TRF1 - 1002108-30.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de NOELHA FERREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:12
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NOELHA FERREIRA BASTOS em 23/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002108-30.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO AUTOR: NOELHA FERREIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA - PI21305 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO: Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$15,948.90, inferior a 60 salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação (R$ 72.720,00).
Dessa forma, o proveito econômico almejado situa a presente demanda na competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto e considerando que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01), DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Intime-se. -
25/04/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/04/2023 21:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 21:27
Juntada de procuração
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19/04/2023 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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