TRF1 - 1001314-42.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001314-42.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL MATOS DOS SANTOS - BA70222 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA MARIA DE JESUS SANTOS NUNES impetrou este mandado de segurança, objetivando “[...] que o impetrado cumpra o acórdão e implante o benefício por incapacidade no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro que este Douto Juízo entender suficiente, caso haja descumprimento de vossa decisão, conforme arts. 497 e 537 do CPC; [...]” (sic) Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: “[...] é portadora de grave artrose nos joelhos e, em decorrência das consequências físicas produzidas pela doença, está impossibilitada de exercer o seu trabalho, razão pela qual protocolou o pedido de auxílio por incapacidade em 06/04/2022. […] A perícia médica fora efetuada em 22/09/2022, ocasião em que restou constatada a incapacidade temporária da impetrante, cujas limitações funcionais são evidentes e refletem o seu delicado estado de saúde.
Cumprido o acerto pós-perícia e apresentada pela impetrante as documentações comprobatórias da sua qualidade de segurada especial da Previdência Social, o INSS procedeu à análise e julgamento do processo administrativo, ao final do qual, em 24/11/2022, emitiu decisão conclusiva, indeferindo o pedido […]. […] O recurso ordinário foi distribuído para a 10º Junta de Recursos, que analisou o caso e proferiu o acórdão n.º 1423/2023, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dando-lhe provimento […].
Proferido o acórdão e reconhecido o direito da impetrante ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, a decisão colegiada foi encaminhada ao INSS em 07/02/2023, para cumprimento e consequente implantação do benefício no prazo legal de 30 dias. […] Todavia, embora haja extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer e executar o acórdão, o INSS não interpôs recurso e o impetrado, até o presente momento, não implantou o benefício por incapacidade, causando danos à subsistência da impetrante, que não pode trabalhar e necessita do auxílio para satisfazer suas necessidades básicas, como aquelas atinentes à saúde, alimentação e moradia.” (sic) Acompanham a inicial documentos e procuração.
Decisão de ID 1660500478, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada suprisse a omissão consistente na falta de implantação do benefício a que se refere a parte autora.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 1685184476).
A parte impetrante comunicou o descumprimento da decisão liminar no ID 1703223484, tendo a parte impetrada se manifestado posteriormente no ID 1773546090 informando que não houve a implantação do benefício diante da interposição de embargos de declaração pelo INSS.
Nova manifestação da parte autora (ID 1775621079) comunicando ter sido o recurso acima descrito protocolado de forma intempestiva, requerendo o cumprimento imediato da decisão judicial.
A decisão de ID 1931432158 rejeitou o pedido acima formulado no ID 1775621079, sob o argumento de que não havia evidencia de descumprimento de ordem judicial diante da interposição dos embargos de declaração.
Parecer do MPF (ID 1941677672) opinando pela concessão da segurança pleiteada.
Nova petição da parte impetrante (ID 1961265647) requerendo a reconsiderada a decisão de ID 1931432158, ordenando-se o cumprimento imediato da medida liminar proferida, sob o argumento de que os embargos “opostos pelo impetrado não são aptos a interromper o prazo para execução do acórdão prolatado pela 10ª Junta de Recursos, porquanto o referido incidente processual não satisfaz a exigência (tempestividade) estabelecida no §1º do artigo 75 da Portaria MPT nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, cujo requisito constitui pressuposto do efeito previsto no §2º do mencionado artigo.” (sic) Autos conclusos.
D E C I D O.
Inicialmente, relativamente à argumentação trazida na peça de ID 1961265647, é caso de reconhecer que, de fato, a decisão de ID 1931432158 utilizou em seus fundamentos as disposições da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário 116, de 20 de março de 2017, a qual já havia sido revogada expressamente pela Portaria MPT 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
Não obstante, é de se ver que a nova norma traz disposição semelhante à anterior, de modo que a conclusão da decisão impugnada deve ser mantida, ou seja, “a oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência” (§ 2º do art. 75, da PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022).
Ademais, no tocante à alegação de manifesta intempestividade do recurso administrativo, entendo que tal argumentação desborda dos limites da presente lide, devendo, primeiramente, ser aferida pelo órgão administrativo competente, mesmo porque não há nos autos elementos suficientes a demonstrar quando se perfectibilizou o termo inicial do prazo recursal, motivo pelo qual não cabe a este MM Juízo, na via estreita desse writ, analisar tal questão.
Assim, não estando o processo administrativo à disposição da autoridade impetrada (Gerente da Agência de Previdência Social de Ribeira do Pombal), em virtude de sua remessa à autoridade administrativa responsável pela apreciação dos embargos interpostos administrativamente (ID 1773546090), reputo prejudicado, por fato superveniente, o pleito de implantação do benefício formulado na inicial.
Nada obsta que a parte impetrante, de logo, caso queira, promova ação de procedimento comum (Vara ou JEF), a fim de pleitear a concessão do benefício previdenciário pretendido, tendo em vista que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, sendo bastante o primeiro indeferimento.
Em face do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
20/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001314-42.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL MATOS DOS SANTOS - BA70222 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: MARIA DE JESUS SANTOS NUNES JOAO GABRIEL MATOS DOS SANTOS - (OAB: BA70222) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001314-42.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL MATOS DOS SANTOS - BA70222 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO 01 - O cotejo entre a petição inicial e os documentos relacionados ao processo indicado na certidão de prevenção revela a inexistência da tríplice identidade entre os elementos da demanda na formação de um quadro de coisa julgada/litispendência, sobretudo por tratar-se a presente ação de pedido de implantação do benefício por incapacidade.
Prossiga-se o feito. 02 - Considerando que o(a) autor(a) não é alfabetizado(a), necessária se faz a apresentação de procuração pública, razão pela qual assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a pendência apontada seja sanada, sob pena de extinção do feito.
Atente a parte que deverá constar na procuração cláusula específica (art. 105, CPC/2015) e/ou declaração por si firmada de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 03 - Cumprido o item anterior, voltem-me conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência.
ALAGOINHAS, 12 de abril de 2023. -
08/04/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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