TRF1 - 1002698-17.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002698-17.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
G.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ALVES MATTOS - MT12097/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 897292558, cuja avaliação foi realizada em 20/07/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 9 anos, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, com manifestação desde os primeiros anos de vida; agitado, dificuldade de concentração e aprendizado.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde o nascimento.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1290398789), sendo relatado que o autor reside com a mãe (41 anos), padrasto (32 anos) e as irmãs (24 anos e 5 anos), em casa alugada, de alvenaria, com 3 quartos, banheiro, cozinha e sala de estar conjugada, lavanderia e duas varandas.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições de conservação, higiene e organização.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo padrasto como pedreiro/pintor, no valor declarado de R$ 3.000,00, 3.200,00.
Recebe pensão para o autor dopai, no valor de R$ 280,00.
As despesas declaradas somam R$ 2.625,73.
Foi informado que a família possui um carro, comprado depois de venderem um lote urbano que possuíam, cuja prestação é de R$ 740,00, que não conseguem pagar em dia.
Também, o autor possuía plano de saúde – Unimed até dezembro de 2021, porém foi cancelado em virtude de falta de pagamento da mensalidade (R$ 290,00).
Que a família recebe ajuda da irmã da genitora com frutas, verduras e roupas e também da Secretaria de Saúde com alguns medicamentos.
Ainda, que a genitora cursa a faculdade de psicologia no período noturno e não está trabalhando, alegando ter os cuidados com o autor e com as tarefas da casa.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que, apesar das dificuldades financeiras, comum a muitas famílias nos dias atuais, não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive as despesas são menores que a receita, além do fato de a genitora e/ou a irmã terem condições de trabalhar, por pelo menos um período, para auxiliar nas despesas.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/10/2022 10:46
Juntada de contestação
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30/08/2022 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA GOIS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de DAVI LUCAS GOIS ANTUNES em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 22:54
Juntada de manifestação
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05/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:53
Juntada de laudo pericial
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13/08/2021 17:18
Juntada de apresentação de quesitos
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03/08/2021 03:01
Decorrido prazo de DAVI LUCAS GOIS ANTUNES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA GOIS em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/06/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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