TRF1 - 1001491-12.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:02
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 05:53
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 12:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/01/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:22
Juntada de réplica
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02/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:03
Juntada de contestação
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05/04/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:45
Juntada de manifestação
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01/02/2024 19:39
Juntada de outras peças
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14/12/2023 15:54
Juntada de manifestação
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12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:05
Juntada de laudo pericial
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27/07/2023 13:43
Juntada de manifestação
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24/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 19:11
Juntada de laudo pericial
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27/04/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001491-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.
PAULO VINICIUS PRATES SILVA CRM MT 7743, para realização da perícia médica dia 10/05/2023 às 14h40, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ZULEICA MOSCATO DA COSTA DE SOUZA - CPF: *17.***.*27-90 (AUTOR)
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13/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/03/2023 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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