TRF1 - 1000651-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento com as mesmas partes; (c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (d) em caso afirmativo, fazer conclusão; (e) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2039199166). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa e de fazer estabelecidas na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000651-45.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho id 2032903673 ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTISTÍCO NACIONAL – IPHAN ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO alegando, em síntese, o seguinte: a) o requerido é proprietário do imóvel nº 1731, localizado na Rua Coronel Pinheiro, Centro, Porto Nacional, que se encontra inserido em área tombada do Centro Histórico de Porto Nacional, e tombado em nível federal no 2008; b) o imóvel se encontra repleto de rachaduras, infiltrações, desacoplamentos de reboco, tendo ocorrido o desmoronamento de parte do telhado, colocando em risco o patrimônio cultural brasileiro; c) há necessidade de realização das obras emergenciais, a fim de evitar novas perdas no bem tombado, impactos no imóvel vizinho e até mesmo para evitar riscos à vida humana; d) a empresa contratada pelo IPHAN compareceu ao local para a realização dos serviços emergenciais, não tendo o proprietário autorizado o acesso ao imóvel; e) o objeto da presente ação civil pública é obter, em caráter de urgência, autorização judicial para realização de obras emergenciais no imóvel pela empresa ALINECARLOS RIBEIRO-ME (CNPJ 13.***.***/0001-38), contratada pelo IPHAN. 2.
Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência para: a.1) que seja autorizada a imediata execução de obras emergenciais no imóvel localizado na Rua Coronel Pinheiro, nº 1731, Porto Nacional, pela empresa ALINE CARLOS RIBEIRO, inscrita noCNPJ 13.***.***/0001-38, objeto do Contrato nº 05/2022, celebrado com a Superintendência do IPHAN no Estado de Tocantins, pelo prazo necessário à sua execução; a.2) diante da situação de risco existente, que se determine que todos que ingressem no imóvel, inclusive o proprietário, só o façam mediante autorização da responsável técnica, com utilização obrigatória de Equipamento de Proteção Individual - EPI; a.3) que o réu seja impedido de obstar o IPHAN à realização a devida fiscalização no imóvel; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e julgado procedentes os pedidos para: b.1) condenar o réu na obrigação de não fazer, consistente em não obstar, impedir ou de algum modo dificultar a realização de obras emergenciais no bem tombado pelo IPHAN, não criando embaraços ao monitoramento dos serviços executados, inclusive a realização de reparos e reforços que venham a ser necessários; b.2) condenar o réu a não criar obstáculos à fiscalização do IPHAN no bem tombado, mesmo após a entrega dos serviços pela contratada; 3.
A petição inicial foi recebida pelo procedimento comum, com as adequações procedimentais previstas na LACP.
Foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência liminar de conciliação (ID 1465541849). 4.
ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO manifestou não ter interesse em entabular acordo, oportunidade em que requereu a gratuidade processual (ID 1500025866). 5.
Na contestação (ID 1500082878), a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte: a) é verdade que vem ocorrendo sequências de desabamentos no imóvel objeto da lide; b) suspeita que as reformas pretendidas pelo IPHAN serão aparentemente estéticas e superficiais, e assim sendo apenas maquiará os defeitos, produzindo nela os efeitos de vícios redibitórios; c) a reforma pretendida não corrigirá os defeitos estruturais; d) não é verdadeira a afirmação do IPHAN que o proprietário não autorizou o acesso ao imóvel. e) é o caso de inversão do ônus da prova, devendo IPHAN custear as despesas com perícia, que desde já requer. 6.
Apresentou reconvenção alegando omissão do IPHAN quanto ao dever de salvaguardar o imóvel.
Requereu o cancelamento do tombamento e pleiteou o benefício da justiça gratuita (ID 1500082879). 7.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 1540665359). 8.
Na impugnação (ID 1634682847), a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação.
Sustentou que o objetivo da intervenção não é estético e muito menos superficial, busca-se justamente a estabilização e consolidação estrutural do imóvel, que estava em processo de desmoronamento. 9.
Na resposta à reconvenção, o IPHAN sustentou que são infundadas as afirmações feitas na reconvenção, que não houve omissão de sua parte.
Requereu a improcedência do pedido de destombamento do imóvel (ID 1634743888). 10.
A parte demandada pugnou pela produção das seguintes provas (ID 1661893950): a) a apresentação do processo administrativo referente à intervenção no imóvel do vizinho que causou danos no seu imóvel; b) a realização de perícia após a entrega do imóvel, para aferir a segurança do imóvel. 11.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, requereu a exibição da integralidade do procedimento administrativo relativo à recuperação do imóvel, especialmente do Relatório Técnico SEI nº 3696369, mencionado na Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN-TO (ID 1730388560). 12.
Foi proferida decisão de saneamento deferindo: a) as provas requeridas pela parte demandada de exibição pelo IPHAN do processo administrativo referente à intervenção no imóvel do vizinho; e b) a prova postulada pelo MPF de exibição pelo IPHAN da integralidade do procedimento administrativo relativo à recuperação do imóvel, especialmente do Relatório Técnico SEI nº 3696369, mencionado na Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN-TO.
Foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte demandada (ID 1735718585). 13.
O IPHAN juntou os documentos requisitados (ID 1785571083), sobre os quais se manifestou o demandado (ID 1844854679). 14.
O MPF se manifestou sobre o mérito, opinando sobre a procedência da ação e pela improcedência da reconvenção (ID 1854406684). 15.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/10/2023. 16. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO PRINCIPAL QUESTÕES PROCESSUAIS 17.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 18.
O IPHAN busca por meio da presente ação autorização de acesso ao imóvel localizado na Rua Coronel Pinheiro, nº 1731, Porto Nacional, tombado pelo Patrimônio Histórico Nacional, para executar obras emergenciais de estrutura e restauração das características arquitetônicas do prédio, alegando resistência do atual proprietário em permitir o acesso para realização do serviço. 19.
A Constituição Federal impõe ao proprietário e ao Estado o dever de proteger o patrimônio histórico-cultural brasileiro, a exemplo dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico (CF, art. 216, V). 20.
O Centro Histórico de Porto Nacional foi tombado como patrimônio histórico-cultural do Brasil no ano de 2008 (DOU nº 162, de 23/08/2008, Seção 3, fls. 9 e 16) (ID 1465407862 – fls. 4/5 ), e inscrito no Livro de Tombo Histórico Do IPHAN (Inscrição nº 598, Vol.
III, fls. 16/19, de 17/11/2011). 21.
O imóvel em questão, encravado na Rua Coronel Pinheiro, nº 1731, Porto Nacional/TO, de propriedade de ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO, encontra-se localizado no Centro Histórico de Porto Nacional/TO, conforme se pode constatar no mapa de ID 1465407862 – fl. 83. 22.
As fotografias do Laudo de Inspeção produzido pelo Município de Porto Nacional registram que o imóvel se encontra repleto de rachaduras, infiltrações, desacoplamentos de reboco, tendo ocorrido o desmoronamento de parte do telhado (ID 1465407862 – fls. 08/14).
A lamentável situação do imóvel também se encontra registrada no Relatório Fotográfico produzido pelo IPHAN (ID 1465407862 – fls. 36/71).
Há, portanto, prova da necessidade de restauração do imóvel. 23.
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se claramente a resistência do proprietário em permitir o acesso do IPHAN ao imóvel.
A Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN/TO registra resistência do proprietário Arnolfo Tomaz ao início das obras, que reclamou expressamente que não tinha autorizado os serviços (ID 1465407862 - fls. 82/89).
O relatório diário de obra registra a ocorrência de problemas com o proprietário do imóvel (ID 1785591084, fls. 198/199).
Foram enviados ofícios pelo IPHAN consignando a resistência do proprietário em permitir o acesso ao imóvel e solicitando, com urgência, a liberação do imóvel para execução dos serviços já contratados (ID 1785626550 – fls. 133 e 136). 24.
O imóvel se encontra em área tombada como patrimônio histórico-cultural brasileiro incumbindo ao proprietário o dever de conservação e restauração do bem e, subsidiariamente, ao Estado. 25.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a intervenção judicial para autorizar o acesso do IPHAN ao imóvel para realização das obras necessárias à estabilização da estrutura e restauração das características arquitetônicas originárias do prédio, protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural brasileiro. 26.Os serviços de restauração contratados pelo IPHAN não incluem a reconstrução de todas as paredes que desabaram, sendo essa, ao que parece, a causa do inconformismo do requerido, que é proprietário do imóvel.
Sobre esse aspecto, anoto que a responsabilidade de conservação de imóveis tombados é, a princípio, do proprietário.
As provas dos autos registram que o imóvel ficou fechado, sem uso e sem manutenção por mais de uma década (Nota Técnica emitida nº 12/2022 DIVTEC IPHAN-TO - ID 1785626550), fato que evidencia a negligência das pessoas que foram proprietárias do imóvel, inclusive do requerido, que adquiriu o imóvel no ano de 2016.
A responsabilidade do IPHAN “é subsidiária e tem lugar apenas quanto às obras necessárias”, conforme a irretocável manifestação do Ministério Público Federal – MPF sobre o mérito da demanda, interpretando as disposições do DL 25/1937 (ID 1854406684).
Anoto que o IPHAN está cumprindo o seu dever institucional de preservar o patrimônio cultural brasileiro ao contratar as obras necessárias para estabilização da estrutura do imóvel e de restauração, ainda que parcial, das características arquitetônicas originárias do imóvel.
RECONVENÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 27.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 28.
O requerido apresentou reconvenção alegando, basicamente, que o IPHAN violou dispositivos do DL 25/1937, na medida em deveria ter concluído as obras de conservação e reparação no prazo de 6 meses da comunicação do proprietário.
Com base nesse fato, requereu o cancelamento do tombamento. 29.
Sobre a matéria, assim dispõe o DL 25/1937: Art. 19.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 30.
Dimana do excerto legal que o proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos para reparação, tem a obrigação de comunicar o IPHAN a necessidade de obras no imóvel, sob pena de multa.
A necessidade de reparação em imóvel tombado gera para o IPHAN uma obrigação alternativa: a execução da obra ou a desapropriação do bem.
Na falta do IPHAN cumprir suas obrigações, abre-se a possibilidade de pretensão do proprietário requerer o cancelamento do tombamento. 31.
Não obstante isso, o descumprimento pelo IPHAN do prazo de 06 (seis) meses, previsto no § 2º, do art. 19, do DL 25/1937, para início das obras de recuperação do imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico Nacional não implica automático cancelamento do tombamento.
Isso porque sobreveio a Lei 6.292/95, com apenas 01 (um) artigo, editada para estabelecer que o tombamento de bens (caput) e o cancelamento de tombamento por omissão do IPHAN (parágrafo único) se submetem à homologação do Ministro da Educação e Cultura, após parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937. 32.
A exigência de homologação da autoridade superior (Ministro da Educação e Cultura) na hipótese de pedido de destombamento é mais uma cautela criada pelo legislador para assegurar a prevalência do interesse público de preservação do patrimônio histórico sobre o interesse individual que detém o proprietário do imóvel.
Com essa medida o legislador transformou o ato administrativo simples de cancelamento de tombamento em ato administrativo complexo, exigindo a manifestação da vontade de diversos órgãos e autoridades (Presidente do IPHAN, Ministro da Educação e Cultura, Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural). 33.
Com efeito, o cancelamento do tombamento pela via judicial não necessita de homologação do Ministro da Educação e Cultura.
Por outro lado, a cautela de observar a prevalência do interesse público deve ser considerada pelo Juiz, por ser este o escopo que motivou a edição da Lei 6.292/95. 34.
Em resumo, a interpretação conjunta da legislação infraconstitucional que rege a matéria (DL 25/1937 e Lei 6.292/97) revela que, se ainda for possível e houver interesse público na restauração do bem, não cabe o cancelamento do tombo pelo simples descumprimento pelo IPHAN do prazo de 06 (seis) meses para início das obras de recuperação do imóvel.
Essa interpretação termina por atribuir máxima eficácia à determinação constitucional de que o Estado deve de proteger o patrimônio histórico-cultural brasileiro, a exemplo dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico (CF, art. 216, V) 35.
No caso vertente, o proprietário/reconvinte comunicou a necessidade de reparação do imóvel de em 09/03/2021 (ID 1465407862 - fl. 22).
Em 19 e 22/03/2021, houve esforços do IPHAN para aquisição de madeira apreendida com o IBAMA e a NATURATINS para utilizar no escoramento.
Em 20/03/2021, foi enviado pelo IPHAN o Ofício 105 para o proprietário com solicitação de serviços emergenciais para evitar o agravamento dos danos no imóvel.
Em 05/2021, foi feita a elaboração da primeira proposta de escoramento e projeto de recomposição volumétrica.
Em 08/2021, foi elaborada a nota técnica do IPHAN que discorre sobre a necessidade de se contratar estudos e projetos para a recuperação do imóvel.
Em 12/2021, foi solicitado do proprietário documentação para o processo de comprovação de hipossuficiência financeira, que foram entregues pelo proprietário em 13/12/2021.
Em 03/2022, houve atualização do projeto e prosseguimento na instrução para contratação (minutas do Estudo Técnico Preliminar no Comprasnet, e do Projeto Básico).
Em 29/04/2022, o IPHAN fez vistoria no imóvel e concluiu pela: a) urgência de intervir no imóvel visando a estabilização de sua estrutura; b) contratação de serviços de engenharia (Nota Técnica nº 12/2022/DIVTEC/IPHAN/TO – ID 1785626550, fls. 45/47).
Em 25/07/2022, o IPHAN procedeu à análise da hipossuficiência econômica do proprietário, concluindo pela obrigação do Instituto em realizar as obras de reparação do imóvel (Nota Técnica nº 13/2022/DIVTEC/IPHAN/TO – ID 1785626550, fls. 49/51).
No final do ano foi contratada a empresa ALINE CARLOS RIBEIRO, CNJP nº 13.***.***/0001-38 para a execução de serviços técnicos especializados de arquitetura.
A partir de então o proprietário, ora reconvinte, passou a oferecer resistência ao acesso do IPHAN no imóvel. 36.
Em que pese o descumprimento do prazo de 06 (seis) meses para início das obras, as provas dos autos evidenciam que não houve omissão do IPHAN.
A burocracia administrativa (vistoria, análise da hipossuficiência econômica do proprietário, elaboração de projetos, licitação, contratação etc.) foi a grande responsável pelo atraso do início das obras. 37.
As ações empreendidas pelo IPHAN (visitas; elaboração de projetos; serviços emergenciais de escoramento e estabilização da estrutura; contratação de empresa especializada para restauração do imóvel) deixaram patente que subsiste interesse público na restauração do imóvel e na manutenção do tombamento.
Destaca-se que o imóvel em questão é uma unidade integrante de um tombamento coletivo, que visa preservar o centro histórico da cidade Porto Nacional/TO, daí a sua importância para contexto arquitetônico da área tombada.
Nesse cenário, não há dúvida acerca do interesse publico de manutenção do tombamento. 38. À vista desse quadro e considerando as disposições legais que regem a matéria, não merece prosperar a pretensão deduzida na reconvenção de cancelamento do tombamento do imóvel, devendo preponderar, no caso, o interesse público sobre o interesse particular do reconvinte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Na ação principal, deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e de honorários advocatícios, em observância ao princípio da simetria e pela ausência de má-fé.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg.
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3.
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, Dje 21/08/2018) 40.
Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta (STJ - AgInt no AREsp nº 1.109.022/SP). 41.
Não obstante isso, deixo de condenar o reconvinte em custas e no pagamento de honorários porque a causa de pedir da reconvenção tem fundamento em texto expresso em lei.
Segundo o DL 25/1937, o proprietário é obrigado comunicar a necessidade de obras em imóvel tombado sob pena de multa, estabelecendo o prazo de 06 meses para o IPHAN dar início às obras necessárias.
A omissão do IPHAN pode, a pedido do proprietário, ensejar o cancelamento do tombo, consoante dispõe o referido Decreto Lei.
Diante da ausência de má-fé, aplico o princípio da simetria para exonerar o reconvinte sucumbente dos ônus processuais (custas e honorários).
REEXAME NECESSÁRIO 42.Esta sentença não sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação pela parte requerida terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 44.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido à obrigação de não fazer consistente em não obstar, impedir ou de algum modo dificultar a realização de obras emergenciais no bem tombado pelo IPHAN, não criando embaraços ao monitoramento dos serviços executados, inclusive a realização de reparos e reforços que venham a ser necessários; (b) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em não criar obstáculos à fiscalização do IPHAN no bem tombado, mesmo após a entrega dos serviços pela contratada; (b) rejeito o pedido do reconvinte de cancelamento do tombamento do imóvel localizado na Rua Coronel Pinheiro, nº 1731, Porto Nacional; (d) para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, arbitro multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC; (e) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. 35.Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, 27 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre os documentos exibidos pelo IPHAN; c) em seguida intimar o MPF para a mesma finalidade, no prazo de 30 dias; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO alegando, em síntese, o seguinte: a) o requerido é proprietário do imóvel nº 1731, localizado na Rua Coronel Pinheiro, Centro, Porto Nacional, que se encontra inserido em área tombada do Centro Histórico de Porto Nacional, e tombado em nível federal no 2008; b) o imóvel se encontra repleto de rachaduras, infiltrações, desacoplamentos de reboco, tendo ocorrido o desmoronamento de parte do telhado, colocando em risco o patrimônio cultural brasileiro; c) há necessidade de realização das obras emergenciais, a fim de evitar novas perdas no bem tombado, impactos no imóvel vizinho e até mesmo para evitar riscos à vida humana; d) a empresa contratada pelo IPHAN compareceu ao local para a realização dos serviços emergenciais, não tendo o proprietário autorizado o acesso ao imóvel; e) o objeto da presente ação civil pública é obter, em caráter de urgência, autorização judicial para realização de obras emergenciais no imóvel pela empresa ALINECARLOS RIBEIRO-ME (CNPJ 13.***.***/0001-38), contratada pelo IPHAN. 2.
Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência para: a1) que seja autorizada a imediata execução de obras emergenciais no imóvel localizado na Rua Coronel Pinheiro, nº 1731, Porto Nacional, pela empresa ALINE CARLOS RIBEIRO, inscrita noCNPJ 13.***.***/0001-38, objeto do Contrato nº 05/2022, celebrado com a Superintendência do IPHAN no Estado de Tocantins, pelo prazo necessário à sua execução; a2) diante da situação de risco existente, que se determine que todos que ingressem no imóvel, inclusive o proprietário, só o façam mediante autorização da responsável técnica, com utilização obrigatória de Equipamento de Proteção Individual - EPI; a3) que o réu seja impedido de obstar o IPHAN à realização a devida fiscalização no imóvel; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e julgado procedentes os pedidos para: b1) condenar o réu na obrigação de não fazer, consistente em não obstar, impedir ou de algum modo dificultar a realização de obras emergenciais no bem tombado pelo IPHAN, não criando embaraços ao monitoramento dos serviços executados, inclusive a realização de reparos e reforços que venham a ser necessários; b2) condenar o réu a não criar obstáculos à fiscalização do IPHAN no bem tombado, mesmo após a entrega dos serviços pela contratada; 3.
A petição inicial foi recebida pelo procedimento comum, com as adequações procedimentais previstas na LACP.
Foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência liminar de conciliação (ID 1465541849). 4.
ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO manifestou não ter interesse em entabular acordo, oportunidade em que requereu a gratuidade processual (ID 1500025866). 5.
Na contestação (ID 1500082878) a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte: a) é verdade que vem ocorrendo sequências de desabamentos no imóvel objeto da lide; b) suspeita que as reformas pretendidas pelo IPHAN serão aparentemente estéticas e superficiais, e assim sendo apenas maquiará os defeitos, produzindo nela os efeitos de vícios redibitórios; c) a reforma pretendida não corrigirá os defeitos estruturais; d) não é verdadeira a afirmação do IPHAN que o proprietário não autorizou o acesso ao imóvel. e) é o caso de inversão do ônus da prova, devendo IPHAN custear as despesas com perícia, que desde já requer. 6.
Apresentou reconvenção alegando omissão do IPHAN quanto ao dever de salvaguardar o imóvel.
Requereu o cancelamento do tombamento e pleiteou o benefício da justiça gratuita (ID 1500082879). 7.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 1540665359). 8.
Na impugnação (ID 1634682847), a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação.
Sustentou que o objetivo da intervenção não é estético e muito menos superficial, busca-se justamente a estabilização e consolidação estrutural do imóvel, que estava em processo de desmoronamento. 9.
Na resposta à reconvenção, o IPHAN sustentou que são infundadas as afirmações feitas na reconvenção, que não houve omissão de sua parte.
Requereu a improcedência do pedido de levantamento do tombamento do imóvel (ID 1634743888). 10.
A parte demandada pugnou pela produção das seguintes provas (ID 1661893950): a) a apresentação do processo administrativo referente à intervenção no imóvel do vizinho que causou danos no seu imóvel; b) a realização de perícia após a entrega do imóvel, para aferir a segurança do imóvel. 11.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, requereu a exibição da integralidade do procedimento administrativo relativo à recuperação do imóvel, especialmente do Relatório Técnico SEI nº 3696369, mencionado na Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN-TO (ID 1730388560). 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 14.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 15.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 16.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) situação do imóvel (rachaduras, infiltrações, desacoplamentos de reboco, desmoronamento de parte do telhado); (b) necessidade da intervenção do IPHAN para preservar o imóvel tombado pelo patrimônio histórico; (c) resistência do proprietário em permitir a reforma do imóvel; (d) deficiências do projeto de restauração do imóvel; (e) omissão do IPHAN alegada na reconvenção.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 17.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) obrigações do IPHAN; b) consequências decorrentes da omissão do IPHAN c) obrigações dos ocupantes e proprietários de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 18.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 19.
A parte demandante não requereu a produção de provas. 20.
Acerca das provas requeridas pela parte demandada decido o seguinte: a) prova pericial: a parte demandada requer a realização de perícia após a entrega da obra, para aferir a segurança do imóvel, pois, como ela mesma disse na inicial, suspeita que as reformas pretendidas pelo IPHAN serão estéticas e superficiais e apenas maquiará os defeitos do imóvel.
O IPHAN declara expressamente que o objetivo da intervenção não é estético e muito menos superficial, que busca justamente a estabilização e consolidação estrutural do imóvel, que estava em processo de desmoronamento.
Para tanto, o IPHAN realizou estudos de técnicos para elaboração de projeto para restauração do imóvel.
Observo que a parte demandada não indica uma única falha no projeto da obra de restauração do imóvel para respaldar a sua suspeita.
Não se mostra razoável a realização de prova técnica de engenharia para aferir uma simples suspeita, desprovida de elementos concretos sobre a deficiência do projeto de restauração do imóvel.
Toda iniciativa probatória deve ter a sua utilidade e necessidade para o processo racionalmente demonstrada, na medida em que cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Nesse cenário, a prova pericial requerida é impertinente porque visa afastar tão-somente a impressão do demandado de que a reforma não corrigirá os defeitos estruturais do imóvel. b) exibição de documento: a parte demandada pretende a exibição de processo administrativo referente à intervenção no imóvel do vizinho para provar que a reforma causou danos no seu imóvel.
A documentação solicitada pode ser útil comprovar as razões pelas quais o demandado/reconvinte se opõe à realização da reforma do imóvel.
Assim, admito o pedido de exibição de documento e determino a intimação da parte demandante para, em 05 dias, exibir os documentos solicitados pelo demandado ou manifestar sobre o pedido de exibição, sob pena de restar provado o fato que a parte demandada pretende demonstrar (CPC, artigos 396 a 400). 21.
Acerca das provas requeridas pelo MPF decido o seguinte: a) exibição de documento: o MPF requereu seja determinado ao IPHAN a juntada aos autos da integralidade do procedimento administrativo relativo à recuperação do imóvel, especialmente do Relatório Técnico SEI nº 3696369, mencionado na Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN-TO.
A documentação solicitada guarda relação com o objeto da ação e da reconvenção, razão pela qual admito o pedido de exibição de documento e determino a intimação da parte demandante para, em 05 dias, exibir os documentos solicitados pelo MPF, que atua como fiscal da lei.
III.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual ao demandado; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandada: exibição pelo IPHAN do processo administrativo referente à intervenção no imóvel do vizinho, no prazo de 05 (cinco) dias; (f) indeferir a produção de prova pericial requerida pela parte demandada; (g) deferir as seguintes provas postuladas pelo MPF: exibição pelo IPHAN da integralidade do procedimento administrativo relativo à recuperação do imóvel, especialmente do Relatório Técnico SEI nº 3696369, mencionado na Nota Técnica nº 3/2023/DIVTEC/IPHAN-TO, no prazo de 05 (cinco) dias; (h) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta decisão; (b) transcorrido o prazo para exibição de documentos, fazer conclusão dos autos. 24.
Palmas, 09 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000651-45.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO Advogados do(a) REU: JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS - TO7606, MAURO LOPES TEIXEIRA NETO - TO7760 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1692320964). -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000651-45.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000651-45.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REU: ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO Advogados do(a) REU: JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS - TO7606, MAURO LOPES TEIXEIRA NETO - TO7760 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: ID 1559934916 -
25/01/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/01/2023 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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