TRF1 - 1000030-96.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000030-96.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017533-52.2017.8.27.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE HELIO VIEIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL PEREIRA BORGES - TO6379-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE HELIO VIEIRA SANTANA contra decisão que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio dos valores penhorados.
Em suas razões recursais, o agravante alega que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, vez que "fazem parte daquilo que o agravante recebera a título de pagamento da empresa Mesquita Construções” (ID 1760404 – fls. 03/12 do PDF).
Com contrarrazões (ID 14753917). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O agravante não juntou ao agravo de instrumento cópia integral da execução fiscal, que tramita em autos físicos perante a Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins - TO, de modo que não é possível aferir se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme sustentado pelo agravante.
Esse é o entendimento desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS FÍSICOS NA ORIGEM.
JUNTADA, AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, DE PEÇAS INFORMATIVAS DO TRASLADO.
OBRIGATORIEDADE.
REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 1.018 DO CPC PELA PARTE AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A dispensa de cumprimento da exigência de instruir a ação principal com peças do agravo de instrumento interposto no Tribunal (cópia da inicial; comprovante de interposição; e relação de documentos dele constantes) somente é cabível quando os autos do próprio agravo de instrumento forem eletrônicos (§2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil). 2.
Verifica-se que a disposição do CPC/1973, art. 526, foi repetida no CPC/2015, no art. 1018.
Tratando-se, no entanto, os autos principais de processo físico, o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo. 3.
O agravante não diligenciou para juntar a cópia da inicial do recurso eletrônico interposto à ação originária, que é física, nos termos do art. 1018, caput, e 2º, do CPC.
Ao não cumprir seu ônus processual, a parte agravante negligenciou a norma de regência, o que não pode ser ignorado, sob pena de se desprezar a paridade de tratamento prevista no art. 7º do CPC, a qual abarca, inclusive, os ônus, os deveres e a aplicação de sanções processuais. 4.
Sendo patente o descumprimento de tal ônus processual, e tendo o agravado, tão logo instado a se manifestar, de forma diligente, apontado e provado o erro cometido pela agravante, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento de que não se conhece (AG 1007732-83.2019.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Quarta Turma, DJe de 22/09/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1000030-96.2018.4.01.9999 AGRAVANTE: JOSE HELIO VIEIRA SANTANA Advogado do AGRAVANTE: RAUL PEREIRA BORGES - OAB/TO 6379-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS FÍSICOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1.
O agravante não juntou ao agravo de instrumento cópia integral da execução fiscal, que tramita em autos físicos perante a Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins - TO, de modo que não é possível aferir se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme sustenta o agravante. 2.
Nesse sentido: “A dispensa de cumprimento da exigência de instruir a ação principal com peças do agravo de instrumento interposto no Tribunal (cópia da inicial; comprovante de interposição; e relação de documentos dele constantes) somente é cabível quando os autos do próprio agravo de instrumento forem eletrônicos (§2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil). [...] Verifica-se que a disposição do CPC/1973, art. 526, foi repetida no CPC/2015, no art. 1018.
Tratando-se, no entanto, os autos principais de processo físico, o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo” (TRF1, AG 1007732-83.2019.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, Quarta Turma, DJe de 22/09/2020). 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:19
Conhecido o recurso de JOSE HELIO VIEIRA SANTANA - CPF: *60.***.*24-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JOSE HELIO VIEIRA SANTANA, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL PEREIRA BORGES - TO6379-A .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1000030-96.2018.4.01.9999 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/04/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:15
Incluído em pauta para 02/05/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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18/06/2019 17:58
Conclusos para decisão
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18/06/2019 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2019 15:49
Juntada de resposta
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01/04/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2019 17:59
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2018 18:18
Conclusos para decisão
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09/08/2018 18:18
Juntada de Certidão
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27/04/2018 11:27
Juntada de Certidão
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25/04/2018 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/04/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 15:57
Conclusos para decisão
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19/03/2018 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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19/03/2018 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2018 11:47
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2018 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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