TRF1 - 1003676-77.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003676-77.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIMIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS MACAPÁ-AP, por meio do qual objetiva a concessão de tutela de urgência para “determinar ao INSS a imediata análise do pedido administrativo de concessão de auxílio doença, a ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias”.
Pedido liminar deferido em parte (id. 1533899351).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito.
Na mesma oportunidade apesentou Embargos de Declaração contra a decisão liminar (id. 1541003362).
A parte impetrante forneceu informações para realização da perícia médica (id. 1539195394).
Logo após, apresentou Embargos de Declaração (id. 1545732850) e, em seguida aditou a inicial a fim de incluir no polo passivo o Coordenador de Perícia Médica Federal (id. 1555793389).
Sobreveio aos autos a informação de que a parte impetrante faleceu no dia 06/04/2023 (id. 1567879847 e id. 1567879859).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
E, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação A morte do impetrante, no curso do processo, cujo objeto envolve direito personalíssimo e intransmissível, desprovido de cunho patrimonial, conduz á evidente perda do objeto, tendo em vista que não existe mais o binômio interesse/utilidade no prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Assim sendo, a presente ação mandamental deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da morte da parte impetrante.
No mais, considerando o esvaziamento do objeto da presente ação, tenho por prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pelas partes.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Revogo tutela provisória deferida nos autos.
Defiro o ingresso do INSS no polo ativo da ação, devendo a SECVA promover as alterações e registros pertinentes.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Preclusas as vias recursais, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nº 97 de 24/01/2023) -
17/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMIR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*33-45 (IMPETRANTE)
-
17/03/2023 07:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/03/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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