TRF1 - 0001455-69.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001455-69.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA PAIVA LTDA - ME, CHRISTIANO CABRAL PAIVA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de DROGARIA PAIVA LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho/ato ordinatório (id. 2125563828) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2133023846. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id1772832565).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001455-69.2019.4.01.4300 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: DROGARIA PAIVA LTDA - ME, CHRISTIANO CABRAL PAIVA DESPACHO/EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Despacho: Diante das tentativas frustradas de citação das Partes Executadas (ID 223859895 - Volume - fl. 28. 746638495 749763965 993739147 e 993739165), expeça-se o presente edital de citação, o qual deverá ser publicado no Diário Eletrônico da 1ª Região – eDJF1.
Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei nº. 6.830/1980) Citandos: EXECUTADOS: CHRISTIANO CABRAL PAIVA - CPF: *97.***.*41-53 e DROGARIA PAIVA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 Quantia devida: R$ 1.957,40 (Mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), atualizada em fevereiro/2019.
Natureza da dívida: Não tributária.
Inscrição(ões): 5055.
Finalidade: CITAR a(s) Parte(s) Executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a quantia devida acrescida dos encargos legais, ou garantir(em) a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980) através de: I – Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF (Ag. 3924), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei nº 6.830/1980); II – Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III – Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; IV – Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
CIENTIFICAR o(s) executado(s) de que: a) Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA ou ARRESTO de bens em seu nome, tantos quantos bastem para garantia da execução; e b) Havendo a garantia da execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos Embargos à Execução.
Sede do Juízo: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas/TO.
Telefone: (63) 3218-3884.
Fax: (63) 3218-3886.
Site: http://www.jfto.jus.br.
E-mail: [email protected].
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 20:18
Juntada de diligência
-
23/03/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 20:03
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:00
Juntada de diligência
-
08/11/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:11
Juntada de diligência
-
27/09/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:09
Juntada de diligência
-
24/09/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 14:07
Juntada de diligência
-
24/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:23
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:39
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:03
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 12:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
08/05/2020 23:22
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
08/05/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 22:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/05/2020 22:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:47
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/03/2020 19:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2020 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/11/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2019 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2019 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2019 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2019 15:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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29/08/2019 14:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/08/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER QUE SEJA EXPEDIDA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO
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08/07/2019 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/06/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 09:59
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/06/2019 08:34
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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04/04/2019 17:43
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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04/04/2019 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 08:31
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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28/03/2019 16:23
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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28/03/2019 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2019 17:40
Conclusos para decisão
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25/03/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 14:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/03/2019 14:41
INICIAL AUTUADA
-
18/03/2019 10:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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