TRF1 - 0011002-80.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011002-80.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011002-80.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011002-80.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN no mesmo valor pago aos servidores em atividade, correspondente à diferença entre a pontuação aplicada (40 e 50 pontos) e a de 80 (oitenta) pontos, até o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da carreira.
Em suas razões, a FUNAI sustenta a impossibilidade de extensão da GDAIN aos inativos, haja vista a ausência de previsão legal para a hipótese.
Aduz ainda que se trata de gratificação de serviço por desempenho e produtividade, possuindo natureza pro labore faciendo e que a diferenciação do pagamento entre servidores ativos e inativos não ofende o princípio da isonomia.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011002-80.2011.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Do mérito A possibilidade de extensão aos servidores inativos e pensionistas de vantagens remuneratórias genéricas devidas aos servidores ativos fundamenta-se na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 20/98), cujo regramento foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas preservando as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determinam o art. 7º da aludida EC nº 41/2003 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Confiram-se: Art. 7º (...) os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União..., incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. ...................................................................................................................................
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. ...........................................................................................................................
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Os dispositivos constitucionais acima mencionados revelam que a regra da paridade entre servidores ativos e inativos e pensionistas, prevista no §8º do art. 40 da CF/88, foi assegurada: (a) aos titulares de aposentadoria e pensão em fruição (ou com requisitos já preenchidos) na data da EC nº 41, de 19/12/2003; (b) aos servidores que se aposentaram com base no art. 6º da EC n.º 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05 (servidores que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e que tenham preenchido cumulativamente os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV desse dispositivo constitucional); e (c) aos servidores que se aposentaram com base no art. 3º da EC nº 47/05 (servidores que ingressaram no serviço até 16/12/1998 e que tenham preenchido cumulativamente os requisitos estabelecidos nos incisos I a III desse dispositivo constitucional).
Nesse sentido, no tocante ao pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, o e.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), com relação à GDAFTA, decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Confira-se a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) No caso, a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN foi instituída pela Lei n. 11.907/09, com as seguintes previsões: Art. 110.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI. 1o A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 2o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN. § 3o O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.
Art. 111.
A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 3o A GDAIN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei. § 4o A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN. § 6o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. § 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai. § 8o Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 9o Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 10.
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 11.
O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN.
Quanto aos inativos a previsão foi a seguinte: Art. 116.
A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. § 2o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3o Na hipótese de que trata o § 2o deste artigo, a média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão. § 4o A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa. § 5o Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os 60 (sessenta) meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença. § 6o Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será: a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
O direito de paridade assiste aos aposentados ou que venha a se aposentar, desde que ingressos no serviço público até a data de publicação da Emenda n. 41/2003, ou seja, até 19.12.2003.
No caso dos autos, conclui-se que a GDAIN deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, até que sejam efetivadas as avaliações de desempenho profissional, segundo inteligência do § 9º do art. 111 da Lei n. 11.907/09. É que, a partir da homologação do resultado da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação em questão perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à sua percepção nos valores pagos aos servidores em atividade.
Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GDAIN - PARIDADE - AUSENCIA DE AVALIAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - LIMITAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O direito de paridade entre ativos e inativos está assegurado aos aposentados e pensionistas antes da Emenda à Constituição de 1998 n. 41, de 19.12.2003, bem como aos servidores em atividade e que tenham ingressado no serviço público até essa data. 2.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN foi instituída pela Lei n. 11.907/09 e deveria ser paga em função do desempenho dos servidores na ativa. 3.
Para os inativos com direito à paridade determinou-se pagar a gratificação em 40 pontos, para as aposentadorias e pensões instituídas até 1º.07.08, e 50 pontos, para as aposentadorias e pensões instituídas a partir de 1º.07.09. 4.
Enquanto não efetivada a avaliação dos servidores ativos fixou-se o percentual de 80% da gratificação indistintamente. 5.
A natureza genérica da verba, antes de qualquer avaliação, requer, pela paridade, a extensão aos inativos e pensionistas a gratificação em 80 pontos. 6.
Atrasados: correção monetária e juros de mora pelo MOPCJF. 7. honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
Apelação da FUNAI e remessa oficial parcialmente providas (item 6). (AC 0029155-53.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.) Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDAIN aos inativos e pensionistas não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir da homologação do resultado do ciclo de avaliação de desempenho a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Funai e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011002-80.2011.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA – GDAIN.
LEI N. 11.960/2009.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ART. 7º DA EC N. 41/2003.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN no mesmo valor pago aos servidores em atividade, correspondente à diferença entre a pontuação aplicada (40 e 50 pontos) e a de 80 (oitenta) pontos, até o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da carreira. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 4.
A GDAIN deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, até que sejam efetivadas as avaliações de desempenho profissional, segundo inteligência do § 9º do art. 111 da Lei n. 11.907/09. 5.
A natureza genérica da verba, antes de qualquer avaliação, requer, pela paridade, a extensão aos inativos e pensionistas a gratificação em 80 pontos. (AC 0029155-53.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.) 6.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDAIN aos inativos e pensionistas não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir da homologação do resultado do ciclo de avaliação de desempenho a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 8.
Apelação da Funai e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011002-80.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0011002-80.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DOS ANJOS O processo nº 0011002-80.2011.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 19/05/2023 a 26/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2023 as 18:59h e termino em 26/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 02 ESC. 19
-
27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2015 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
29/11/2013 08:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2013 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
27/11/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
27/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011080-70.2023.4.01.0000
Leonis de Oliveira Queiroz
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: David Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 17:32
Processo nº 1000800-13.2023.4.01.3501
Elinaldo Paulino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Admilton de Assis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 18:03
Processo nº 1004741-11.2018.4.01.3900
Raimundo Trindade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Antonio Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 08:43
Processo nº 1002106-05.2023.4.01.3505
Marcos Jose Biangulo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lanussy Graziele de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 22:16
Processo nº 0011002-80.2011.4.01.3600
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Advogado: Joao Batista dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2011 17:14