TRF1 - 1002517-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/01/2025 11:39
Juntada de Informação
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:48
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 20:37
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:11
Juntada de apelação
-
28/08/2024 09:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 23:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA RAMOS SALLES em 09/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 09:45
Juntada de manifestação
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16/02/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:09
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002517-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
M.
R.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Adriana da Silva Ramos Salles, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS.
Em 19 de julho de 2023, foi proferida decisão id 1718828462, que deferiu a tutela provisória de urgência, “para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o tratamento terapêutico ao autor JOÃO MIGUEL RAMOS SALLES, com fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida), na quantidade de uma dose diária enquanto perdurar a prescrição médica e a promover a entrega em tempo hábil”.
A União, no dia 08 de agosto de 2023, por meio da manifestação id 1751377579, requereu a “juntada de documentação e intimação da parte autora para tomar ciência das circunstâncias que envolvem a aquisição e distribuição do medicamento VOXZOGO, que é colocado no mercado nacional mediante fornecedor exclusivo”.
Decisão id 1790862578, proferida em 01/09/2023, determinou que a UNIÃO fornecesse à parte autora o medicamente Voxzogo de 0,56mg (30 frascos mês) à medida que a empresa fornecedora for disponibilizando o produto ao Ministério da Saúde.
A União, em 27 de novembro de 2023, por meio da manifestação id 1933952651, requer a intimação da parte autora para juntar aos autos documentação médica atualizada, bem como para atualizar os contatos e endereço para eventual necessidade de novo contato.
Desse modo, verifica-se que mesmo tendo passado mais de 6 meses do deferimento da tutela de urgência, a ordem judicial ainda não foi cumprida.
Neste contexto, determino a intimação da União (AGU), por mandado, para que, NO PRAZO DE 5 (cinco) dias, providencie o tratamento terapêutico ao autor JOÃO MIGUEL RAMOS SALLES, com fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida), na quantidade de uma dose diária, enquanto perdurar a prescrição médica, ou deposite em conta judicial o valor equivalente de compra pelo período de 06 meses, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação médica atualizada, bem como para atualizar os contatos e endereço apto a receber o fármaco, uma vez que se trata de medicamento termolábil, que necessita de cuidados em seu armazenamento.
Cópia desta decisão servirá como mandado a ser encaminhado à União (AGU – Procuradoria da União no Estado de Goiás).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002517-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros D E C I S Ã O Por meio da petição (id1751377579) a UNIÃO FEDERAL informa o cronograma e o provável atraso no fornecimento pela empresa fornecedora do medicamento Voxzogo (Vosoritida), deferido à parte autora na liminar (id1718828462), em razão de inúmeras liminares concedidas, bem como a posologia e as datas previstas de entrega do produto pela empresa BioMarin fornecedora exclusiva do referido medicamento.
Decido.
Isso posto, determino que a UNIÃO FEDERAL forneça a parte autora o medicamente Voxzogo de 0,56mg (30 frascos mês) à medida que a empresa fornecedora for disponibilizando o produto ao Ministério da Saúde.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para acompanhar junto ao Ministério da Saúde a entrega do produto pela empresa fornecedora.
Anápolis, GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI JUIZ FEDERAL -
01/09/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002517-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
M.
R.
S. em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS.
A parte autora formulou os seguintes pedidos na inicial: I. a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio e de sua família, tudo conforme a alegação de insuficiência do autor – art. 99, §3º, Código de Processo Civil 2015.
II. a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, em todas as instâncias, com fulcro nos artigos 1.048, inciso I e II, do Código de Processo Civil 2015, por tratar-se de portador de doença grave; III. a Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera partes, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o fornecimento ao Autor do Tratamento com VOXZOGO (VOSORITIDA), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e anexos, garantindo que seja imediato e contínuo, no endereço indicado no preambulo desta inicial, garantindo seu fornecimento imediato, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil 2015; IV. determine Vossa Excelência, na antecipação da tutela e na tutela definitiva que a Ré fique obrigada a fornecer o medicamento ora pleiteado, na forma e quantidade prescrita por seu médico, respeitando-se as necessárias reposições, garantindo-lhe a integralidade do seu tratamento.
V. e ainda, que neste caso, determine o Promovido que providencie o fornecimento pleiteado, independentemente de nova manifestação judicial, mediante simples apresentação pelo Autor do receituário médico e do respectivo laudo, com a reposição da dosagem solicitada devidamente justificada pelo médico que a assiste, documentos comprobatórios estes que serão oportunamente apresentados diretamente a representante da Ré, no setor responsável e ao presente juízo. (...) VIII. ao final, que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmada a Tutela Provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento com VOXZOGO (VOSORITIDA), na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição.
Segundo consta da inicial, o autor possui 3 anos de idade e foi diagnosticado com ACONDROPLASIA, comumente conhecida como “nanismo”.
Diz que trata-se de patologia genética e hereditária que prejudica a ossificação endocondral, afetando o desenvolvimento e o crescimento do sistema esquelético, principalmente do crânio, da coluna, dos braços e das pernas, apresentando uma estatura abaixo do normal.
A parte autora informa que a patologia que o acomete é considerada grave e vem acompanhada de vários de sintomas de amplo espectro que implicam num conjunto de deficiências corporais que se não forem tratadas a tempo de forma adequada, resultarão em severos distúrbios na formação do sistema esquelético.
Alega que sua médica assistente receitou urgentemente o tratamento com VOXZOGO (VOSORITIDA), por ser o único medicamento comprovadamente eficaz para o tratamento da acondroplasia, o que promoverá mitigação dos prejuízos provocados por essa grave patologia, uma vez que a medicação atua diretamente na causa subjacente da doença e permitirá que tenha, no futuro, uma condição de sobrevida razoável, já que não há cura para tal doença.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1593273390 designou a realização de perícia médica.
O Estado de Goiás apresentou contestação id1596735358.
Contestação da União no id1653817491.
Laudo médico pericial juntado id1706267482.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
Da impugnação ao valor da causa O Estado de Goiás impugna o valor atribuído à causa, alegando que o direito constitucional de assistência à saúde é inestimável.
Tal argumento não merece acolhimento.
O valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido.
Considerando que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento para o tempo necessário ao tratamento do autor, o valor da causa deverá ser calculado por estimativa, como ocorreu no presente caso, podendo ser posteriormente adequado em sentença.
II.
Da responsabilidade solidária dos entes federados No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da CF.
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Sendo assim, tanto a União quanto o Estado de Goiás são legitimados a figurar no polo passivo da demanda.
III.
Da tutela provisória de urgência Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para tratamento da patologia do autor.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada desde o nascimento com ACONDROPLASIA - CID-10: Q77.4, conforme consta do laudo médico juntado no id1706267482.
Por meio de relatório da médica que assiste o autor, endocrinologista Ivana Van Der Linde – CRM 7381 (id1566446848), foi prescrito o fármaco Voxzogo 0,56mg (vosoritida), com aplicação subcutânea de 0,35ml uma vez ao dia, sendo necessários 30 frascos por mês.
Ressaltou-se que a Vosoritida é a única medicação que apresenta resposta com melhora da velocidade de crescimento em paciente com acondroplasia.
Pois bem.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo – Tema 106), sendo firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (id1566446848); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito – conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntados no id1718565448, observa-se que os genitores do autor não possuem capacidade financeira; c) O medicamento está registrado na ANVISA, número do registro 173330005 (id1706267482 - Pág. 4).
Por outro lado, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial juntado id 1402433766, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID.
Autor tem acondroplasia, cujo CID-10 é Q77.4. 2) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) é necessário ou imprescindível ao tratamento? Imprescindível, haja vista a ausência de outras opções medicamentosas para a abordagem da acondroplasia.
O uso do hormônio do crescimento não é indicado nesses casos, sendo reservado para outros casos de déficit de crescimento somático.
As terapias clássicas são a fisioterapia para ampliação da funcionalidade geral, prevenção de otites, tratamento sintomático da apneia do sono, etc, porem, sem reflexo na estatura e comprimento dos ossos.
Outras terapias incluem abordagens cirúrgicas. 3) Qual a dosagem recomendada ao caso do autor? A dosagem depende do peso do paciente no momento da prescrição.
De todo modo, o medicamento foi prescrito por medico endocrinologista, treinado nos distúrbios do crescimento.
Prescrição médica anexada aos autos.
Os pacientes devem ser monitorizados e avaliados periodicamente a cada 3 a 6 meses para verificar o peso corporal, o crescimento e o desenvolvimento físico e são feitas modificações nas doses, caso necessário. 4) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Não.
A ANVISA o registrou na categoria “medicamento novo”, ou seja, sem equivalentes ou semelhantes.
Por se tratar de uma necessidade médica não atendida atualmente, este produto foi priorizado de acordo com os critérios da RDC nº 204/2017. 5) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) é experimental? Sim, ainda é considerado experimental, haja vista seu recente lançamento no mercado farmacêutico, não havendo, ainda tempo suficiente para observação pós-comercialização de longo prazo. 6) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: Nome da empresa detentora: BIOMARIN BRASIL FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 08.002.360/0001- 34 Processo: 25351.440107/2021- 71 Data do registro: 29/11/2021 Registro: 173330005 Classe terapêutica: medicamentos afetando a estrutura óssea e mineralização Categoria: biológicos Princípio ativo: VOSORITIDA Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento “Voxzogo” para o tratamento da moléstia que acomete o autor.
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais, estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que tanto o laudo pericial quanto os relatórios médicos juntados aos autos, demonstram que o autor é elegível para o tratamento com a nova medicação VOXZOGO.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes, já que a medicação age melhorando a taxa de crescimento natural do indivíduo, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o tratamento terapêutico ao autor JOÃO MIGUEL RAMOS SALLES, com fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida), na quantidade de uma dose diária enquanto perdurar a prescrição médica e a promover a entrega em tempo hábil.
Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos na decisão id1593273390.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00, que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:57
Juntada de laudo pericial
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:50
Juntada de contestação
-
30/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada sobre a remarcação da perícia médica para o dia 06/06/2023, às 10h30.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/05/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL RAMOS SALLES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:43
Juntada de contestação
-
27/04/2023 14:28
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002517-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO MIGUEL RAMOS SALLES, em desfavor da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação VOXZOGO (VOSORITIDA).
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) é experimental? 6) O medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 17 DE MAIO 2023, ÀS 10:30H, devendo parte a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/04/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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