TRF1 - 1074863-55.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Movimentações
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074863-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074863-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA FASANARO FELIX REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA FASANARO FELIX - DF51844-A e EDUARDO DA ROCHA DESCHAMPS CAVALCANTI DE OLIVEIRA - RJ169913-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1074863-55.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual foi julgado improcedente o pedido de anulação da questão nº 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, tipo 3 – amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário – especialidade Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, regido pelo Edital nº 1/2022, de 18 de março de 2022, e extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o assunto cobrado na questão impugnada não estava previsto no conteúdo programático do edital, além de a questão apresentar duas respostas corretas, em flagrante ilegalidade e violação ao edital, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, conforme a exceção prevista no tema 485 do STF.
Para sustentar suas alegações, cita decisões favoráveis da Justiça Federal do Distrito Federal, destacando que, em diversos concursos públicos, a FGV incluiu explicitamente o tema "figuras de linguagem" no conteúdo programático dos editais.
No entanto, essa inclusão não ocorreu no certame em questão, o que revela um comportamento contraditório e frustra a legítima expectativa dos candidatos com base em práticas anteriores da banca.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a anulação da questão por ilegalidade, com a atribuição da respectiva pontuação a candidata.
A União e a FGV apresentaram contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1074863-55.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: "Passo ao exame do mérito.
A fim de causar menos tumulto processual, ressalvado meu entendimento pessoal acerca da matéria e já esposado em outros processos, adoto os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que avaliou o pedido de antecipação da tutela recursal, cuja transcrição se faz pertinente: III É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020 PAG.) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020 PAG.) IV No caso dos autos, o que pretende a parte autora é que seja revista questão da prova do concurso de Analista Judiciário do TJDFT, tendo o juízo de origem considerado, na decisão agravada, que o tema requerido na referida questão não consta do conteúdo programático do concurso.
Em que pese não competir ao Judiciário, como decidido pelo STF em repercussão geral, substituir à banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, veja-se que no caso concreto a questão tratou de figuras de linguagem, assunto que está, como se sabe, relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que, inclui, sem dúvida, as figuras de linguagem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas em sua contestação, apresentada na ação principal: A argumentação do Impetrante é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo).
Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo, veremos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”. (...) NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, PORTANTO, DE QUE O ITEM ESTÁ DUPLAMENTE CONTIDO NO EDITAL E DE QUE O CANDIDATA NÃO TEM QUALQUER RAZÃO EM SEU PEDIDO!! Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir à banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz -se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso.
V Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo hígida a decisão administrativa impugnada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e §§ 5º e 6º, todos do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Flávia de Macêdo Nolasco Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara/SJDF".
III.
Preliminar Tempestividade da apelação A apelante relata que tomou ciência da intimação da sentença no dia 20/04/2023 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal em 24/04/2023 (segunda-feira), devido ao feriado nacional de Tiradentes, em 21/04/2023 (sexta-feira), encerrando-se na data de 15/05/2023.
Ocorre que no momento de protocolar o recurso, houve indisponibilidade do sistema PJE, às 23h15, inviabilizando a interposição do apelo.
Por esse motivo, requer dilação do prazo para a interposição da apelação até o dia útil seguinte ao seu vencimento, ou seja, 16/05/2023, e assim ter reconhecida a tempestividade do recurso.
O art. 5º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Portaria Presi n. 169/2017 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe o seguinte: "Art. 5º Os prazos referentes a processos eletrônicos judiciais no 1º e 2º graus serão prorrogados sucessivamente até as 24h do dia útil seguinte ao seu vencimento sempre que ocorrerem indisponibilidades em dias de expediente forense, considerando o calendário forense oficial publicado no Portal Internet da JF1 e o horário de Brasília, nos seguintes termos: I – Para prazos fixados em dias: a) indisponibilidade superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 9h e 18h de dia útil anterior ao término do prazo; b) indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h no dia de término do prazo; ou c) indisponibilidade entre 23h e 24h no dia de término do prazo". [grifos acrescidos] Desse modo, considerando o disposto nos normativos da Portaria Presi n. 169/2018 deste Tribunal, bem como a demonstração, por parte da apelante, da indisponibilidade do sistema PJE, acolho o pedido de prorrogação do prazo e reconheço da tempestividade do recurso.
Mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT, em virtude de ilegalidade.
Sobre a matéria, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485), como ocorre nos casos de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Na espécie, a parte autora contestou a avaliação atribuída pela banca examinadora, alegando que a questão n. 07 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Amarela Tipo 03, abordou conteúdo não previsto no edital do certame, ao exigir conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem”.
A questão impugnada, in verbis: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.” A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em suas contrarrazões, defendeu a legalidade da questão controvertida sob o seguinte fundamento: “A argumentação é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo) Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo, veremos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”.
O edital do concurso previu, em relação à disciplina de Língua Portuguesa, para o cargo de analista judiciário, o seguinte conteúdo: ANALISTA JUDICIÁRIO (NÍVEL SUPERIOR) CONHECIMENTOS BÁSICOS LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.
Da literalidade do programa de estudo observa-se que não constou de forma expressa o assunto “figuras de linguagem”.
Neste ponto, apesar de o edital indicar o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, foi realizado o detalhamento do conteúdo em subitens distintos, nos quais o assunto cobrado deixou de ser incluído.
Assim, ao optar pela pormenorização dos tópicos de estudo, a examinadora evidenciou que, em relação ao referido tema, apenas os conteúdos categoricamente mencionados seriam cobrados dos candidatos.
Ademais, em outros concursos organizados pela mesma instituição, houve especificação do tema "figuras de linguagem" no edital, o que levava a crer que a temática não seria cobrada no certame, suscitando uma quebra de expectativa nos candidatos.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se sobre a ilegalidade de questões que abordam temas não previstos no conteúdo programático do edital, que detalha os tópicos a serem cobrados na prova.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido.(STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). [grifos acrescidos] Corroborando com este entendimento, os precedentes desta Corte em demandas cujos objetos são idênticos ao dos autos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT.
EDITAL 1/2022.
QUESTÃO DE PROVA.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1.
A questão controvertida diz respeito a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital. 2.
Impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade.
Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade.
Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
A Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção.
Jurisprudência selecionada. 5.
Na concreta situação dos autos, a questão 7 da prova objetiva Tipo 2, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem", pois, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "Semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída, sendo de rigor sua anulação. 6.
Remessa necessária e apelações não providas. 7.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios estabelecidos pelo Juízo a quo, tendo em vista sua fixação no valor máximo (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º, §3.º e 11). (AC 1049235-64.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) [grifos acrescidos] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou julgou improcedente o seu pedido de que fosse declarada a nulidade da questão nº 7 da prova tipo 2 - Verde, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação (Edital nº 01/2022). 2.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 3.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4.
Hipótese em que a questão nº 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 02, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 5.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, anular a questão n. 07 da prova objetiva Verde Tipo 02, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo ao autor a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. 7.É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências. 8.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos na origem (10% sobre o valor da causa atualizado-R$ 149.463,60). (AC 1073470-95.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) [grifos acrescidos] Desse modo, conclui-se que, no caso concreto, a banca examinadora descumpriu as regras do concurso, uma vez que elaborou questão com assunto não previsto no Edital, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a respectiva pontuação.
IV Com essas considerações, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, anulando a questão de n. 07 da prova objetiva de Língua Portuguesa, caderno amarelo Tipo 03, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, assegurando à autora a pontuação respectiva.
Inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1074863-55.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1074863-55.2022.4.01.3400 APELANTE: ANNA CAROLINA FASANARO FELIX APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questão de prova objetiva de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), regido pelo Edital nº 1/2022. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital. 3.
A questão impugnada abordou tema não previsto de forma expressa no conteúdo programático do edital, que detalhava os subitens da disciplina de Língua Portuguesa.
A cobrança de tema não especificado no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e possibilita o controle de legalidade pelo Judiciário. 4.
Hipótese em que a questão contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 5.
Apelação provida.
Sentença Reformada.
Invertidos o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANNA CAROLINA FASANARO FELIX, Advogados do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA FASANARO FELIX - DF51844-A, EDUARDO DA ROCHA DESCHAMPS CAVALCANTI DE OLIVEIRA - RJ169913-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
O processo nº 1074863-55.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 04/11/2024 e encerramento no dia 08/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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