TRF1 - 1000066-57.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JACQUES GAMA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000066-57.2017.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA RUBIA ALVES DE RESENDE - MT20985/B POLO PASSIVO:JACQUES GAMA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JACQUES GAMA SILVA, objetivando o recebimento dos valores atinentes ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos sob o n. 0566.160.0000794-38 (Cartão CONSTRUCARD).
A CEF informou que o réu regularizou o débito em questão na via administrativa (Id n. 857272565). É o relatório.
Decido.
Em razão do noticiado pela parte autora de que, durante o curso da ação, o réu regularizou o débito referente ao contrato em questão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RECONVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 292 do STJ, "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." 2.
Deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto da ação, vez que fora realizado o pagamento do valor devido após o ajuizamento da ação, caracterizando a hipótese de carência do direito de ação por causa superveniente à propositura da ação monitória. (TRF-1ª Região, AC 2004.35.00.000593-2/GO, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, julgado em 12/07/2011, e-DJF1 p. 351 de 20/07/2011). 3.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 (art. 940 do CC/2002) - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor" (REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 4.
No presente caso, não deve ser acolhido o pedido deduzido na reconvenção, de condenação da autora para pagar em dobro os valores cobrados, pois, no momento do ajuizamento da ação e da realização da diligência de citação a cobrança levada a efeito pela instituição financeira não era indevida.
Além disso, a apelada requereu a extinção do feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, afastando, assim, a alegada má-fé, porque não houve demora na comunicação ao juízo da quitação da dívida. 5.
Apelação conhecida e não provida". (AC 0043573-50.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/12/2016) (original sem destaque).
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença.
No caso concreto, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Custas finais pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/04/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:15
Juntada de manifestação
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17/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
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08/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
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03/04/2019 09:25
Juntada de diligência
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03/04/2019 09:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2019 19:43
Juntada de Certidão
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04/03/2019 17:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/01/2019 16:21
Juntada de manifestação
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28/01/2019 19:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 18:53
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2019 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2019 14:50
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2019 14:50
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2018 16:33
Juntada de Certidão
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07/11/2018 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
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06/11/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 11:48
Conclusos para despacho
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06/11/2018 11:48
Restituídos os autos à Secretaria
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06/11/2018 11:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/11/2018 11:41
Conclusos para decisão
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22/08/2018 15:06
Juntada de manifestação
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20/08/2018 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 09:39
Conclusos para despacho
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15/05/2018 09:37
Juntada de Certidão
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06/04/2018 15:15
Juntada de Certidão
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23/01/2018 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2018 23:59:59.
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01/12/2017 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2017 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 17:56
Conclusos para despacho
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23/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
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17/08/2017 11:03
Juntada de Certidão
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01/08/2017 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 18:18
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2017 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2017 18:15
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 10:22
Conclusos para despacho
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22/05/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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