TRF1 - 1007884-86.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FRANCISCA DA LUZ RODRIGUES SILVA RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1007884-86.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: FRANCISCA DA LUZ RODRIGUES SILVA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1007884-86.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: FRANCISCA DA LUZ RODRIGUES SILVA VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1007884-86.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: FRANCISCA DA LUZ RODRIGUES SILVA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREGA DE ENCOMENDA NÃO EFETIVADA.
EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recuso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da não entrega de encomenda. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a falta de comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora, ora recorrida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram entendimento no sentido de que “o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa” (STJ - REsp 1097266/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013) e “seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal” (TNU - PEDILEF Nº 267596320064013900, julgado em 17/08/2018). 4.
Nos autos, observo que a EBCT não contesta a ausência da não efetivação da entrega da encomenda, sob a justificativa que a rua não estava devidamente sinalizada, não sendo encontrada.
A celeuma gira em torno, portanto, da discussão sobre a caracterização dos danos imateriais decorrente da não conclusão do serviço contratado. 4.
A sentença objurgada está alinhada a caracterização do abalo extrapatrimonial com base na premissa de que o produto, máquina de cartão Minizinha chip, permitiria a aferição de lucro por parte da autora que trabalha como artesã, aliado ao fato de que ficou demonstrado, nos autos, ser possível a identificação da rua referente ao destino do produto. 5.
Compreendo ser crível o aduzido, sendo demonstrado o dano moral advindo da não entrega do produto.
Restou evidenciado a ação da parte ré, na medida em que o Juízo acertadamente concluiu ser possível a identificação do endereço da destinatária por meio da simples consulta ao “Google Maps”. 6.
A sentença objurgada está alinhada aos precedentes do STJ sobre a matéria, estando caracterizado o dever de indenização por danos morais. 7.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 8.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: FRANCISCA DA LUZ RODRIGUES SILVA O processo nº 1007884-86.2019.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/10/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000589-66.2022.4.01.4000
Maria Jose Rodrigues da Silva
Gerente Inss Gerencia Executiva Teresina...
Advogado: Jefferson Marques da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 12:56
Processo nº 1014844-04.2023.4.01.3900
Gabriel Goncalves Lima
Diretor Geral do Campus Universitario Da...
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 19:40
Processo nº 0001935-09.1988.4.01.3500
Marcio Avelino Martins
Uniao Federal
Advogado: Wilma Abrantes Almeida de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/1988 08:00
Processo nº 1031826-66.2022.4.01.3500
Nubia Martins Ferreira e Souza
Gerente Executivo da Previdencia Social
Advogado: Carolinne Vieira Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 19:36
Processo nº 1031826-66.2022.4.01.3500
Nubia Martins Ferreira e Souza
Gerente Executivo do Inss em Anapolis
Advogado: Carolinne Vieira Fagundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:20