TRF1 - 1001491-12.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:02
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 05:53
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 12:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/01/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001491-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 201-203), eis que portador de retardo mental CID F71 -, transtorno do desenvolvimento do psicológico CID F88 e hidrocefalia CID G91.2 -, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (pp. 119-120), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e uma irmã, sendo que a única renda é proveniente do trabalho do genitor, no importe de um salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1016673-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1807639660), cuja avaliação foi realizada em 13/09/2023, atestou que a parte autora, 38 anos de idade, ensino fundamental incompleto, atualmente desempregada, é portadora de hanseníase, concluindo o perito pela incapacidade total ao trabalho braçal habitual.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2019317684), cuja visita foi realizada em 22/01/2024, informa que a parte autora reside com esposo e um filho, em imóvel alugado, de madeira, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente dos proventos do marido, que informou verbalmente receber uma renda inferior a um salário mínimo.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 01/02/2024, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data do laudo socioeconômico pericial, em 01/02/2024 (DIB), com DIP em 01/01/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA Filiação Pedro Flores da Costa Elair Dichete Moscato CPF *17.***.*27-90 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 01/02/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/01/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:22
Juntada de réplica
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02/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:03
Juntada de contestação
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05/04/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:45
Juntada de manifestação
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01/02/2024 19:39
Juntada de outras peças
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14/12/2023 15:54
Juntada de manifestação
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12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:05
Juntada de laudo pericial
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27/07/2023 13:43
Juntada de manifestação
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24/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 19:11
Juntada de laudo pericial
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27/04/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001491-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.
PAULO VINICIUS PRATES SILVA CRM MT 7743, para realização da perícia médica dia 10/05/2023 às 14h40, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA - CPF: *17.***.*27-90 (AUTOR)
-
13/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
28/03/2023 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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