TRF1 - 0025064-93.2014.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0025064-93.2014.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROLDAO DA SILVA NEGRAO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497 e EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROLDÃO DA SILVA NEGRÃO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 083.075.035-6), com DIB 05/04/1989, vez que aplicado no benefício teto o salário de contribuição quando de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Em apertada síntese, diz que o valor recebido não corresponde ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, devendo o benefício ser revisto, observando-se o novo limitador da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98 e pela EC nº. 41/2003, promovendo-se, por conseguinte, a devida atualização do seu benefício de aposentadoria.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em despacho exarado foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação, alegando como prejudicial decadência/prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Remetidos os autos à Contadoria, o Setor de Cálculos apresentou informações.
A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Decadência A pretensão de adequar o valor percebido em decorrência de benefício previdenciário a limitador (teto) de pagamento superveniente não implica em alterar o ato de concessão, porquanto não se busca alterar o salário de benefício.
Consoante notória jurisprudência do STF, inclusive objeto de julgamento em repercussão geral (RE 564.354), a incidência imediata de novo limitador previdenciário não ofende o ato jurídico perfeito.
Dessarte, não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. - Prescrição Aduz o INSS a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pleiteando ainda, em caso de procedência, que o termo a quo da prescrição seja a data de ajuizamento da demanda.
Com razão a autarquia previdenciária.
Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal, razão pela qual, em caso de procedência do pedido, quanto às parcelas vencidas, apenas aquelas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação serão devidas. - Mérito No mérito propriamente dito, a parte autora pretende a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças não prescritas, tendo em vista que, quando de sua concessão – ocorrida no período denominado de “buraco negro” (lapso temporal indicado no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991) –, o benefício esteve limitado ao teto, porém, não foi atualizado após o advento dos novos tetos, instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
Como é sabido, para a concessão do benefício previdenciário devem ser observadas, no momento de seu deferimento, as leis então vigentes, incluso o teto previdenciário, o qual tem sofrido várias alterações, derivadas de normas legais, aplicadas em face dos segurados do INSS.
No caso em comento, sendo o benefício concedido em 05/04/1989, dentro do período do denominado “buraco negro”, ou seja, 05.10.1988 e 05.04.1991, está sujeito à revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91: Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da atual Constituição (05/10/88) e a edição da Lei 8.213/91 (05/04/1991) deve observar o disposto no artigo 144 e seu parágrafo único do aludido diploma legal, visto que o artigo 202 da CF não é autoaplicável e tampouco possui efeito retroativo, pois dependia de integração legislativa a fim de conferir eficácia ao direito nele contido, o que efetivamente só ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI COM APLICAÇÃO DO INPC SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTS. 29, 31 E 144 DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB 16/10/1998).
INAPLICABILIDADE. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16/10/1998 (fls. 12), quando já vigente a Lei 8.213/1991, que estabeleceu a sistemática de cálculo da renda mensal inicial – RMI dos benefícios previdenciários considerando “a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses” (art. 29). 2.
Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício devem ser reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do INPC, calculado pelo IBGE, referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício (art. 31). 3.
A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 é dirigida aos benefícios concedidos, entre a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) e 5 de abril de 1991 (período chamado “buraco negro”), de forma que a revisão do cálculo da renda mensal inicial, seja feita com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, tão-somente aquelas verificadas a partir de junho de 1992, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. 5.
No caso dos autos, entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 110.470.162-3 do autor, foi concedido em 16/10/1998 (fl. 12), fora do período a que se refere o art. 144 da Lei n. 8.213/91, descabendo falar em revisão da RMI do benefício com base no INPC, como decidido na sentença recorrida. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. (AC 0057580-90.2008.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/08/2017) Verifica-se, no caso, que a parte autora obteve seu benefício de aposentadoria em 05/04/1989, ou seja, dentro do período intitulado pela jurisprudência como "buraco negro", tendo, pois, direito à revisão da RMI pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
Já quanto a revisão do benefício de acordo com os limites estabelecidos pelas EC nº 20/98 e EC nº. 41/2003, já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há, pelo menos, duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (grifo nosso) Dessa forma, tanto o art. 14 da EC nº. 20/98, como o art. 5º da EC nº. 41/2003, devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do NCPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 5. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 6.
Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”.
Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)". 7.
In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado “buraco negro”, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 8.
Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (AC 0030702-48.2016.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) No caso concreto, conforme esclareceu a contadoria: “Em cumprimento à determinação retro, informamos: 1) Os dados constantes dos autos são insuficientes para afirmarmos sobre a limitação na concessão; 2) Ao evoluímos a nova RMI (revista pelo Art. 144, da Lei 8.213/91), sem limitação aos tetos, observamos que em 12/98 (EC n° 20) a renda mensal paga foi limitada ao teto ordinário (R$ 1.081,50), o que não ocorreu em 01/04, todavia, com o aproveitamento integral da limitação imposta em 12/98, as diferenças se prolongam alcançando todas as competências posteriores, conforme se observa na planilha anexa.
Concluímos, portanto, que p. te autora faz jus à diferença ora apurada por esta seção, na forma demonstrada em nossa planilha.
No momento, o que temos a informar.” Como se vê a Contadoria informou que, de fato, seu benefício foi limitado ao teto quando da evolução do salário de benefício em 12/98, porém não em 01/04.
Nesse contexto, é imperativa a readequação da renda mensal inicial da parte autora, conforme o Setor de Cálculo.
Nesse contexto, é imperativa a evolução da média dos salários de contribuição do benefício para verificar qual seria sua renda mensal corrigida, aplicando, se for o caso, o teto instituído pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a aplicar os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, com suas atualizações, mediante a evolução da média dos salários de contribuição do benefício, ajustando a renda mensal do benefício atual.
Condeno o INSS ao pagamento de retroativos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão.
Sob o montante incidirão correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quando da expedição do precatório/RPV, deverá ser observado o destaque dos honorários contratuais, conforme requerimento formulado na inicial.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo assinalado no item “a”, arquivem-se os presentes autos. -
21/10/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2021 16:52
Juntada de volume
-
31/05/2021 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOL
-
20/09/2019 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2019 20:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 141 FLS
-
15/02/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2019 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - REMETER PGF
-
15/10/2018 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 135 FLS
-
07/12/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS-PGF
-
24/11/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 74/2017
-
01/08/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 129 FLS
-
28/07/2017 14:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/06/2017 10:45
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/05/2017 11:59
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/05/2017 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/10/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 90/2016
-
20/07/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2016 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2016 15:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/01/2016 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/12/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS-PF
-
25/11/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/11/2015 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 101/15
-
29/09/2015 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2015 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 82/2015
-
31/07/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/07/2015 17:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/07/2015 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2015 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2015 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 41 FLS
-
21/05/2015 16:07
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR FABRICIA
-
13/05/2015 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/05/2015 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2015 13:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/04/2015 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2015 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2015 10:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/02/2015 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2015 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2015 13:13
VALOR CAUSA ALTERADO
-
27/11/2014 12:13
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
27/11/2014 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/11/2014 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 92/2014
-
24/10/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2014 13:29
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/10/2014 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2014 15:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2014 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2014 14:04
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2014 15:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047163-95.2022.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Rodrigues de Oliveira Malheiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 11:28
Processo nº 1024241-65.2019.4.01.3500
Alexandrina Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacquelline Mendes Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 08:19
Processo nº 1002625-09.2021.4.01.4100
Hernando Linhares Neto
Juvenal Medeiros
Advogado: Antonio Rerison Pimenta Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2021 14:14
Processo nº 0033891-38.2019.4.01.3700
Glayciane dos Santos Oliveira Campos
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Tania Maria Ferreira de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 1016066-77.2022.4.01.3500
Jose Carlos Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Von Lasperg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 12:47