TRF1 - 1002338-09.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002338-09.2022.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO GILBERTO VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória contra PAULO GILBERTO VIEIRA RODRIGES, qualificado nos autos, para a cobrança de dívida relacionada ao inadimplemento dos contratos 0000000213822235 (Cartão de Crédito), 0000000219113901 (Cartão de Crédito), 0924001000342019 (0924.195.000342019 - CROT), 120924107000655901 (Crédito Sênior), 120924107000656207 (Crédito Sênior), 120924400000662004 (CDC) 203337771.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios alegando, em síntese, excesso na cobrança.
Intimada, a CEF requereu o indeferimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória é um procedimento colocado à disposição do credor, munido de um documento escrito sem eficácia de título executivo, onde conste a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda obrigação de fazer ou não fazer.
Este é o entendimento que se exsurge do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pois bem.
Ao deslinde da causa basta averiguar duas questões: a existência da obrigação e se o valor cobrado é o correto.
Não há dúvidas da existência da obrigação, haja vista que a CEF juntou aos autos os contratos, extratos da conta bancária do réu e demonstrativo de evolução do débito.
Quanto à alegação de excesso na cobrança, vê-se que o réu apenas alegou, mas não provou os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que não juntou nova planilha com o valor do débito que entende devido, nem tampouco requereu a realização de perícia técnica, quando fora intimado para especificar as provas.
Assim, não se pode demonstrar a abusividade dos encargos somente com a mera alegação de cláusulas abusivas, sem qualquer prova de irregularidade, sendo necessária a especificação quanto ao encargo cobrado que entende indevido e se, por sua natureza e valor, está em desacordo com a lei, circunstâncias não verificadas nos embargos apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF e, via de consequência, REJEITO OS EMBARGOS opostos, para condenar o requerido no pagamento do débito dos contratos executados, cujo valor na data de ajuizamento perfazia o montante de R$ R$39.216,97 (trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado.
Tendo em vista a atuação de advogado dativo nos autos, após o trânsito em julgado desta sentença e não havendo pedido de cumprimento, realize-se pagamento dos horários ao causídico, no valor de R$ em 212,49, em consonância com o art. 27 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Caso seja efetuado pedido de cumprimento de sentença, ocorrerá majoração dos honorários, levando em consideração os critérios do art. 25 da Resolução do CJF já mencionada, efetuando-se o pagamento ao final da fase de cumprimento.
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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22/07/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:52
Juntada de manifestação
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29/06/2022 15:13
Decorrido prazo de PAULO GILBERTO VIEIRA RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 18:15
Juntada de diligência
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30/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/05/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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