TRF1 - 1004139-04.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004139-04.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSWALDO APARECIDO VICENTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade interposto por OSWALDO APARECIDO VICENTINI, alegando não possuir condições para o trabalho.
Juntou documentos.
Perícia médica judicial foi realizada em 25/08/2020.
O INSS apresentou contestação. É o sucinto relatório.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 25/08/2020, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total, permanente e absoluta ao trabalho, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 19/08/2020.
Conforme consulta ao CNIS, o último vínculo do autor foi em 19/10/2014, não havendo recolhimentos após tal data, razão pela qual se conclui que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Intimado, o autor alegou que o próprio perito afirmou que há mais de 10 anos o autor teve início de lesão de joelhos e que atualmente o quadro evoluiu com piora.
Ocorre que isso apenas demonstra que a doença é mais antiga e não a incapacidade decorrente dela.
Assim, não sendo demonstrada a qualidade de segurado à época da incapacidade, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:26
Juntada de manifestação
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07/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:24
Outras Decisões
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10/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:19
Outras Decisões
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19/01/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 20:29
Juntada de manifestação
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22/10/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:39
Outras Decisões
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19/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 18:13
Juntada de impugnação
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14/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:55
Juntada de contestação
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09/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:08
Juntada de laudo pericial
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24/08/2020 18:54
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 18:52
Juntada de apresentação de quesitos
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05/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:33
Juntada de manifestação
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05/03/2020 21:04
Juntada de manifestação
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03/02/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 11:23
Juntada de apresentação de quesitos
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25/01/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:33
Conclusos para despacho
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21/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
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04/11/2019 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2019 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/11/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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