TRF1 - 1004741-11.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004741-11.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GABRIEL RAIMUNDO LIRA DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: "determinar que a ré enquadre a atividade exercida pelo autor junto a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras, no período de 05.05.1987 a 17.08.2010, como atividade especial, conforme toda fundamentação supra, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, conforme PPP’s que seguem em anexo, ou ainda se verificada a impossibilidade da conversão, pelo não reconhecimento de algum período especial ou outro motivo, sucessivamente, requer que seja recalculado o RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício do autor sob NB nº. 104.673.395-5, com DIB 17.08.2010, para que passe a constar para cálculo do mesmo, o tempo de contribuição apurado mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos legais, através do enquadramento da atividade supra descritas como especial." Em suma, alega que trabalhou junto à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras, no período de 05/05/1987 a 17/08/2010, contudo o referido período indevidamente não teria sido considerado especial pelo INSS ao requerer aposentadoria.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Despacho inicial de Id. 31073492 deferiu a gratuidade da Justiça requerida, indeferiu pedido de que a fosse determinando à PETROBRAS S.A juntar PPP atualizado do autor, determinou a citação do INSS, dentre outras medidas.
Citado, INSS apresentou contestação de ID 41405453, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e no mérito a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica pelo demandante ID 54228049.
Intimadas, a parte autora requereu produção de prova técnica pericial e o INSS nada requereu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão ao réu.
A parte autora juntou PPP quando de sua pretensão de obter o benefício de aposentadoria especial, a qual foi recusada, o que já demonstra de modo patente a resistência à pretensão, o que, conseguintemente, configura o interesse processual do demandante.
A lide comporta julgamento antecipado, porquanto, conforme adiante se demonstrará, prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para a análise do direito posto.
No mérito, em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial era devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Como é cediço, até o advento da Lei n. 9.032/95, não era necessário que o trabalhador comprovasse a exposição permanente a agente nocivo para que a atividade fosse considerada especial, bastando que o labor estivesse inserido em rol de atividades ou implicasse em exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, notadamente os do Decreto nº 53.831 -64 e do Decreto nº 83.080 -79, que elencavam as atividades e agentes tidos como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Insta ressaltar que o reconhecimento da especialidade laboral deve ser realizado com base na legislação previdenciária contemporânea à época da prestação do serviço.
Com a vigência da supracitada lei, passou-se a exigir a efetiva demonstração de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e integridade do trabalhador.
Registre-se, ainda, que, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1151363/MG) e Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51), é possível a conversão de tempo especial em comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior.
Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02.
O demandante não acostou PPP relativo ao período de 05/05/1987 a 17/08/2010, o qual entende ter sido laborado em condições especiais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus da prova.
Limitou-se, tão somente, a juntar diversos laudos de outros empregados da Petrobrás que trabalhavam no estado de São Paulo, sendo que, pela CTPS, o autor exercia suas atividades no Pará, o que afasta a semelhança entre as atividades analisadas e o trabalho do autor.
Além disso, o cargo constante na CTPS "auxiliar de apoio operacional" não pode ser reconhecido por enquadramento.
Portanto, os documentos dos autos não indicam tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, que, no caso do autor, exige um mínimo de 25 anos contributivos.
Se não bastasse, é duvidoso o interesse na presente ação, já que o autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição, sendo que possui no CNIS apenas 29 anos de contribuição e é preciso 35 para se aposentar por tempo de contribuição, o que indica que algum período já foi considerado como especial, mas nada foi mencionado nos autos pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas, ante a gratuidade da Justiça conferida ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 7 (sete) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir da referida data.
O INSS somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de necessitado. 1.
Intimem-se as partes; 2.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1; 3.
Sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/02/2023 08:55
Juntada de outras peças
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20/06/2022 20:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/01/2022 18:55
Juntada de outras peças
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16/04/2021 17:36
Juntada de outras peças
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27/03/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 23:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 16:56
Outras Decisões
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03/08/2020 19:22
Conclusos para decisão
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21/02/2020 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2019 18:44
Juntada de outras peças
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05/07/2019 13:29
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2019 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 15:03
Juntada de outras peças
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15/05/2019 15:03
Juntada de réplica
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19/03/2019 19:46
Juntada de contestação
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13/03/2019 18:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2019 11:43
Juntada de Certidão
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12/12/2018 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/12/2018 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2018 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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