRF/1.ª Região, CC n. 1999.01.00.084663-5/GO, Rel. designado Des.
Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, maioria, DJU/II de 11/05/2000, p. 9; CC n. 1999.01.00.076207-9/GO, Rel.
Des.
Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Seção, unânime, DJU/II de 09/10/2000, p. 3; CC n. 1999.01.00.075960-1/GO, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Segunda Seção, unânime, DJU/II de 04/09/2000, p. 2, e CC n. 1999.01.00.076230-1/GO, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, unânime, DJU/II de 04/02/2002, p. 52), determinou a redistribuição dos processos.
Nunca é demais enaltecer que o referido Provimento também levou em conta a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição de processos, orientado pelos princípios da igualdade de tratamento entre as varas federais e da eficiência na prestação jurisdicional.
Assim, todos os processos não sentenciados nas varas cíveis foram remetidos às respectivas subseções, sendo contraditório o posicionamento que aceita a jurisdição da vara da Capital para os processos ajuizados após a instalação das varas das subseções ao passo em que remeteu àqueles juízos as ações que, inclusive, já estavam em curso.
Outro entendimento importaria na irrelevância da criação das Subseções Judiciárias, que apenas seriam acionadas segundo o interesse pessoal dos jurisdicionados residentes em suas respectivas áreas territoriais, em ofensa, inclusive, ao princípio do juiz natural.
Por outro lado, registra-se que os impetrantes terem ajuizado a presente ação em litisconsórcio em Seção Judiciária Federal distinta daquela de seus domicílios, objetivando o direcionamento: inscrição junto ao CRM/AP, sem cumprir todos os requisitos previstos em lei, em nítido exercício abusivo do direito de ação, aos critérios de atribuição de competência e violação aos princípios da Jurisdição e do Juízo Natural, é, em tese, capaz de configurar litigância de má-fé.
Por tais razões, sob fundamento do § 2º, art. 109, CF, configurada a incompetência absoluta deste Juízo Federal, sendo, portanto, impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que inviável a remessa aos juízos da Seção Judiciária do Pará (Breves/PA), Subseções de Santa Maria/RS e Mafra/SC (Canoinhas/SC), já que a autoridade apontada como coatora é o Presidente do Conselho Regional de Medicina no Amapá.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º e art. 485, IV, CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos Impetrantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal - Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
01/12/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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