TRF1 - 1001492-87.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ROSENIR GOMES DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001492-87.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSENIR GOMES DA COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001492-87.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSENIR GOMES DA COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1001492-87.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ROSENIR GOMES DA COSTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS A COMPROVAR.
SÚMULA 34/TNU.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial. 2.
As razões recursais insistem que o conjunto probatório é favorável. 3.
Não houve contrarrazões. 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Verifico no caso em análise que a parte autora não logrou êxito na apresentação de início razoável de prova material do exercício da atividade de subsistência à época dos fatos a comprovar. 6.
Os documentos apresentados não demonstram o exercício da atividade de subsistência por tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício, quais sejam: 1) documentos de sindicato, os quais não servem para comprovação da atividade rurícola, por falta de homologação do Ministério Público ou outra entidade constituída, definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social, conforme exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91; 2) certidão eleitoral (22/11/2018), a qual possui os dados livremente declarados ou alterados pelo eleitor, sem valor probatório; 3) certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado em 08/09/1949, anterior ao período que se pretende provar o exercício rural; 4) outros documentos que, por si sós, não trazem a segurança e a certeza jurídica a fim de convencer este juízo acerca da atividade campesina que ora se pretende declarar. 7.
Ademais, conforme bem ponderou o juízo de origem, a prova testemunhal não se mostrou favorável para a comprovação da condição de segurado especial.
Transcrevo trecho da sentença: Além de a prova material ser frágil, também a prova oral colhida em juízo (mídias que acompanham a ata) não se mostrou convincente quanto a eventual regime de economia familiar, tendo, inclusive, a prova testemunhal denotado que o irmão do autor, proprietário das terras onde o autor alega trabalhar foi agente dos Correios (ECT) por vasto período, assim como contava com colaboradores e serviços de terceiros (aqui se incluindo a própria testemunhal). 8.
Por essas considerações, entendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 9.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROSENIR GOMES DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001492-87.2020.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
08/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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