TRF1 - 1002130-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:52
Juntada de substabelecimento
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18/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002130-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 1693432468), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 18:05
Cancelada a conclusão
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20/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 13:47
Juntada de laudo pericial
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10/05/2023 22:55
Juntada de contestação
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05/05/2023 14:44
Juntada de manifestação
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28/04/2023 08:03
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002130-42.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 03/07/2023, às 09h40.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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